

A prescrição e o princípio da legalidade: quando o stf legisla
O artigo aborda a discussão no STF sobre a contagem do prazo para a prescrição da pretensão executória, ressaltando a divergência sobre se deve iniciar a partir do trânsito em julgado para a acusação ou para todas as partes. O texto destaca a importância do princípio da presunção de inocência e analisa as implicações dessa decisão para a execução da pena e direitos constitucionais, culminando em uma recente decisão que estabeleceu o início da contagem a partir do trânsito em julgado para ambas as partes.
Artigo no Empório do Direito
No dia 30 de outubro de 2014 foi interposto no Supremo Tribunal Federal um recurso extraordinário com o objetivo de discutir se a contagem do prazo para a prescrição da pretensão executória deve começar a correr a partir do trânsito em julgado para a acusação ou para todas as partes, passando o tema a ser debatido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 848107, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte (Tema 788).
O recurso extraordinário foi ajuizado na Corte pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para questionar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, proferido em 29 de novembro de 2013, que reconheceu como marco inicial da contagem do prazo o trânsito em julgado para a acusação, com base no que prevê o artigo 112, inciso I, do Código Penal.
Nas razões recursais, o Ministério Público defendia que, com base na presunção da inocência, seria impossível a execução da sentença penal condenatória antes do seu definitivo trânsito em julgado, por respeito aos princípios constitucionais previstos no artigo 5º., II e LVII, da Constituição Federal.
Naquela oportunidade, reconhecendo a repercussão geral na matéria, o relator do caso, Ministro Dias Toffolli, admitiu que a questão não estava pacificada na Suprema Corte, existindo precedentes em ambos os sentidos: em alguns casos se reconheceu que o prazo leva em conta o trânsito em julgado para a acusação, e em outros se considerou como marco inicial do trânsito em julgado definitivo, para todas as partes.
Segundo ele, “o tema apresenta densidade constitucional elevada e extrapola o interesse subjetivo das partes, dada a sua relevância, não se podendo olvidar também a inegável oportunidade e conveniência para se consolidar a orientação desta Suprema Corte a esse respeito.”
A decisão do Plenário Virtual que reconheceu a existência de repercussão geral do tema foi unânime.
Apenas no dia 24 de março de 2022, o Plenário começou a julgar o mérito do recurso. Após ser lido o relatório, representantes das Defensorias Públicas da União e do Estado do Rio de Janeiro (que atuam como amici curiae) e do Distrito Federal e Territórios (que defende o réu no caso concreto) manifestaram-se pelo desprovimento do recurso, que não seria a via adequada para analisar a aplicação dessa regra. Segundo eles, a alteração deve ser feita pelo Poder Legislativo, que teve diversas oportunidades para promovê-la, mas não o fez.
Invocaram, outrossim, o princípio da legalidade estrita em matéria penal e também observaram que o artigo 112 do Código Penal está no ordenamento jurídico desde 1984, isto é, há 38 anos, período que antecede a instituição do princípio da presunção de inocência pela Constituição Federal de 1988.
Na mesma oportunidade, o Procurador-Geral da República divergiu das defensorias públicas, afirmando que “a interpretação do dispositivo do Código Penal deve consagrar o princípio da presunção de inocência, para fixar como termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória do Estado a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para ambas as partes.”
Segundo o Ministério Público, “a aplicação literal do dispositivo penal atinge as vítimas da criminalidade e toda a sociedade brasileira, e uma das consequências mais gravosas talvez seja a impunidade, porque o indivíduo já respondeu a um processo, foi condenado e, ainda assim, não cumprirá a pena em razão da demora no sistema, gerando uma injustiça para a vítima e seus familiares.”
O julgamento apenas foi retomado na sessão virtual encerrada em 30 de junho de 2023, decidindo-se, por maioria de votos, “que o prazo de prescrição para o Estado executar a pena começa a ser contado a partir da condenação definitiva (trânsito em julgado) para a acusação e a defesa.”
