

A gravação ambiental clandestina e a questão da ilicitude da prova no âmbito eleitoral
O artigo aborda a admissibilidade do uso de gravação ambiental clandestina como prova em ações eleitorais, destacando a recente mudança de entendimento do TSE sobre sua ilicitude após o pacote anticrime. O autor, Rômulo de Andrade Moreira, analisa decisões que contradizem a jurisprudência anterior, enfatizando os riscos à privacidade e à integridade do processo eleitoral, além de discutir implicações para o direito de defesa, considerando a controvérsia existente entre direitos fundamentais e a necessidade de transparência nas eleições.
Artigo no Empório do Direito
Está para ser pautado no TSE o julgamento de um processo que trata da admissibilidade, como matéria de defesa, do uso de gravação ambiental clandestina em ações de natureza eleitoral. Trata-se, no particular, de um recurso especial eleitoral interposto contra uma decisão proferida pelo TRE-SP que cassou o registro de todos os candidatos de um determinado partido político, referente às últimas eleições de 2020. A decisão da corte eleitoral paulista fundamentou-se, basicamente, numa gravação ambiental clandestina, condenando-se a legenda e impedindo a posse de dois vereadores eleitos. À época do julgamento, o tribunal regional decidiu com fulcro na então jurisprudência da corte superior eleitoral que considerava tais gravações provas lícitas nos processos eleitorais.
Efetivamente, na sessão do dia 09 de maio de 2019, o plenário do TSE fixou a tese da admissibilidade, em regra, de gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro (de forma clandestina, portanto), como prova do ilícito eleitoral, ainda que sem prévia autorização judicial, seja em ambiente público ou privado, ressalvando-se que o entendimento seria válido apenas para casos ocorridos a partir das eleições de 2016.[1]
No entanto, e pouco mais de dois anos depois, exatamente na sessão do dia 07 de outubro de 2021, o Tribunal Superior Eleitoral passou a ter entendimento diverso, especialmente em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.964/2019 (o chamado pacote anticrime), firmando-se, doravante, numa decisão apertada de 4 votos a 3, o entendimento que nos processos eleitorais são consideradas ilícitas as provas obtidas por meio de gravação ambiental clandestina feita em ambiente privado, sem autorização judicial e sem o conhecimento dos interlocutores; alterou-se, assim a anterior jurisprudência da corte superior eleitoral.
Nesta sessão de outubro, foram julgados três recursos provenientes de ações de investigação judicial eleitoral que tiveram como base informações obtidas por meio de gravações feitas contra candidatos, sem o conhecimento dos mesmos, tendo prevalecido a posição do ministro Alexandre de Moraes, segundo a qual “tais provas são ilícitas porque a privacidade e a intimidade, direitos fundamentais garantidos pela Constituição, devem prevalecer, sob o risco de incentivar essa prática em cenário de disputa acirrada como o eleitoral.” Votaram com o ministro Alexandre de Moraes, relator dos três casos, os ministros Luís Felipe Salomão, Mauro Campbell e Carlos Horbach, ficando vencidos, por entenderem como lícita as provas decorrentes de gravação clandestina, os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Edson Fachin e Sérgio Banhos.
Nessa assentada, lembrou o ministro Luís Roberto Barroso que desde o julgamento ocorrido em 2019, o Tribunal Superior Eleitoral havia julgado 28 casos, sendo que em 22 deles considerou a prova lícita e em outros seis ela foi declarada ilícita, mas por especificidades de cada caso concreto que levaram à conclusão de que houvera “prática indutiva” por quem fez a gravação. Segundo ele, “não seria possível que, para alguns casos de 2016, a decisão seja uma e, para outros, seja outra.”
Foi esse exatamente o ponto que levou o ministro Sergio Banhos a votar com a divergência, afirmando “que gravação ambiental clandestina é prova ilícita, mas que não seria cabível alterar esse entendimento depois de julgar outros casos que ocorreram na mesma eleição de 2016.”
