PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção IX - Da Prova Testemunhal

Art. 453

Código de Processo Civil · Art. 453

88 acórdãos e 94 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:

I - as que prestam depoimento antecipadamente;

II - as que são inquiridas por carta.

§ 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.

§ 2º Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o § 1º.

88 acórdãos de TJRJ, TJMS e outros tribunais citam este artigo15 TJRJ · 11 TJMS · 9 TJPR · 7 TJDFT · 7 TJSC · 6 TJCE · 5 TJMG · 5 TJRR · 5 TRF1 · 3 STJ · 3 TJSP · 3 TJPE · 2 TJRS · 2 TJPA · 2 TJRN · 2 TJES · 1 TJPI
Ver todos os 88 acórdãos
94 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo37 STJ · 32 TJSC · 7 TJDFT · 3 TJCE · 3 TRF1 · 2 STF · 2 TJBA · 2 TJSP · 2 TJPR · 1 TJMG · 1 TJRJ · 1 TJRS · 1 TJPE
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art453

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