PARTE GERALTÍTULO II - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO IV - DAS INTIMAÇÕES

Art. 273

Código de Processo Civil · Art. 273

803 acórdãos e 2.946 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:

I - pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;

II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.

803 acórdãos de TJRN, TJRJ e outros tribunais citam este artigo221 TJRN · 187 TJRJ · 134 TJPI · 35 TJPE · 33 TJRR · 30 TJDFT · 26 TJPR · 19 TJES · 18 TJSC · 17 TJSP · 16 STJ · 12 TJRS · 11 TJMS · 10 TJPA · 9 TJCE · 6 TRF1 · 5 TJMG · 5 TJBA · 4 TJRO · 3 TRF5 · 2 TJTO
Ver todos os 803 acórdãos
2.946 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo1.516 STJ · 579 TJSC · 541 TJDFT · 112 TJPE · 80 TJCE · 34 TJPR · 25 TRF1 · 16 TJSP · 14 TJRJ · 13 STF · 11 TJRS · 3 TJBA · 2 TJMG
Ver todas as 2.946 decisões monocráticas
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