(Des)necessidade da revisão nonagesimal da preventiva de foragido
O artigo aborda a revisão nonagesimal da prisão preventiva, discutindo a obrigatoriedade de reanálise a cada 90 dias, estabelecida pelo CPP, e sua aplicação em casos de réus foragidos. Os autores destacam que, embora a lei determine essa revisão, a jurisprudência dos tribunais superiores, como STF e STJ, conclui que não é razoável forçar a reavaliação automática quando o acusado está ausente. Assim, propõem que o juiz deve ser instado a decidir apenas em situações que o exijam, evitando sobre...

O artigo aborda a revisão nonagesimal da prisão preventiva de acusados foragidos, enfatizando a nova legislação incluida pelo CPP, que determina uma revisão a cada 90 dias da necessidade da manutenção da prisão preventiva, mas que não se aplica automaticamente a casos de réus foragidos.
Os autores discutem a interpretação legal sobre a não revogação automática da prisão quando os prazos não são cumpridos, ressaltando que a reavaliação da legalidade da prisão deve ser provocada e não realizada de ofício quando o réu está ausente. Eles analisam a jurisprudência do STF e do STJ sobre o tema, estabelecendo que a obrigação de revisão não deve ser estendida a prisões de acusados que estão em fuga, pontuando a relevância da eficácia da justiça ao priorizar julgamentos que envolvem réus presos efetivamente.
O texto também destaca o impacto prático e logístico de se requerer revisões constantes de prisões que permanecem não cumpridas, sugerindo que a interpretação da lei deve considerar as realidades do sistema judiciário e sua capacidade de atender a casos prioritários. Além disso, aborda a necessidade de assegurar a efetividade da lei penal e a dignidade da pessoa humana, promovendo um debate sobre a melhor forma de lidar com a prisão preventiva em casos de foragidos sem comprometer a aplicação da justiça.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais pontos abordados no artigo 'A (des)necessidade da revisão nonagesimal da prisão preventiva de acusados foragidos', escrito por Daniel Ribeiro Surdi de Avelar e Frederico Mendes Junior.
- Marco Temporal da Revisão: O artigo 316, parágrafo único, do CPP estabelece a revisão da prisão preventiva a cada 90 dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
- Normas dos Tribunais: Códigos de normas estaduais, como o do TJ-PR, orientam magistrados quanto à revisão obrigatória das prisões preventivas.
- Decisão do STF: O STF determinou que o não cumprimento do prazo de 90 dias não implica automaticamente na revogação da prisão preventiva, exigindo a provocação do juiz para reavaliação.
- Cinco e Sexta Turmas do STJ: Essas turmas acompanham o entendimento do STF de que o atraso na reavaliação não gera automaticamente a ilegalidade da prisão.
- Exceção aos Acusados Foragidos: A necessidade da revisão nonagesimal é contestada para casos de acusados foragidos, considerando a atualidade da situação de fuga.
- Resoluções do CNJ: As resoluções anteriores exigiam revisões anuais e estações para garantir a movimentação de processos envolvendo réus presos.
- Desafios da Revisão: O grande número de acusações contra foragidos gera um custo elevado, dificultando a eficiência do sistema judicial e a análise de casos mais urgentes.
- Conclusão dos Autores: A reanálise das prisões preventivas deve ocorrer somente quando provocada pelo juiz, sendo a situação de foragido suficiente para a continuidade da prisão sem revisão periódica.
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