Em seu voto, o relator lembrou que, em 2020, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 54, o Plenário consolidou o entendimento de que o trânsito em julgado para ambas as partes é condição para a execução da pena, em razão da prevalência do princípio da presunção de inocência. Assim, para ele, “a expressão ´para a acusação`, contida no inciso I do artigo 112 do Código Penal, é incompatível com a Constituição Federal, e o dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o atual entendimento do STF.”
Assim, a tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.”
Ademais, nos termos da proposta do relator, o colegiado determinou que a tese não se aplica aos casos em que a prescrição da pretensão executória já tenha sido reconhecida: “nas hipóteses em que a prescrição ainda não tenha sido analisada, o tema não se aplica aos processos com trânsito em julgado para a acusação ocorrido até 11/11/2020 (data do julgamento das ADCs) e se aplica àqueles com trânsito em julgado para a acusação ocorrido após aquela data.”
No caso concreto, a Corte negou provimento ao recurso, por se enquadrar nos termos da modulação, ficando parcialmente vencido o Ministro Alexandre de Moraes, que ressalvou da aplicação da tese apenas as decisões com trânsito em julgado e, no caso concreto, dava provimento ao recurso.
Pois bem.
Como se sabe, o artigo 112, I, do Código Penal estabelece que o curso do prazo prescricional começa a contar a partir do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação, não havendo, portanto, margem para quaisquer dúvidas (que ensejasse, por sua vez, alguma interpretação mais ampla), sendo claro que o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória da pena deve ser o do trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, para o querelante e para o assistente, contando-se, inclusive, o dia do começo (artigo 10 do Código Penal).
Dizer o contrário é fazer tabula rasa do princípio da legalidade, “princípio básico do direito penal democrático”, como assim o define Bacigalupo. Para este autor, “o Código Penal não deve ser considerado a magna charta do delinquente, mas, ao contrário, a magna charta do cidadão.”
Ainda segundo Bacigalupo, “se o princípio da legalidade protege o cidadão, será um bem necessário (e não um mal necessário), pois protegerá o débil frente ao poderoso (o Estado), e a limitação de seus alcances não deveria contar com a compreensão dos cidadãos.”[1]
Palazzo, após lembrar que o princípio da legalidade formal está presente em todas as Constituições liberal-democráticas dos países de civil law, afirma que ele “é uma das mais típicas expressões, juntamente com o princípio de culpabilidade, do superior Rechtsstaatsprinzip (Estado de Direito), nos seus três corolários: da reserva legal, do princípio de taxatividade-determinação e da irretroatividade”, sendo “não apenas a roupagem exterior normativa que o princípio assume na Constituição, mas, por igual, a expressividade de um ou de outro desses três corolários, a propósito dos quais os diversos ordenamentos revelam uma diferente sensibilidade.”[2]
Também Zaffaroni, enfrentando a mesma questão, e após dizer que a única fonte de conhecimento do direito penal é a lei penal (usando ele a expressão “fonte” em sentido estrito), observa que esta afirmação “implica o enunciado do princípio da legalidade, do qual, como consequência induvidosa, derivam-se os princípios da irretroatividade da lei penal incriminatória ou mais gravosa e a proscrição da integração analógica da lei penal.”[3]
Portanto, não se poderia, sob pena de alteração legislativa indevida e que transborda os limites da interpretação da lei penal, reescrever o referido artigo 112, I do Código Penal.
Ademais, utilizar-se do princípio da presunção de inocência em prejuízo do direito constitucional à prescrição – contra o réu, portanto – tampouco é admissível, afinal, conforme Miguel Pardo, “a constitucionalização do direito à presunção de inocência não é a mera enunciação formal de um princípio até então não explicitado.”
