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Respostas em discussões

  • Oseas de Souza Rodrigues Filho

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    10/03/2024 a 17:55 em resposta a: Acordo de não persecução penal

    De fato o entendimento que prevalece que não se trata de um direito público subjetivo do réu. Porém é um direito público subjetivo do réu saber porque não será oferecido o ANPP, é obrigação do MP justificar o não oferecimento. Quando ao julgado do STJ mencionado pela nobre colega, o HC 185913, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, tramita no Supremo Tribunal Federal e promove a discussão da matéria. Não houve julgamento do HC. <b style=”background-color: var(–bb-content-background-color); font-family: inherit; font-size: inherit; color: var(–bb-body-text-color);”>Em uma primeira linha de entendimento, abraçada pelo Ministro Gilmar Mendes, acolhe a possibilidade de aplicação do acordo nos processos enquanto estiverem em curso, até o trânsito em julgado. No entanto reconhece a exigência do requerimento para a propositura do negócio processual na primeira oportunidade de manifestação da defesa nos autos em observância da boa-fé objetiva e do princípio da cooperação processual. <b style=”background-color: var(–bb-content-background-color); font-family: inherit; font-size: inherit; color: var(–bb-body-text-color);”>Existe uma segunda linha de entendimento defendida pelos Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli, em que reconhece a retroatividade do art. 28 – A e a possibilidade de aplicação do acordo nos processos enquanto estiverem em curso, ainda que na fase recursal, não havendo qualquer exigência de requerimento formulado na primeira oportunidade de manifestação da defesa. <b style=”background-color: var(–bb-content-background-color); font-family: inherit; font-size: inherit; color: var(–bb-body-text-color);”>Em uma terceira linha de entendimento, o Ministro Alexandre de Moraes defende que nas ações penais iniciadas antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, é viável o acordo de não persecução penal, desde que não exista sentença condenatória e o pedido tenha sido formulado na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a vigência do art. 28-A do CPP. Por fim, <b style=”background-color: var(–bb-content-background-color); font-family: inherit; font-size: inherit; color: var(–bb-body-text-color);”>uma quarta linha de entendimento de que o ANPP não seria mais possível após o recebimento da denúncia, seria o marco temporal. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

    O fato é que o recebimento da denúncia ou mesmo a prolação da sentença não esvaziam a finalidade do ANPP, até porque um dos objetivos da medida é desafogar o Judiciário. Vamos torcer para prevalecer o entendimento do Ministro Fachin, entendimento esse que já podemos utilizar em nossas peças, já que tem julgados nesse sentido na 2ª Turma do STF.