Doutrina deve ter prudência ao definir princípios do Novo CPC
O artigo aborda a necessidade de prudência e rigor na definição dos princípios do Novo Código de Processo Civil (CPC-2015) pela doutrina. Os autores alertam para a "inflação" de princípios sem lastro normativo, que podem desvirtuar a força normativa já existente e resultar em discursos retóricos ao invés de contribuições concretas ao sistema jurídico. Defendem, assim, um olhar crítico sobre novas proposições doutrinárias, enfatizando que a criação de princípios deve ter fundamentação sólida e...

O artigo aborda a necessidade de prudência e rigor na doutrina ao definir os princípios do Novo Código de Processo Civil (CPC-2015), ressaltando que a interação entre doutrina e jurisprudência é crucial para a aplicação adequada do Direito.
Os autores, Dierle Nunes e Flavio Quinaud Pedron, destacam a preocupação com a “inflação” de princípios, ou seja, a criação de novos princípios sem lastro normativo que possam desvirtuar a força normativa dos já existentes. A análise inclui a crítica à banalização dos princípios, que pode ocorrer quando a doutrina propõe novos princípios sem fundamentação histórica e institucional, conforme a visão de autores como Ronald Dworkin. A discussão enfatiza que os juízes e demais sujeitos processuais devem basear suas decisões em princípios com reconhecimento normativo, ao invés de em argumentos meramente lógicos ou morais.
Além disso, o texto alerta para o risco de novos princípios serem confundidos com diretrizes políticas ou regras, enfraquecendo a normatividade que os princípios devem ter dentro do sistema jurídico. Assim, conclui-se que a doutrina deve agir com responsabilidade durante esta fase de transição e fundamentar criticamente suas proposições de novos princípios, evitando inovações sem consistência teórica.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo "Doutrina deve ter prudência e rigor ao definir princípios do Novo CPC", por Dierle Nunes e Flavio Quinaud Pedron.
- Papel da doutrina no Direito: A necessidade de revitalização da doutrina para fomentar o desenvolvimento e renovação da ciência do Direito, especialmente em contexto do Novo CPC.
- Interlocução entre doutrina e jurisprudência: A importância de estabelecer uma conexão entre a doutrina e o direito jurisprudencial no contexto da nova legislação.
- Inflação principiológica: A tendência de criação excessiva de princípios sem conteúdo normativo e suas implicações no Novo CPC.
- Força normativa dos princípios: A exigência de que a invocação de princípios deve ter respaldo normativo, não apenas lógicos ou morais.
- Critica à criação de novos princípios: Cuidado contra a invenção de princípios sem lastro normativo pela doutrina, que poderiam desvirtuar a normatividade jurídica.
- Importância da história institucional: A afirmação de Dworkin de que princípios são frutos da prática social e devem refletir a história institucional da comunidade jurídica.
- Diferença entre princípios, regras e diretrizes políticas: A necessidade de um olhar crítico sobre as alegações de novos princípios processuais e suas similitudes com diretrizes políticas.
- Risco de banalização dos princípios: O perigo que a criação de princípios sem força normativa pode levar à discricionariedade jurisdicional e à banalização do direito.
- Responsabilidade dos doutrinadores: A importância de atuação fundamentada e criteriosa por parte dos doutrinadores na transição do sistema processual.
- Convite à reflexão: Um apelo final à comunidade jurídica para que convençam da existência e validade de seus supostos novos princípios.
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