PARTE ESPECIALTÍTULO II - DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇACAPÍTULO VI - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISASeção II - Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa

Art. 538

Código de Processo Civil · Art. 538

869 acórdãos e 5.739 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

§ 1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.

§ 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

§ 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

869 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo183 TJSP · 105 TJRJ · 91 TJRN · 81 TJPR · 54 STJ · 45 TRF1 · 41 TJRR · 36 TJDFT · 36 TJES · 35 TJPA · 33 TJRS · 32 TJSC · 17 TJMG · 17 TJPI · 16 TJPE · 16 TJTO · 10 TRF3 · 8 TJCE · 7 TJMS · 3 TJRO · 3 TJMT
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5.739 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo4.810 STJ · 328 TJSC · 186 TJDFT · 165 TJSP · 93 TJCE · 50 TJPE · 37 TJPR · 28 TJMG · 16 TRF1 · 11 TJRS · 8 STF · 7 TJRJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art538

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