A maioria, no entanto, acolheu a posição do relator, ministro Alexandre de Moraes, segundo a qual “a ilicitude desse tipo de prova é reforçada pela entrada em vigor do pacote ´anticrime` (Lei 13.964/2019), que inseriu o artigo 8º-A na Lei 9.296/1996.” Para ele, “a aplicabilidade do pacote anticrime é imediata e deve influenciar processos eleitorais. A ideia é que se no mais, que é o caso do detentor de mandato público, a gravação ambiental dependerá de autorização judicial para comprovar prática de crime, no menos — o caso do mero candidato — não faz sentido dispensar a autorização judicial para tanto.”
Ao acompanhar o relator, o ministro Luís Felipe Salomão defendeu “que as nuances e especificidades do processo eleitoral recomendam cautela redobrada quanto à admissão de gravações, pois além de afrontarem direitos fundamentais, representam ameaça à estabilidade do Estado Democrático de Direito”, posição também adotada pelo ministro Mauro Campbell que destacou “o risco da Justiça Eleitoral se tornar palco de permanente judicialização das eleições, transmutando seu papel em agente de desestabilização das eleições, pois o reconhecimento da ilicitude, ao invés de fragilizar atuação dessa Justiça, potencializa seu papel de garantidora de direitos constitucionais de primeira grandeza.”
Na mesma oportunidade, divergindo do relator, o ministro Luís Roberto Barroso, apesar de admitir “não ter simpatia pelo uso de gravações ambientais”, ressaltou que “segurança jurídica e a isonomia são valores também protegidos constitucionalmente, razão pela qual a norma do pacote ´anticrime` não deveria ter aplicabilidade imediata na seara eleitoral.” Segundo ele, “trata-se de norma de natureza processual que não criou ou eliminou um tipo penal, mas apenas regulamentou um meio de prova, de forma que se aplica daqui para frente, mas não à prova produzida preteritamente. Senão, seria uma invalidação superveniente de algo que era considerado licito no momento em que foi produzido.”
Também divergiu do relator o ministro Luiz Edson Fachin, fazendo uma distinção entre quem supostamente pratica um crime (cuja situação é abordada no pacote anticrime) e o candidato que pratica um ilícito eleitoral, asseverando que “o réu penal não tem qualquer distinção para outros cidadãos, mas o candidato, sim, pois no exercício dessa condição jurídica, todos seus atos têm interesse público e devem ser transparentes.” Neste sentido, para ele, não seria permitido “que o candidato use de direitos fundamentais como escudo para ocultar a prática de ilícitos eleitorais e torne putativa a realidade presenciada pelo eleitor. Prerrogativas fundamentais devem ser lidas em perspectiva macro, em ordem a não infirmar direitos medulares de igual dimensão, dentre os quais está a liberdade de sufrágio, a igualdade de candidatos e a legitimidade do direito das eleições.” Assim, “se a privacidade dos candidatos é relativizada em favor da ampla informação ao eleitor e se a legitimidade das eleições tem como espinha dorsal o controle dos atos e a efetiva responsabilização desses candidatos, não é automaticamente aplicável o artigo 8º-A da Lei 9.296/1996.”
Eis, até o momento, o cenário da questão posta no TSE. No STF, aliás, o tema também está sendo apreciado no RE 1.040.515, tendo sido reconhecida repercussão geral; o julgamento do recurso extraordinário começou depois do julgamento na corte eleitoral e até agora o único a votar foi o relator ministro Dias Toffoli, em junho de 2021, tendo sido interrompido o julgamento por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Na Suprema Corte, o ministro Dias Toffoli defendeu a ilicitude do meio de prova, “pois reveste-se de intenções espúrias e indica a indução ou instigação de um flagrante preparado, excetuando-se a hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade”, propondo-se, então, “que o entendimento fosse aplicado a partir das eleições de 2022, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.”
