TÍTULO VCapítulo II-B:
Art. 337-P
Licitações 2021 · Art. 337-P
Art. 337-P.
A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.”