PARTE GERALTÍTULO I - DA FORMAÇÃO DO PROCESSO

Art. 312

Código de Processo Civil · Art. 312

536 acórdãos e 786 decisões monocráticas de STJ, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

536 acórdãos de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo81 TJDFT · 77 TJPR · 48 STJ · 48 TJRJ · 40 TJSP · 35 TJES · 26 TJSC · 23 TJRN · 19 TJMG · 18 TJRS · 17 TJPE · 16 TJPA · 15 TRF1 · 13 TJCE · 10 TJMS · 10 TJMT · 9 TJPI · 9 TJTO · 9 TRF3 · 5 TJRO · 4 TJBA · 2 TJGO · 1 STF · 1 TJRR
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786 decisões monocráticas de STJ, TJPE e outros tribunais citam este artigo441 STJ · 111 TJPE · 100 TJSC · 46 TJDFT · 18 TJCE · 15 STF · 14 TJBA · 14 TJPR · 14 TRF1 · 6 TJSP · 5 TJRS · 2 TJRJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art312

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