PARTE GERALTÍTULO IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO III - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇASeção I - Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça

Art. 155

Código de Processo Civil · Art. 155

85 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026. Nos 74 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 82,4% negaram provimento ou a ordem, 16,2% não conheceram do recurso, 1,4% concederam ou deram provimento.

Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

Como o STJ vem decidindo

74 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 11/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 82,4%negaram provimento ou a ordem61
  • 16,2%não conheceram do recurso12
  • 1,4%concederam ou deram provimento1

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

85 decisões do STJ citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art155

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