Para ele, “as consequências mais importantes dessa constitucionalização são as seguintes: 1ª.) O caráter normativo da Constituição afirma que os direitos fundamentais, entre eles o da presunção de inocência, sejam de aplicação direta e imediata, vinculantes em relação a todos os poderes públicos; 2º.) O direito à presunção de inocência deve ser interpretado em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e com os tratados e acordos internacionais; 3º.) Enquanto direito fundamental, a presunção de inocência deve ser tutelada pelos juízes e tribunais integrantes do Poder Judiciário; 4º.) Seu conteúdo não é disponível pelo legislador, que deve respeitá-lo em todo caso; 5º.) A presunção de inocência é um elemento essencial para a interpretação de todas as normas que compõem o ordenamento jurídico.”[4]
Ainda sobre a garantia da presunção de inocência, importante a lição de Nardiello, segundo a qual tal princípio “impede categoricamente considerar um sujeito sem condenação como culpado, até que os órgãos judiciais do Estado demonstrem a verossimilhança do fato imputado e sua consequente sentença final assim o declare.”[5]
A propósito, indispensável citar Ferrajoli, para quem a presunção de inocência é um “princípio fundamental de civilidade e fruto de uma opção garantista a favor da tutela da imunidade dos inocentes, inclusive a custo da impunidade de algum culpado.” Para o jurista italiano, “a presunção de inocência não é apenas uma garantia de liberdade e de verdade, mas também uma garantia de segurança ou, se preferir, de defesa social: dessa ´segurança` específica oferecida pelo estado de direito e que se expressa na confiança dos cidadãos na justiça; e dessa específica ´defesa` que se oferece a estes frente ao arbítrio punitivo.”[6]
Entre nós, refere-se a obra de Maurício Zanoide de Moraes, especialmente quando afirma que a presunção de inocência, “por ser um direito fundamental, dita (ou deveria ditar) a forma de analisar os fatos e interpretar/aplicar as leis. Em sentido inverso, sua efetivação depende do Judiciário na medida em que não será uma realidade para o cidadão se não for aplicada por ele nos casos concretos.”[7]
Portanto, e para finalizar, nos estritos termos da lei penal (cuja interpretação deve ser a mais benéfica para os acusados em geral) não é possível interpretar o artigo 112, I do Código Penal de maneira mais gravosa para supostos autores de uma infração penal, especialmente em razão, dentre outros, do princípio do favor libertatis, assim explicitado por Giuseppe Bettiol:
“Numa determinada óptica, o princípio do favor rei é o princípio base de toda a legislação processual penal de um Estado inspirado, na sua vida política e no seu ordenamento jurídico, por um critério superior de liberdade. Não há, efetivamente, Estado autenticamente livre e democrático em que tal princípio não encontre acolhimento. É uma constante das articulações jurídicas de semelhante Estado, um empenho no reconhecimento da liberdade e autonomia da pessoa humana. No conflito entre o jus puniendi do Estado por um lado e o jus libertatis do arguido por outro, a balança deve inclinar-se a favor deste último se se quer assistir ao triunfo da liberdade.”[8]
Portanto, onde se lê “do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação”, não se pode inferir que o dispositivo penal autorize e amplie o início do prazo prescricional para o trânsito em julgado para a acusação e para a defesa, em razão de “ser necessário interpretar restritivamente todas as normas que tenham por fim restringir a liberdade ambulatorial de uma pessoa determinada.”[9]
Notas e referências
[1] BACIGALUPO, Enrique. Principios Constitucionales de Derecho Penal. Buenos Aires: Editorial Hamurabi, 1999, p. 46.
[2] PALAZZO, Francesco. Valores Constitucionais e Direito Penal. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabres Editor, 1989, p. 43 (tradução para o português de Gérson Pereira dos Santos).
[3] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Tratado de Derecho Penal – Parte General – Volume I, Buenos Aires: EDIAR, 1987, p. 131.
[4] PARDO, Miguel Angel Montañes. La Presunción de Inocencia – Análisis Doctrinal y Jurisprudencial. Pamplona: Editorial Aranzadi, 1999, p. 35.
[5] NARDIELLO, Gabriel. La Prisión Procesal. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 2007, p. 37.