Ao julgar agora o recurso especial eleitoral interposto contra o acórdão do TRE-SP, caberá ao TSE verificar se a ilicitude das gravações ambientais é suficiente para reverter a condenação, e se podem ser usadas no processo como tese defensiva. Foi exatamente essa questão que levou o Tribunal Superior Eleitoral, na sessão do último dia 11 de novembro, por maioria de votos, denegar uma ação cautelar, com pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão do tribunal paulista. O relator, ministro Sérgio Banhos, afirmou que “em uma situação dessas, em que não se trata de um adversário contra o outro, de uma pessoa querendo prejudicar outra, mas de alguém querendo fazer a defesa contra uma eventual imputação de um crime, é preciso fazer uma maior reflexão.”[2]
Pois bem.
Como se sabe, a Lei 13.964/2019 (o chamado pacote anticrime) acrescentou o artigo 8º-A à Lei 9.296/1996, permitindo, para investigação ou instrução criminal, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e quando houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou em infrações penais conexas, devendo o requerimento descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental; ademais, a captação ambiental não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova, e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.
Outrossim, o § 4º do mesmo art. 8º-A estabelece que “a captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação.” Portanto, de lege lata, a captação ambiental feita por um dos interlocutores sem autorização judicial, nem prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público, somente pode ser admitida como meio lícito de obtenção de prova desde que seja utilizada em matéria de defesa e, evidentemente, demonstrada a integridade da gravação.
Ora, os termos da lei são claros, não admitindo quaisquer dúvidas quanto à possibilidade de utilização da gravação ambiental clandestina em favor da defesa, nada obstante a ilicitude do meio de obtenção de prova, não havendo, tampouco, qualquer limitação a processos de natureza exclusivamente criminal.
Obviamente, não há dúvidas em relação à ilicitude de uma gravação ambiental (ou de qualquer outra natureza) feita sem o conhecimento do interlocutor, atentando-se para a lição de Muñoz Conde que, “no âmbito da evolução dos meios de prova processualmente admissíveis, e não somente no sistema de castigo, passamos da fase que caracteriza Foucault como ´controle do corpo` (a tortura) para a fase de ´controle da alma` (a captação da palavra, da imagem ou do som, como elementos mais característicos do núcleo estrito da intimidade e, portanto, da parte espiritual da personalidade).[3]
Assim, no dizer de Gössel, “ilimitadamente, são somente permitidas aquelas gravações ou filmagens que não incidem em absoluto na esfera da proteção privada.”[4]; de tal maneira que, “caso as interceptações tenham sido executadas fora das hipóteses permitidas ou de maneira diversa da prevista em lei, os respectivos resultados não podem, em hipótese alguma, ser utilizados, ainda que demonstrem a culpabilidade do acusado”, como ensina Tonini, analisando o direito italiano.[5]
Não se pode infirmar o quanto acima referido sob o argumento, absolutamente falacioso, de que se busca a verdade, pois, conforme escreve Quiroga, após afirmar que a verdade não é um valor absoluto (e não é mesmo!), “a teoria da prova ilícita não esgota sua eficácia no efeito negativo, pois tem um duplo efeito: positivo um e negativo o outro. O efeito negativo é o que dá lugar à falta de efeitos da prova ilicitamente obtida, a sua impossibilidade de apreciação e, inclusive, a sua entrada no processo.”[6]
Tampouco aqui (nessa matéria) cabe uma ponderação entre interesses, como se costuma fazer muito no Brasil, inclusive utilizando-se indevidamente o princípio jurídico da proporcionalidade, afinal, “a confrontação dialética entre o interesse público e o privado deve buscar novos e permanentes equilíbrios entre o garantismo e a impunidade.”[7] A propósito, com razão Aury, ao afirmar “que o próprio conceito de proporcionalidade é constantemente manipulado e serve a qualquer senhor, bastando ver a quantidade imensa de decisões e até de juristas que ainda operam no reducionismo binário do interesse público x interesse privado, para justificar a restrição de direitos fundamentais (e, no caso, até a condenação) a partir da ´prevalência` do interesse público…”[8]
