PARTE GERALTÍTULO II - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO IV - DAS INTIMAÇÕES

Art. 271

Código de Processo Civil · Art. 271

78 acórdãos e 95 decisões monocráticas de STJ, TJRN e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.

Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

78 acórdãos de TJRN, TJRS e outros tribunais citam este artigo30 TJRN · 9 TJRS · 8 STJ · 5 TJMS · 4 TJRJ · 4 TJPR · 3 TJPA · 3 TJTO · 2 TJDFT · 2 TJSP · 2 TJMG · 2 TJPI · 2 TJES · 1 TJCE · 1 TJSC
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art271

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