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Artigos Conjur – A oralidade e as condições de comunicação — parte 3: teoria e prática

ARTIGO

A oralidade e as condições de comunicação — parte 3: teoria e prática

O artigo aborda a importância da oralidade no processo penal, destacando como ela influencia diretamente a comunicação entre juiz e partes, garantindo a proximidade com as provas e a efetividade do contraditório. O autor analisa experiências de diferentes países da América Latina, como Argentina, Uruguai e Chile, que implementaram reformas para priorizar audiências orais, ressaltando os benefícios dessa abordagem para a justiça, como a diminuição da discricionariedade judicial e a promoção de...

Thiago Minagé
12 set. 2023 16 acessos
A oralidade e as condições de comunicação — parte 3: teoria e prática

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Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda a importância da oralidade no processo penal, fundamentando-se em três principais razões: a necessidade de que o juiz, como figura central, conheça a prova diretamente (evitando a delegação de funções), a garantia de que o juiz tenha acesso à fonte das informações que influenciarão sua decisão, e a possibilidade de julgar e controlar como a informação é apresentada.

Em seguida, são apresentadas as experiências práticas em diferentes países da América Latina, onde a oralidade foi implementada, como Argentina, Uruguai, Chile, México, Colômbia, Equador, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá e Espanha, cada um com suas respectivas legislações destacando a oralidade como um princípio essencial no processo penal. O texto também discute a mudança necessária na mentalidade dos juristas para que o juiz atue de maneira neutra e imparcial, a importância de um Ministério Público criterioso na acusação, e a nova atuação do advogado desde a fase pré-processual, enfatizando a necessidade de uma defesa adequada e dos direitos dos acusados no processo penal.

O autor conclui que a adoção efetiva da oralidade deve transformar a abordagem tradicional do sistema processual, buscando melhorar a segurança jurídica e os direitos dos envolvidos.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados por Thiago M. Minagé no artigo "A oralidade e as condições de comunicação — parte 3: teoria e prática".

  • A importância da oralidade: Discute como a oralidade no processo penal permite ao juiz uma apreciação direta das provas, reduzindo o risco de distorções e assegurando uma compreensão mais clara dos fatos.
  • Implementação da oralidade na América Latina: Apresenta a adoção da oralidade em diversos países, como Argentina, Uruguai, Chile, México, Colômbia, Equador, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá e Peru, destacando os respectivos códigos de processo penal que priorizam esse princípio.
  • Impacto da oralidade na prática judicial: Avalia como a prática da oralidade busca substituir a cultura da prisão preventiva, priorizando audiências e publicidades nos processos, o que contribui para a eficácia da justiça.
  • Mudança de paradigma no papel do juiz: Defende a necessidade de uma mudança de mindset por parte dos juízes, que devem atuar de forma neutra e imparcial, em contraste com a visão de um juiz aliado à acusação do sistema inquisitivo.
  • Importância do Ministério Público e do advogado: Comenta sobre o papel do Ministério Público na decisão de iniciar ou não uma ação penal, e sobre a nova forma de atuação do advogado, enfatizando a importância do direito à defesa e à participação no processo.
  • Desafios da implementação da oralidade: Enfatiza a resistência inerente à mudança cultural dentro do sistema judiciário e a necessidade de adaptação para garantir direitos processuais fundamentais.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Thiago MinagéPós Doutor em Direito pela UFRJ. Doutor e Mestre em Direito pelo UNESA/RJ. Professor de Penal e Processo Penal da UNISUAM. FGV e UCAM. Conselheiro Seccional da OAB-RJ. Advogado Criminalista.

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