Feita estas considerações acerca da ilicitude de uma gravação ambiental clandestina, ressalva-se que nada impede, ao contrário, impõe-se juridicamente, a possibilidade da defesa utilizar-se da mesma gravação para evitar uma condenação, seja, como se disse acima, em uma ação penal, seja em um processo civil ou mesmo um feito de natureza eleitoral. Neste sentido, Carbone, após afirmar que “a licitude da prova, em princípio, relaciona-se com a forma e modo de obtenção da fonte de prova”, explica que esta teoria aplica-se “ao processo penal, ao processo civil, ao direito civil, ao direito do trabalho, ao direito de família, etcétera.”[9]
Tal excepcionalidade, ou seja, a admissibilidade da prova ilícita pro reo, decorre não somente do texto legal acima transcrito, mas, principalmente, do amplo direito de defesa assegurado constitucionalmente a todo acusado (independentemente de qual processo se trate), especialmente em razão do favor rei, “princípio base de toda a legislação processual penal de um Estado inspirado, na sua vida política e no seu ordenamento jurídico, por um critério superior de liberdade, não havendo, efetivamente, Estado autenticamente livre e democrático em que tal princípio não encontre acolhimento.”[10]
Evidentemente, com todas as vênias, não se pode admitir a distinção feita pelo ministro Luiz Edson Fachin entre um réu no processo penal e um candidato num processo eleitoral (que também é um acusado de um ilícito eleitoral), mesmo porque o caráter sancionatório da ação processual eleitoral é indiscutível, podendo cassar o mandato do condenado, torná-lo inelegível, aplicar multas, etc.
Tampouco deve ser considerada, nada obstante a autoridade intelectual do ministro Luís Roberto Barroso, a tese de que “a norma do pacote ´anticrime` não deve ter aplicabilidade imediata na seara eleitoral, pois se trata de norma de natureza processual que não criou ou eliminou um tipo penal, mas apenas regulamentou um meio de prova, de forma que se aplica daqui para frente, mas não à prova produzida preteritamente.”[11]
Neste aspecto, é preciso atentar para a questão das normas de caráter material que exige a aplicação retroativa das disposições legais mais benéficas ou mais garantidoras que, segundo Taipa de Carvalho, têm uma natureza mista, pois, “embora processuais, são também plenamente materiais ou substantivas.” Sendo assim, e desde um ponto de vista da “hermenêutica teleológico-material, determine-se que à sucessão de leis processuais penais materiais sejam aplicados o princípio da irretroactividade da lei desfavorável e o da retroactividade da lei favorável.”[12]
Enfim, e para concluir, é preciso, “aceitar, seja do nosso agrado ou não, que a investigação humana tem seus limites naturais, que não chega até as estrelas, mas, pelo contrário, as proibições de prova são limitações autoimpostas ao conhecimento.”[13]
Notas e Referências
[1] Conferir o Recurso Especial Eleitoral 408-98.2016.6.24.0051/SC.
[2] Processo 0600400-24.2021.6.00.0000.
[3] CONDE, Francisco Muñoz. Valoración de las grabaciones audiovisuales en el proceso penal. Buenos Aires: Editorial Hammurabi, 2004, p. 28.
[4] GÖSSEL, Karl-Heinz. El proceso penal ante el Estado de Derecho – Estudios sobre el Ministerio Público e a prova penal. Lima: Editora Jurídica Grijley, 2004, p. 85.
[5] TONINI, Paolo. A prova no Processo Penal italiano. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2002, p. 252.
[6] QUIROGA, Jacobo López Barja de. Las escuchas telefónicas e a prova ilegalmente obtida. Madrid: Ediciones Akal, 1989, p. 100.
[7] CASTRILLO, Eduardo de Urbano e MORATO, Miguel Angel Torres. La prueba ilícita penal – Estudio jurisprudencial. Navarra: Editorial Arazandi, 2000, p. 55.
[8] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 447.
