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Importunação sexual

Crimes Sexuais 2018 · Art. 215-A

Art. 215-A.

Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.” “Art. 217-A. .............................................................

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§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.” (NR) “ Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-09-24;13718!art215-A