
Manicômios judiciários: hospitais ou cadeias? Ambos!
O artigo aborda a crítica aos manicômios judiciários, comparando-os a prisões que exercem uma dupla violência institucional sobre indivíduos com doenças mentais. Explora a história dessas instituições no Brasil e no mundo, evidenciando como a internação compulsória e a arquitetura desses locais perpetuam o controle e a exclusão, causando danos profundos à subjetividade dos pacientes. Além disso, discute a relação entre psiquiatria e direito penal, questionando a legitimidade das práticas que se disfarçam de tratamentos, mas que na realidade servem ao autoritarismo.
Artigo no Conjur
São, na verdade, “prisões-hospitais ou hospitais-prisões, onde se consuma uma dupla violência institucional — cárcere mais manicômio — e onde jazem, esquecidos do mundo, aqueles sentenciados por enfermidade mental”[1]. Este é o relato de quem já esteve “internado” em um manicômio judiciário: “Eu não sei se isso aqui é um hospital implantado numa cadeia, ou se é uma cadeia implantada num hospital”[2].
O primeiro estabelecimento destinado especialmente a “delinqüentes alienados” teria sido a “prisão especial de Broadmoor”, na Inglaterra, em 1863. Já no Brasil, muito embora o primeiro hospício, o Pedro II, tenha sido instituído por decreto em 1841[3], um local específico de internação para “loucos criminosos” surge, em 1903, com a inauguração da “Seção Lombroso” no Hospital Nacional de Alienados, situado no Rio de Janeiro. Posteriormente, em 1921, é criado o Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro[4].
O regime de internação compulsória fundado na periculosidade do doente mental — próprio dos manicômios judiciários —, consagra a íntima “aliança entre o direito penal e a psiquiatria, responsável por trágicas páginas da história do sistema penal”[5].
O manicômio — locus de internação compulsória de inimputáveis — é tipicamente uma instituição total, nos moldes propostos por Goffman senão vejamos:
“um local de residência e trabalho onde um grande número de indivíduos com situação semelhante, separados da sociedade mais ampla por considerável período de tempo, levam uma vida fechada e formalmente administrada”[6].
Imperioso registrar os profundos danos na subjetividade dos “pacientes reclusos” em consequência da institucionalização. O que se tem é realmente um processo de “mortificação do eu”[7]. Aqueles que, por vezes durante décadas, foram transformados em objeto de controle e castigo nunca esquecem.
Daniela Arbex, em Holocausto Brasileiro, retrata a história de alguns sobreviventes do maior hospício deste país, o “Colônia”, situado em Barbacena (MG). Dentre as inúmeras experiências traumáticas, narra o caso de Antônio Gomes da Silva, o “Cabo”, que passou 34 anos de sua vida internado:
“O hospital estava ali, marcado não só em seu corpo, mas também impregnado em sua alma. Por isso, os pesadelos tornavam seu sono sobressaltado e se repetiam noite após noite. Acordava com o suor umedecendo o pijama e sempre com a mesma sensação de terror. Olhava ao redor para ver onde estava e descobria que os eletrochoques com os quais sonhava ainda o mantinham prisioneiro do Colônia”[8].
De fato, como diria Franco Basaglia, são “instituições da violência”, pretensamente justificadas, neste caso, pela “doença”. Estão fundadas na violência e exclusão com nítida divisão entre os que têm o poder e os que não o têm[9].
Virgílio de Mattos também não se cansa de denunciar a violenta segregação operada por meio do regime disciplinar manicomial:
“A segregação é regra. A contenção é brutal: camisas-de-força, banhos frios e de ‘surpresa’, leitos de contenção para os agitados — outro traço que perdura no tempo —, celas de isolamento. Violência pura e simples. Cura e punição parecem emergir de um mesmo conceito: disciplina e castigo”[10].
Convém lembrar que a própria arquitetura manicomial, normalmente bastante semelhante ao modelo panóptico de Bentham, fora pensada com o objetivo de intensificar o controle e a vigilância em relação à vida do paciente/interno/recluso.
Elza Ibrahim, ao descrever o Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro, afirma que era um lugar onde padrões e normas morais eram impostas na tentativa de adaptar o “doente” ao modelo determinado pelo corpo de profissionais que atuavam naquele espaço, os quais funcionavam como verdadeiros detentores do poder instituído[11].
