PARTE GERALTÍTULO II - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO III - DAS CARTAS

Art. 267

Código de Processo Civil · Art. 267

2.848 acórdãos e 12.225 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

2.848 acórdãos de TRF1, TJPI e outros tribunais citam este artigo953 TRF1 · 440 TJPI · 380 TJRN · 292 TJRJ · 127 TJPE · 104 TJDFT · 94 TJCE · 86 TJSP · 62 STJ · 57 TJSC · 57 TJPR · 47 TJPA · 31 TJMS · 30 TJES · 23 TJRS · 20 TJRR · 14 TJMG · 10 TJTO · 6 CARF · 4 TCEPR · 2 STF · 2 TJBA · 2 TJRO · 2 TRF3 · 1 TJMT · 1 TRF5 · 1 TJGO
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12.225 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo7.415 STJ · 1.100 TJSC · 905 TJCE · 787 TJRJ · 589 TJPE · 511 TRF1 · 399 TJDFT · 245 TJSP · 144 TJPR · 65 TJMG · 36 STF · 22 TJRS · 7 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art267

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