[6] FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón – Teoría del Garantismo Penal. Madrid: Editorial Trotta, 1998, p. 549. Apesar de remontar ao direito romano, como anota Ferrajoli, “o princípio da presunção de inocência, até prova em contrário, foi obscurecido, quando não simplesmente invertido, pelas práticas inquisitivas desenvolvidas na Baixa Idade Média, bastando recordar que no processo penal medieval a insuficiência da prova, quando deixava subsistente uma suspeita ou uma dúvida de culpabilidade, equivalia a uma semiprova, que comportava um juízo de semiculpabilidade e a semicondenação a uma pena leve. Apenas no início da Idade Moderna o princípio da presunção de inocência foi reafirmado com firmeza.” (obra citada, p. 550). Na doutrina brasileira, reputa-se indispensável a leitura da obra de Maurício Zanoide de Moraes: Presunção de Inocência no Processo Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2010.
[7] MORAES, Maurício Zanoide. Presunção de Inocência no Processo Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2010, p. 364.
[8] BETTIOL, Giuseppe. Instituições de Direito e Processo Penal. Coimbra: Editora LDA, 1974, p. 295 (Tradução para o português de Manuel da Costa Andrade).
[9] NARDIELLO, Gabriel. La Prisión Procesal. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 2007, p. 40.
Imagem Ilustrativa do Post: STF // Foto de: Andréia Bohner // Sem alerações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/deia/3036497368
Licença de uso: https://creativecommons.org/publicdomain/mark/2.0/
Referências
-
popularIA Criminal PlayerEsta IA responde com base em conteúdos sobre Processo Penal, Estratégia Defensiva, Sistema Acusatório, Pacote Anticrime, Provas Digitais, Audiência de Custódia, Princípio do In Dubio Pro Reo, Dispa…Ferramentas IAAury Lopes JrAlexandre Mo…( 20 )( 11 )
-
popularIA Alexandre Morais da RosaEsta IA do Professor Alexandre Morais da Rosa explora estratégias para o processo penal, integrando Teoria dos Jogos, padrões probatórios e justiça negocial. Aborda temas como investigação prelimin…Ferramentas IAAlexandre Morais da Rosa( 2 )( 1 )
-
novidadeIA Análise de AcórdãosInterpreta o conteúdo dos acórdãos anexados e extrai, de forma estruturada, as teses julgadas, fundamentos jurídicos determinantes, precedentes citados, coerência com a jurisprudência dominante, vo…Ferramentas IA( 0 )
-
Perspectivas do Processo Penal em 2024 com Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da RosaA aula aborda as perspectivas do processo penal em 2024, destacando a necessidade de interação entre os participantes e a adaptação do sistema judicário às oscilações recentes de decisões do STF e …Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaAury Lopes Jr( 5 )( 2 )
-
Impacto do Juiz das Garantias e perspectivas para 2024 com Alexandre Morais da Rosa e Aury Lopes JrA aula aborda o impacto da implementação do juiz das garantias no sistema judiciário brasileiro, com a participação de especialistas que discutem as mudanças esperadas e os desafios enfrentados. Al…Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaAury Lopes Jr( 5 )( 3 )
-
popularIA Análise de DenúnciaExamina automaticamente a peça acusatória enviada e identifica eventuais vícios, irregularidades formais e omissões relevantes com base nos critérios legais exigidos para o recebimento da denúncia….Ferramentas IA( 2 )( 1 )
-
popularIA Apoio para Audiência de CustódiaOrganiza e estrutura todas as informações necessárias para a defesa atuar de forma estratégica na audiência. A partir dos documentos anexados, ela identifica os elementos centrais do caso, como a t…Ferramentas IA( 1 )( 1 )
-
IA Juris STJ Corte Especial AcórdãosA ferramenta faz utilização de inteligência artificial para a busca de jurisprudência, focando em decisões do STJ. Apresenta um atalho prático para a pesquisa de julgados, facilitando o acesso a in…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Direito Privado AcórdãosA ferramenta faz utilização de inteligência artificial para a busca de jurisprudência, focando em decisões do STJ. Apresenta um atalho prático para a pesquisa de julgados, facilitando o acesso a in…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Direito Público AcórdãosA ferramenta faz utilização de inteligência artificial para a busca de jurisprudência, focando em decisões do STJ. Apresenta um atalho prático para a pesquisa de julgados, facilitando o acesso a in…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Relator Ministra Maria Thereza de Assis MouraResponde sobre decisões do Min. Maria Thereza de Assis Moura no STJ abrangendo temas como habeas corpus, prisão preventiva, prescrição penal, nulidades processuais, embargos de declaração, provas i…Ferramentas IA( 0 )