Já dizia Foucault que o asilo funciona na realidade como campo polarizado por uma dissimetria especial do poder, o qual adquire sua forma ou inscrição física no próprio corpo do médico[12]. E, sendo um dispositivo de poder, ocupará também (e necessariamente) o lugar de instância produtora da prática discursiva sob o viés de jogo de verdade. O que será extremamente importante na construção de determinados pressupostos dogmáticos, ainda veiculados pelo direito penal (oficial), como a pretensa finalidade terapêutica individual e protetiva social.
Sublinhe-se, por oportuno, que o regime asilar oitocentista, fundado num modelo de micro poder, lançava suas garras justamente sobre o “exército de reserva do proletariado da fazenda”, quando assume a forma de “colônia” numa espécie de “microcosmo social perfeito”[13]. A mesma função higienista e de controle social operada, em certa medida, ao longo dos demais séculos. Sempre um “método cômodo”[14] para se livrar do contingente humano indesejado.
O que se tem, por meio das medidas de segurança de internação, é a potencialização do natural grau de autoritarismo presente em todo e qualquer sistema penal. Em que pesem os disfarces históricos das instituições manicomiais, o que tende a imperar é de fato o poder punitivo autoritário e a sua lógica de coisificação de certos seres humanos, relegados a subcidadãos e, assim, mantidos excluídos ou à distância[15].
Por vezes, ao longo da história, mudam-se os nomes — de manicômios judiciários a hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico — mas apenas os nomes[16]; a ideologia segregacionista informadora e a sua práxis excludente e violenta permanece. Em sendo assim, de nada adianta; seria melhor até mesmo que se mantivessem os nomes com assunção dos reais objetivos.
1 FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 628. 2 Relato de Anderson, paciente masculino internado no Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro. In: IBRAHIM, Elza. Manicômio Judiciário: da memória interrompida ao silêncio da loucura. Curitiba: Appris, 2014, p. 25. 3 ARBEX, Daniela. Holocausto Brasileiro. 01 ed. São Paulo: Geração Editorial, 2013, p. 30. 4 CARRARA, Sérgio. A História Esquecida: os manicômios judiciários no Brasil. Revista Brasileira de Crescimento e Desenvolvimento Humano, São Paulo, v. 20, n. 1, abril, 2010, p. 16. 5 KARAM, Maria Lúcia. Punição do Enfermo Mental e Violação da Dignidade. In: Verve. São Paulo, v. 2, 2002, p. 217. 6 GOFFMAN, Erving. Manicômios, Prisões e Conventos. 6 ed. São Paulo: Perspectiva, 1999, p. 11. 7 GOFFMAN, Erving. Manicômios, Prisões e Conventos(…), p. 23-24. 8 ARBEX, Daniela. Holocausto Brasileiro(…), p. 33. 9 BASAGLIA, Franco. As Instituições da Violência. In: A Instituição Negada: relato de um hospital psiquiátrico. Coordenado por Franco Basaglia. Tradução de Heloisa Jahn. 03 ed. Rio de Janeiro: Graal, 1985, p. 101. 10 MATTOS, Virgílio de. Crime e Psiquiatria: uma saída: preliminares para a desconstrução das medidas de segurança. 01 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2006, p. 59. 11 IBRAHIM, Elza. Manicômio Judiciário: da memória interrompida ao silêncio da loucura(…), p. 25 – 26. 12 FOUCAULT, Michel. O Poder Psiquiátrico: curso dado no Collège de France (1973-1974). Trad. Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 7. 13 FOUCAULT, Michel. O Poder Psiquiátrico(…), p. 153-158. 14 Conforme um dos maiores expoentes da antipsiquiatria, Thomas Szasz, “para o ‘paciente-delinquente’ não existe nem absolvição para a sua culpa, nem tratamento. Isso não é mais que um método cômodo para ‘se livrar’ de indivíduos que apresentam certos comportamentos anti-sociais”. SZASZ, Thomas. La loi, la liberté et la psychiatrie. Paris: Payot, 1977, p. 148 apud CARRARA, Sérgio. A História Esquecida: os manicômios judiciários no Brasil. Revista Brasileira de Crescimento e Desenvolvimento Humano(…), p. 27. 15 FRAGOSO, Christiano Falk. Autoritarismo e Sistema Penal. 01 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 386 e 389. 16 A respeito dos chamados “Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico”, BITENCOURT afirma que “não passa de uma expressão eufemística utilizada pelo legislador da Reforma Penal de 1984 para definir o velho e deficiente manicômio judiciário” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. v. 1. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 856).
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