PARTE GERALTÍTULO II - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO IV - DAS INTIMAÇÕES

Art. 269

Código de Processo Civil · Art. 269

1.709 acórdãos e 7.429 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

§ 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

§ 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

§ 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

1.709 acórdãos de TJRJ, TJRN e outros tribunais citam este artigo443 TJRJ · 297 TJRN · 219 TRF1 · 110 TJPI · 85 TJPE · 67 TJPR · 62 TJSP · 56 TJRR · 54 STJ · 53 TJES · 52 CARF · 45 TJDFT · 41 TJCE · 27 TJRS · 22 TJSC · 19 TJPA · 13 TJMS · 12 TJTO · 11 TJRO · 9 TJMG · 5 TRF3 · 5 TCEPR · 1 TJBA · 1 TRF5
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7.429 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo2.920 STJ · 1.489 TJRJ · 1.042 TJDFT · 718 TJPE · 647 TJSC · 310 TJCE · 83 TJSP · 59 TJPR · 57 TRF1 · 48 TJRS · 33 STF · 19 TJMG · 4 TJBA
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