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Artigos Conjur – A posição do STJ na questão da representação no crime de estelionato

ARTIGO

A posição do STJ na questão da representação no crime de estelionato

O artigo aborda a recente decisão da 5ª Turma do STJ sobre a retroatividade da Lei nº 13.964/19 no contexto do crime de estelionato, ressaltando que a nova exigência de representação da vítima não se aplica a processos já em andamento. Os autores discutem a importância dessa mudança na dinâmica da ação penal, destacando questões intertemporais e a necessidade de notificação da vítima nos processos pendentes. A análise se estende à natureza das normas processuais e à aplicação de princípios do...

Rômulo Moreira
18 jun. 2020 16 acessos
A posição do STJ na questão da representação no crime de estelionato

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Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda a análise do julgamento do Habeas Corpus nº 573.093 pela 5ª Turma do STJ, que discute a aplicabilidade retroativa da Lei nº 13.964/19 no crime de estelionato, em particular a exigência de representação da vítima para o prosseguimento da ação penal.

O texto examina a nova redação do artigo 171 do Código Penal, que transforma o estelionato em crime de ação penal pública condicionada à representação, estabelecendo a necessidade da juntada dessa representação em processos pendentes. A discussão avança com uma análise dos princípios do Direito intertemporal, onde a irretroatividade da lei penal é contraposta à aplicação imediata da lei processual penal. O autor também observa a distinção entre normas processuais penais materiais e formais, argumentando a favor da aplicação da nova legislação aos casos em curso como mais benéfica ao réu.

A falta de um prazo específico para a representação na nova lei gera debate, levando à proposta de utilizar o prazo de 30 dias da Lei nº 9.099/95 por meio de interpretação analógica. O texto conclui que, diante da exigência de representação para o prosseguimento da ação penal, o juiz deve notificar a vítima, criando uma potencial “crise de instância”, e que, em caso de mudança no crime imputado, a representação deve ser igualmente exigida, reafirmando a simplicidade do procedimento de representação, conforme a doutrina e jurisprudência.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo de Rômulo de Andrade Moreira sobre a posição do STJ na representação no crime de estelionato.

  • Decisão do Habeas Corpus nº 573.093: O STJ decidiu que a mudança da Lei nº 13.964/19 sobre o estelionato não se aplica retroativamente, mantendo a condenação de réus em processos em curso.
  • Ação penal e representação: A nova regra estabelece que a ação penal só procede mediante a representação da vítima, exceto em casos específicos como administração pública, crianças e incapazes.
  • Direito intertemporal: Considerações sobre a aplicação das leis penais e processuais, destacando a irretroatividade e a aplicabilidade imediata das normas processuais.
  • Normas processuais penais materiais: Discussão sobre a natureza das normas processuais e a distinção entre normas meramente formais e aquelas que têm caráter material.
  • Crise de instância: A necessidade de suspensão do procedimento em caso de falta de representação da vítima em ações de estelionato em curso.
  • Prazo para a representação: Reflexões sobre a ausência de previsão na nova lei e a necessidade de se utilizar prazos estabelecidos em legislações anteriores, como os 30 dias do artigo 91 da Lei nº 9.099/95.
  • Mutatio libelli ou emendatio libelli: A necessidade de exigência de representação quando há mudança no delito imputado para estelionato, destacando consequências para a continuidade do processo.
  • Falta de formalidades na representação: Enfatiza que a representação depende de menos formalidades, conforme a doutrina e jurisprudência.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Rômulo MoreiraProcurador de Justiça do Ministério Público da Bahia. Professor de Processo Penal da Universidade Salvador - UNIFACS. Pós-graduado em Processo Penal pela Universidade de Salamanca.

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