[9] CARBONE, Carlos Alberto. Grabaciones, escuchas telefónicas y filmaciones como medios de prueba. Buenos Aires: Rubinzal – Culzoni Editores, 2005, p. 110.
[10] BETTIOL, Giuseppe. Instituições de Direito e Processo Penal. Coimbra: Editora LDA, 1974, p. 295.
[11] A propósito conferir: https://emporiododireito.com.br/leitura/o-supremo-tribunal-federal-e-a-acao-penal-no-crime-de-estelionato. Acesso em 18 de novembro de 2021.
[12] CARVALHO, Taipa de, Sucessão de Leis Penais, Coimbra: Coimbra Editora, págs. 219/223.
[13] BELING, Ernst. Las prohibiciones probatórias. Bogotá: Editorial Temis, 2009, p. 6.
Imagem Ilustrativa do Post: law // Foto de: WilliamCho // Sem alterações
Disponível em: Justiça Estátua Senhora – Foto gratuita no Pixabay
Licença de uso: https://creativecommons.org/publicdomain/mark/2.0/
Referências
-
Impacto do Juiz das Garantias e perspectivas para 2024 com Alexandre Morais da Rosa e Aury Lopes JrA aula aborda o impacto da implementação do juiz das garantias no sistema judiciário brasileiro, com a participação de especialistas que discutem as mudanças esperadas e os desafios enfrentados. Al…Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaAury Lopes Jr( 5 )( 3 )
-
#313 | ALEXANDRE E AURY COMENTAM O CASO DANIEL ALVESO episódio aborda a análise detalhada do caso Daniel Alves, discutindo a decisão de absolvição e os argumentos apresentados pela defesa, incluindo a alegação de violação de garantias processuais e …Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 3 )livre
-
IA Legislação Constituição FederalA IA abrange temas da Constituição Federal de 1988, incluindo princípios fundamentais, direitos e garantias individuais e coletivos, organização do Estado e dos poderes, administração pública, proc…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Daniel KesslerEsta IA aborda temas como juiz de garantias, contraditório, presunção de inocência, espetacularização da justiça, colaboração premiada, matriz autoritária do processo penal, reconhecimento fotográf…Ferramentas IADaniel Kessler de Oliveira( 1 )
-
IA Moisés RosaEsta IA aborda a presunção de inocência como garantia fundamental, sua evolução histórica e aplicação no direito brasileiro, além da execução provisória da pena, trânsito em julgado e reflexos. Tam…Ferramentas IAMoisés Rosa( 0 )
-
popularIA Luisa Walter da RosaEsta IA aborda justiça penal negociada, colaboração premiada, acordo de não persecução penal (ANPP), standards probatórios, fishing expedition, prova no processo penal, justiça penal consensual e p…Ferramentas IALuisa Walter da Rosa( 2 )( 2 )
-
IA Juris STJ Assunto Habeas CorpusResponde sobre decisões do STJ em Habeas Corpus, abordando temas como prisão preventiva, execução penal, nulidades processuais, punições disciplinares, direito de defesa, restrições à liberdade de …Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Assunto Inquérito PolicialResponde sobre decisões do STJ em Inquérito Policial, abrangendo temas como tramitação do inquérito, diligências investigativas, prerrogativas do investigado, nulidades processuais, limites da atua…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Assunto ProvasResponde sobre decisões do STJ sobre provas, abrangendo temas como interceptações telefônicas, cadeia de custódia, colaboração premiada, ilicitude e admissibilidade de provas, sigilo profissional e…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Assunto Sujeitos ProcessuaisResponde sobre decisões do STJ abordando temas como suspeição, impedimento, intervenção de terceiros, nulidades processuais, contraditório, ampla defesa e habeas corpus.Ferramentas IA( 0 )
-
IA Yuri FelixAborda temas como garantias fundamentais, gestão da prova, sistemas processuais penais, rito do Tribunal do Júri, quesitação, desaforamento e julgados relevantes sobre o júri.Ferramentas IAYuri Felix( 1 )
-
IA Juris STJ Relator Ministra Laurita VazResponde sobre decisões da Min. Laurita Vaz no STJ abrangendo temas como tráfico de drogas, prescrição penal, reconhecimento fotográfico, nulidades processuais, provas ilícitas, presunção de inocên…Ferramentas IA( 0 )
-
Direção e bebida: mudanças pela lei n.º 13.546/17O artigo aborda as mudanças trazidas pela Lei n.º 13.546/17 relacionadas à condução de veículos sob influência de álcool, esclarecendo controvérsias sobre a suposta rigidez nas punições. O autor, P…Artigos Empório do DireitoPaulo Silas Filho( 0 )livre
