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Artigos Conjur – Quando a lei pretende espontaneidade, declara expressamente

ARTIGO

Quando a lei pretende espontaneidade, declara expressamente

O artigo aborda a distinção entre voluntariedade e espontaneidade no contexto da "tentativa abandonada" no direito penal, destacando que a lei exige apenas que a desistência seja voluntária, sem a necessidade de ser espontânea. Os autores ilustram que a desistência acontece quando o agente interrompe sua prática criminosa de forma livre, sem coação, independentemente de seus motivos para tal. A discussão é fundamentada por doutrinadores renomados, que corroboram a ideia de que a lei penal não...

Leonardo Marcondes Machado
30 mar. 2007 16 acessos
Quando a lei pretende espontaneidade, declara expressamente

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Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda a discussão sobre a figura da "tentativa abandonada" no direito penal, enfocando a diferenciação entre voluntariedade e espontaneidade na desistência de condutas criminosas.

A análise começa com a definição legal contida no Código Penal, destacando que a desistência do agente é considerada válida se for voluntária, independentemente de ser espontânea ou influenciada por fatores externos. Autores como Bitencourt e Hungria são citados para explicar que a desistência não precisa ser motivada por razões morais ou éticas, podendo ocorrer por medo ou desilusão, desde que a decisão seja livre de coação. Mayrink complementa ao afirmar que, do ponto de vista jurídico, a vontade deve ser entendida como uma escolha livre, sem a imposição de espontaneidade, e que, se a lei requer apenas voluntariedade, interpretações que exigem espontaneidade não se sustentam.

O texto também dialoga com doutrinas internacionais, como a de Von Liszt e Pannain, que reforçam a ideia de que a voluntariedade deve ser a principal condição para a desistência no contexto penal, ao passo que a espontaneidade só é requerida quando claramente especificada pela legislação.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo "Quando a lei pretende espontaneidade, declara expressamente" de Leonardo Marcondes Machado.

  • Conceito de Tentativa Abandonada: Definição do legislador penal acerca da desistência voluntária e arrependimento eficaz, conforme o artigo 15 do Código Penal.
  • Diferenciação entre Voluntariedade e Espontaneidade: Discussão sobre se a mera voluntariedade é suficiente para caracterizar a tentativa abandonada ou se é necessária a espontaneidade do agente.
  • Definição de Desistência Voluntária: A desistência é caracterizada quando o agente para sua conduta criminosa livre de vícios, independente de fatores externos.
  • Ensinos de Bitencourt: Afirmativa de que para a configuração da desistência, o que se requer é a voluntariedade e não a espontaneidade.
  • Contribuições de Nélson Hungria: Esclarecimento de que não é necessário que a desistência seja por motivos nobres ou éticos; o fundamental é que não seja forçada.
  • Perspectiva de Álvaro Mayrink: Argumento de que a expressão vontade deve ser entendida como livre e não coagida, reforçando a distinção entre voluntariedade e espontaneidade.
  • Visão Internacional: Referências a correntes de pensamento penalista internacional, como os escritos de Von Liszt, que também sustentam a ideia de que a desistência deve ser uma decisão livre do agente.
  • Resumo de Pannain: Síntese de que a lei não confunde voluntariedade com espontaneidade, destacando que quando a lei pretende espontaneidade, isso deve ser declarado expressamente.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Leonardo Marcondes MachadoDoutorando e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Pós-graduado em Bases del Razonamiento Probatorio pela Universitat de Girona - Espanha. Professor em cursos de Graduação e Pós-Graduação. Professor da Academia de Polícia Civil de Santa Catarina. Membro Titular do Conselho Estadual dos Direitos Humanos de Santa Catarina. Delegado de Polícia Civil há mais de quinze anos.

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