PARTE ESPECIALTÍTULO II - DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇACAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 516

Código de Processo Civil · Art. 516

4.254 acórdãos e 7.507 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

4.254 acórdãos de TJDFT, TJRN e outros tribunais citam este artigo800 TJDFT · 747 TJRN · 358 TJRJ · 335 TJPR · 296 TJMS · 282 TJSC · 269 TJSP · 230 TJCE · 212 TJPE · 193 TJPI · 102 TJMG · 100 TJTO · 68 TJES · 62 TJRS · 58 STJ · 51 TRF1 · 29 TJPA · 29 TJRO · 20 TJRR · 12 TJBA · 1 TJMT
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7.507 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo2.911 STJ · 2.005 TJDFT · 1.227 TJSC · 466 TJPE · 350 TJCE · 159 TJRS · 114 TRF1 · 70 TJSP · 66 TJPR · 57 TJBA · 49 TJRJ · 23 STF · 10 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art516

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