-
A pronúncia e o “princípio” do in dubio pro societateO artigo aborda a inadequação do princípio in dubio pro societate no contexto da decisão de pronúncia no processo penal, destacando que a dúvida deve sempre beneficiar o réu, conforme estabelece a …Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
A admissibilidade da confissão feita à polícia – a recente posição do superior tribunal de justiçaO artigo aborda a admissibilidade da confissão feita à polícia, destacando a recente posição do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que confissões extrajudiciais devem ser documentadas e r…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
O juiz penal e a teoria da dissonância cognitivaO artigo aborda a Teoria da Dissonância Cognitiva, formulada por Leon Festinger, e sua aplicação no contexto do juiz penal, destacando como a prévia exposição a informações nos autos pode levar a d…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
O anpp e o valor probatório da confissão – a posição do stjO artigo aborda a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade da confissão extrajudicial no contexto do acordo de não persecução penal (ANPP). A posição destaca que tais…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )livre
-
A manutenção da cadeia de custódia da prova pelo superior tribunal de justiçaO artigo aborda a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que anulou provas em um processo criminal devido à quebra da cadeia de custódia. Destaca-se a importância da cadeia de cust…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre
-
O artigo 385 do cpp e o sistema acusatório: uma incompatiblidade com a constituição federalO artigo aborda a contestação da Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) sobre a constitucionalidade do artigo 385 do Código de Processo Penal, argumentando que permitir que um juiz con…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
Presunção de inocência no stf: sobre o atropelamento civilista no processo penal e uma possível torpeza(?) judiciáriaO artigo aborda a crítica à recente decisão do STF que mitigou a presunção de inocência, questionando a equiparação entre o processo penal e o civil. O autor, Maurilio Casas Maia, reflete sobre com…Artigos Empório do DireitoMaurilio Casas Maia( 0 )( 1 )livre
-
Revogação, relaxamento e liberdade provisória: critérios de diferenciação das medidas que afastam a prisão cautelar – por paulo silas taporosky filhoO artigo aborda a distinção entre as medidas de revogação, relaxamento e liberdade provisória em relação às prisões cautelares, enfatizando que cada uma possui critérios específicos de aplicação. O…Artigos Empório do DireitoPaulo Silas Filho( 0 )livre
-
A execução penal e a sua (in) compatibilidade com o sistema acusatórioO artigo aborda a questão da compatibilidade do processo de execução penal brasileiro com o sistema acusatório, destacando que a execução inicia-se de ofício pela autoridade judiciária, o que contr…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )livre
-
A minha primeira sustentação oralO artigo aborda a experiência de Gabriel Bulhões em sua primeira sustentação oral, enfatizando a importância desse momento para a defesa do cliente no sistema judiciário brasileiro. O autor compart…Artigos Empório do DireitoGabriel Bulhões( 2 )livre
-
Discurso de justificação da pena (parte 2)O artigo aborda a discussão das teorias justificadoras da pena, com foco na perspectiva de Claus Roxin. O autor analisa conceitos como retribuição e prevenção, argumentando que a pena deve ser legi…Artigos Empório do DireitoSalah Khaled( 1 )livre
-
Discurso de justificação da penaO artigo aborda a proposta de Faria Costa sobre a justificação da pena, destacando sua conexão entre direito penal e filosofia penal. O autor critica a visão tradicional da retribuição, apresentand…Artigos Empório do DireitoSalah Khaled( 0 )livre
-
ExpertDesde 07/12/23BA28 seguidoresRomulo MoreiraProcurador de Justiça do Ministério Público da Bahia. Professor de Processo Penal da Universidade Salvador – UNIFACS. Pós-…, Expert desde 07/12/23469 Conteúdos no acervo
-
