PARTE GERALTÍTULO I - DA FORMAÇÃO DO PROCESSO

Art. 312

Código de Processo Civil · Art. 312

32 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 15/06/2026.

Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art312

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