IN RFB 1888/19 e as pessoas físicas que operam com criptoativos
O artigo aborda a Instrução Normativa RFB 1888/19, que impõe obrigações às pessoas físicas que realizam operações com criptoativos no Brasil, estabelecendo regras sobre a prestação de informações à Receita Federal. Os autores, Alexandre Senra e João Felipe Calmon Nogueira da Gama, explicam os limites para a obrigatoriedade, as penalidades por não conformidade e os dados necessários para reportar transações, visando esclarecer as novas diretrizes para os contribuintes.

O artigo aborda a Instrução Normativa RFB 1888/19, que estabelece obrigações para pessoas físicas que operam com criptoativos no Brasil, destacando diversos aspectos essenciais.
Inicialmente, é discutido quem está obrigado a prestar informações, especificando que são aquelas pessoas que realizarem operações com criptoativos fora de exchanges brasileiras que ultrapassem R$30.000,00 por mês. Em seguida, o texto esclarece a partir de quando essa obrigação se inicia, com um foco na periodicidade da prestação de informações, que deve ser mensal, e o prazo para envio, que é até o último dia útil do mês seguinte. O artigo também aborda as consequências da não prestação ou da apresentação incorreta das informações, detalhando as multas aplicáveis.
Além disso, são abordadas as operações que devem ser informadas, exigindo total transparência nas transações realizadas. O artigo especifica quais dados precisam ser fornecidos, diferenciando entre operações realizadas em exchanges estrangeiras e fora de exchanges, e finaliza explicando como essas informações devem ser enviadas, utilizando um leiaute padronizado e o sistema Coleta Nacional.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo "IN RFB 1888/19 e as pessoas físicas que operam com criptoativos" por Alexandre Senra e João Felipe Calmon Nogueira da Gama.
- Obrigatoriedade de prestação de informações: Pessoas físicas que realizarem operações com criptoativos fora de exchanges brasileiras com valor superior a R$30.000,00 em um mês devem prestar informações à Receita Federal.
- A quem se aplica a norma: A norma abrange todos que operarem com criptoativos, considerando a soma das operações em exchanges estrangeiras e fora delas.
- Início da obrigatoriedade: A obrigatoriedade para prestarem informações começou em setembro de 2019.
- Período de referências das informações: As informações devem referir-se ao mês anterior às operações realizadas.
- Frequentemente da prestação de informações: As informações devem ser prestadas uma vez por mês.
- Deadline para prestação: As informações devem ser entregues até o último dia útil do mês seguinte ao das operações realizadas.
- Consequências da não prestação: A falta de prestação de informações pode resultar em multa de R$100,00 por mês, além de multas de 1,5% nas operações não informadas corretamente.
- Tipo de operações a serem informadas: Devem ser informadas todas as operações realizadas, tanto em exchanges estrangeiras quanto fora delas.
- Dados necessários para operações: Para operações em exchanges, deve-se informar a identificação da exchange, data, tipo, criptoativos, quantidades e valores; para operações fora de exchanges, deve-se informar data, tipo, titulares, criptoativos, quantidades e valores.
- Forma de apresentação das informações: As informações devem ser enviadas observando um leiaute padronizado específico.
- Transmissão das informações: As informações devem ser transmitidas por meio do sistema Coleta Nacional.
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