Regulamentação da lei anticorrupção através do decreto 8.420/15: necessidade de novas regulamentações ou aplicação exclusiva aos atos de corrupção no executivo federal
O artigo aborda a regulamentação da lei anticorrupção no Brasil, destacando a importância do decreto 8.420/15 e a necessidade de novas regulamentações para sua aplicabilidade em diferentes esferas do governo. O autor, Francisco Monteiro Rocha Júnior, discute os desafios enfrentados pela lei, enfatizando que, até que sejam estabelecidas normas específicas para os poderes estadual, municipal e judiciário, atos de corrupção nesses níveis permanecerão sem responsabilização. Ele conclui que as regulações futuras devem respeitar os princípios do decreto federal para garantir a eficácia e segurança jurídica.
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Parece ter virado lugar-comum o discurso de que a sociedade brasileira se encontra dividida em dois espectros políticos, aparentemente inconciliáveis: aqueles que apoiaram as manifestações do dia 13 de março versus aqueles que apoiaram as do dia 15 do mesmo mês. Para além do fato de existirem inúmeras pessoas que não apoiaram qualquer das duas (confessamos que não nos sentimos à vontade em defender uma nova constituinte, como está na pauta daqueles, ou uma nova ditadura militar, como parece ser a bandeira de muitos desses) não se deve descartar que há inúmeros aspectos positivos nessa efervescência política. Dentre eles, digno de nota, é a tão esperada regulamentação da lei anticorrupção – lei 12.846, de 1º de agosto de 2013 – e quiçá o início de sua aplicabilidade, que finalmente veio à tona, através do decreto 8.420, de 18 de março último, muito provavelmente em virtude dessas intensas movimentações populares.
Nosso objetivo nesse rápido texto é abordar aspecto fundamental do decreto acima citado, e que dará os contornos do regime jurídico que norteará a responsabilização das pessoas jurídicas que se envolvam em atos de corrupção de servidores públicos: a necessidade de outras regulamentações, que deverão ser levadas a cabo pelas demais esferas da organização político-institucional do Brasil.
É que, como se sabe, o art. 8º da lei anticorrupção dispõe que “A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa” (g.n.). Isso significa dizer que, em tese, podemos ter inúmeros âmbitos de aplicabilidade da nova lei: poderes executivos federal, estadual e municipal, poderes legislativos também destas três esferas, e ainda a multiplicidade de esferas do poder judiciário (apesar de não contarmos com poder judiciário municipal, de outro lado, possuímos com justiça militar, eleitoral, trabalhista e comum, cada qual com sua esfera de competência, e com distintas e múltiplas instâncias que, inclusive, intercruzam-se).
Ou seja, a nova regulamentação é apenas o início do longo caminho que deverá ser trilhado por todas essas esferas. Em nosso sentir, e da mesma forma que era inaplicável a lei anticorrupção no âmbito do poder executivo federal antes do advento do decreto ora discutido (a lei jamais foi aplicada até o momento!), tampouco será a normatização aplicável a todas essas esferas, enquanto não houver regulamentação especifica, ou seja, atos de corrupção praticados por empresas nos executivos estadual ou municipal, e ainda, em qualquer esfera do legislativo, ou judiciário, serão inatacáveis pela lei federal e seu decreto regulamentador. Pode-se sustentar tal assertiva com base em alguns motivos: como se poderá instrumentalizar a amplitude de defesa e o devido processo legal, princípios contitucionalizados em nosso país, se não se sabe sequer o procedimento? Eventual entendimento no sentido contrário, além de atentar contra os princípios constitucionais citados, daria absoluta ineficácia também à previsibilidade, fator fundamental da segurança jurídica. A nosso sentir, as regulamentações jurídicas devem propiciar e fomentar empreendimentos e negócios em nosso país, e não atemorizar investidores e acionistas de empresas.
Não se desconhece que há entes federativos que já regulamentaram a lei anticorrupção, como é o caso do município de São Paulo e do Estado do Paraná. Mesmo assim, quer nos parecer que em atenção ao princípio da hierarquia das leis, e mesmo se observando a competência de cada ente para regulamentar a matéria no seu âmbito de atuação, assim como as novas regulamentações deverão se ater aos princípios do decreto federal, as regulamentações já existentes deverão a ela se adaptar. Sim, pois não se pode imaginar que possa existir uma antinomia entre o que dispõe o decreto federal, e as regulamentações estaduais e municipais.
Em apertada sintese: i) a nova regulamentação da lei anticorrupção, através do Decreto ora analisado, possibilita tão-somente a apuração de responsabilidade por atos de corrupção de empresas que tenham atentado contra a União (corrupção no governo federal); ii) a apuração de responsabilidade por atos de corrupção nos governos estaduais e municipais, bem como nos legislativos das três esferas, e ainda em toda a estrutura do poder judiciário, estão a demandar regulamentação; iii) essas futuras regulamentações, por forca do principio da hierarquia, e para que se evitem eventuais antinomias, devem se ater aos parâmetros estabelecidos pelo decreto federal em vigor, sendo que, as regulamentações que a ele se anteciparam, deverão se adaptar aos seus postulados e princípios, sob pena da inaplicabilidade da lei em todos os demais âmbitos e esferas.
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*Francisco Monteiro Rocha Jr. é advogado criminalista militante, coordenador do curso de pós-graduação em Direito Penal e Processual Penal da ABDCONST – Academia Brasileira de Direito Constitucional. Professor substituto de Direito Penal da UFPR, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico, mestre e doutor em Direito pela UFPR.
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