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CAPÍTULO III

Associação Criminosa

Crime Organizado · Art. 288

Art. 288.

Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.” (NR)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art288