#80 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL COM RÔMULO MOREIRA E ALEXANDREO episódio aborda o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e sua regulamentação no Brasil, trazendo à discussão a visão do procurador Rômulo Moreira e os professores Aury Lopes Jr. e Alexandre Morai…Podcast Crim…Alexandre Mo…Rômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
A pronúncia e o “princípio” do in dubio pro societateO artigo aborda a inadequação do princípio in dubio pro societate no contexto da decisão de pronúncia no processo penal, destacando que a dúvida deve sempre beneficiar o réu, conforme estabelece a …Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
A admissibilidade da confissão feita à polícia – a recente posição do superior tribunal de justiçaO artigo aborda a admissibilidade da confissão feita à polícia, destacando a recente posição do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que confissões extrajudiciais devem ser documentadas e r…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
O juiz penal e a teoria da dissonância cognitivaO artigo aborda a Teoria da Dissonância Cognitiva, formulada por Leon Festinger, e sua aplicação no contexto do juiz penal, destacando como a prévia exposição a informações nos autos pode levar a d…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
O anpp e o valor probatório da confissão – a posição do stjO artigo aborda a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade da confissão extrajudicial no contexto do acordo de não persecução penal (ANPP). A posição destaca que tais…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )livre
-
A manutenção da cadeia de custódia da prova pelo superior tribunal de justiçaO artigo aborda a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que anulou provas em um processo criminal devido à quebra da cadeia de custódia. Destaca-se a importância da cadeia de cust…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre
-
Estudos de Direito Penal e Processual Penal – 2024 Encadernação de livro didático 8 março 2024O livro aborda uma coletânea de textos e ensaios sobre Direito Penal e Processual Penal, com base em decisões da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça, oferecendo uma análise crítica fund…LivrosRômulo Moreira( 2 )( 1 )livre
-
O artigo 385 do cpp e o sistema acusatório: uma incompatiblidade com a constituição federalO artigo aborda a contestação da Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) sobre a constitucionalidade do artigo 385 do Código de Processo Penal, argumentando que permitir que um juiz con…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
REsp nº 2.131.258-RJ e a prorrogação da competência do JúriO artigo aborda a decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.131.258-RJ, que não aplicou a perpetuatio jurisdictionis em caso de morte do corréu acusado de crime d…Artigos ConjurRômulo Moreira( 1 )livre
-
O reconhecimento pessoal e o seu valor probatório: a nova posição do STJO artigo aborda a recente decisão da 6ª Turma do STJ que declarou inválido o reconhecimento pessoal feito apenas com fotografias, enfatizando a fragilidade da memória humana e a importância de segu…Artigos ConjurRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
Admissibilidade da confissão feita à polícia: a recente posição do STJO artigo aborda a relação entre a confissão e sua admissibilidade no processo penal, destacando a recente posição do STJ sobre confissões feitas à polícia. São apresentadas as características dessa…Artigos ConjurRômulo Moreira( 0 )livre
-
O STF, a liberdade provisória e o tráfico de drogas – uma luz ao final do túnelO artigo aborda a recente decisão do STF sobre a liberdade provisória em casos de tráfico de drogas, destacando a controvérsia sobre a interpretação das leis que regulam o tema. O autor, Rômulo de …Artigos MigalhasRômulo Moreira( 0 )livre
-
A execução penal e a sua (in) compatibilidade com o sistema acusatórioO artigo aborda a questão da compatibilidade do processo de execução penal brasileiro com o sistema acusatório, destacando que a execução inicia-se de ofício pela autoridade judiciária, o que contr…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )livre
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.