-
popularIA Juris STJ Direito Penal AcórdãosA ferramenta faz utilização de inteligência artificial para a busca de jurisprudência, focando em decisões do STJ. Apresenta um atalho prático para a pesquisa de julgados, facilitando o acesso a in…Ferramentas IA( 1 )( 1 )
-
Direção e bebida: mudanças pela lei n.º 13.546/17O artigo aborda as mudanças trazidas pela Lei n.º 13.546/17 relacionadas à condução de veículos sob influência de álcool, esclarecendo controvérsias sobre a suposta rigidez nas punições. O autor, P…Artigos Empório do DireitoPaulo Silas Filho( 0 )livre
-
A pronúncia e o “princípio” do in dubio pro societateO artigo aborda a inadequação do princípio in dubio pro societate no contexto da decisão de pronúncia no processo penal, destacando que a dúvida deve sempre beneficiar o réu, conforme estabelece a …Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
A admissibilidade da confissão feita à polícia – a recente posição do superior tribunal de justiçaO artigo aborda a admissibilidade da confissão feita à polícia, destacando a recente posição do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que confissões extrajudiciais devem ser documentadas e r…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
O juiz penal e a teoria da dissonância cognitivaO artigo aborda a Teoria da Dissonância Cognitiva, formulada por Leon Festinger, e sua aplicação no contexto do juiz penal, destacando como a prévia exposição a informações nos autos pode levar a d…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
O anpp e o valor probatório da confissão – a posição do stjO artigo aborda a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade da confissão extrajudicial no contexto do acordo de não persecução penal (ANPP). A posição destaca que tais…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )livre
-
A manutenção da cadeia de custódia da prova pelo superior tribunal de justiçaO artigo aborda a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que anulou provas em um processo criminal devido à quebra da cadeia de custódia. Destaca-se a importância da cadeia de cust…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre
-
O artigo 385 do cpp e o sistema acusatório: uma incompatiblidade com a constituição federalO artigo aborda a contestação da Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) sobre a constitucionalidade do artigo 385 do Código de Processo Penal, argumentando que permitir que um juiz con…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
Presunção de inocência no stf: sobre o atropelamento civilista no processo penal e uma possível torpeza(?) judiciáriaO artigo aborda a crítica à recente decisão do STF que mitigou a presunção de inocência, questionando a equiparação entre o processo penal e o civil. O autor, Maurilio Casas Maia, reflete sobre com…Artigos Empório do DireitoMaurilio Casas Maia( 0 )( 1 )livre
-
Revogação, relaxamento e liberdade provisória: critérios de diferenciação das medidas que afastam a prisão cautelar – por paulo silas taporosky filhoO artigo aborda a distinção entre as medidas de revogação, relaxamento e liberdade provisória em relação às prisões cautelares, enfatizando que cada uma possui critérios específicos de aplicação. O…Artigos Empório do DireitoPaulo Silas Filho( 0 )livre
-
A execução penal e a sua (in) compatibilidade com o sistema acusatórioO artigo aborda a questão da compatibilidade do processo de execução penal brasileiro com o sistema acusatório, destacando que a execução inicia-se de ofício pela autoridade judiciária, o que contr…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )livre
-
A minha primeira sustentação oralO artigo aborda a experiência de Gabriel Bulhões em sua primeira sustentação oral, enfatizando a importância desse momento para a defesa do cliente no sistema judiciário brasileiro. O autor compart…Artigos Empório do DireitoGabriel Bulhões( 2 )livre
-
Discurso de justificação da pena (parte 2)O artigo aborda a discussão das teorias justificadoras da pena, com foco na perspectiva de Claus Roxin. O autor analisa conceitos como retribuição e prevenção, argumentando que a pena deve ser legi…Artigos Empório do DireitoSalah Khaled( 1 )livre
-
Discurso de justificação da penaO artigo aborda a proposta de Faria Costa sobre a justificação da pena, destacando sua conexão entre direito penal e filosofia penal. O autor critica a visão tradicional da retribuição, apresentand…Artigos Empório do DireitoSalah Khaled( 0 )livre
-
ExpertDesde 07/12/23BA28 seguidoresRomulo MoreiraProcurador de Justiça do Ministério Público da Bahia. Professor de Processo Penal da Universidade Salvador – UNIFACS. Pós-…, Expert desde 07/12/23469 Conteúdos no acervo
-
#80 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL COM RÔMULO MOREIRA E ALEXANDREO episódio aborda o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e sua regulamentação no Brasil, trazendo à discussão a visão do procurador Rômulo Moreira e os professores Aury Lopes Jr. e Alexandre Morai…Podcast Crim…Alexandre Mo…Rômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
A pronúncia e o “princípio” do in dubio pro societateO artigo aborda a inadequação do princípio in dubio pro societate no contexto da decisão de pronúncia no processo penal, destacando que a dúvida deve sempre beneficiar o réu, conforme estabelece a …Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
A admissibilidade da confissão feita à polícia – a recente posição do superior tribunal de justiçaO artigo aborda a admissibilidade da confissão feita à polícia, destacando a recente posição do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que confissões extrajudiciais devem ser documentadas e r…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
O juiz penal e a teoria da dissonância cognitivaO artigo aborda a Teoria da Dissonância Cognitiva, formulada por Leon Festinger, e sua aplicação no contexto do juiz penal, destacando como a prévia exposição a informações nos autos pode levar a d…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
O anpp e o valor probatório da confissão – a posição do stjO artigo aborda a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade da confissão extrajudicial no contexto do acordo de não persecução penal (ANPP). A posição destaca que tais…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )livre
-
A manutenção da cadeia de custódia da prova pelo superior tribunal de justiçaO artigo aborda a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que anulou provas em um processo criminal devido à quebra da cadeia de custódia. Destaca-se a importância da cadeia de cust…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre
-
Estudos de Direito Penal e Processual Penal – 2024 Encadernação de livro didático 8 março 2024O livro aborda uma coletânea de textos e ensaios sobre Direito Penal e Processual Penal, com base em decisões da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça, oferecendo uma análise crítica fund…LivrosRômulo Moreira( 2 )( 1 )livre
-
O artigo 385 do cpp e o sistema acusatório: uma incompatiblidade com a constituição federalO artigo aborda a contestação da Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) sobre a constitucionalidade do artigo 385 do Código de Processo Penal, argumentando que permitir que um juiz con…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
REsp nº 2.131.258-RJ e a prorrogação da competência do JúriO artigo aborda a decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.131.258-RJ, que não aplicou a perpetuatio jurisdictionis em caso de morte do corréu acusado de crime d…Artigos ConjurRômulo Moreira( 1 )livre
-
O reconhecimento pessoal e o seu valor probatório: a nova posição do STJO artigo aborda a recente decisão da 6ª Turma do STJ que declarou inválido o reconhecimento pessoal feito apenas com fotografias, enfatizando a fragilidade da memória humana e a importância de segu…Artigos ConjurRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
Admissibilidade da confissão feita à polícia: a recente posição do STJO artigo aborda a relação entre a confissão e sua admissibilidade no processo penal, destacando a recente posição do STJ sobre confissões feitas à polícia. São apresentadas as características dessa…Artigos ConjurRômulo Moreira( 0 )livre
-
O STF, a liberdade provisória e o tráfico de drogas – uma luz ao final do túnelO artigo aborda a recente decisão do STF sobre a liberdade provisória em casos de tráfico de drogas, destacando a controvérsia sobre a interpretação das leis que regulam o tema. O autor, Rômulo de …Artigos MigalhasRômulo Moreira( 0 )livre
-
A execução penal e a sua (in) compatibilidade com o sistema acusatórioO artigo aborda a questão da compatibilidade do processo de execução penal brasileiro com o sistema acusatório, destacando que a execução inicia-se de ofício pela autoridade judiciária, o que contr…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )livre
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.