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Audiências penais em contexto epidemiológico

Recomendação CNJ 62/2020 · Art. 7
rubrica editorial

Art. 7º Recomendar aos Tribunais e magistrados com competência penal que priorizem a redesignação de audiências em processos em que o réu esteja solto e a sua realização por videoconferência nas hipóteses em que a pessoa esteja privada de liberdade, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.

§ 1º Na hipótese de manutenção da realização de audiências, recomenda-se a adoção das seguintes medidas:

I – restrição temporária da presença de visitantes do público em geral no recinto durante a solenidade;

II – realização da audiência em espaços ampliados ou abertos, tais como salas destinadas aos plenários do júri e auditórios, permitindo maior distância respiratória entre as pessoas presentes;

III – substituição temporária de magistrados e agentes públicos que pertençam ao grupo de risco;

IV – adoção de medidas de higiene e de prevenção, tais como disponibilização de água corrente e sabão líquido, utilização de máscaras, álcool gel e outros produtos que possam reduzir o risco de contaminação e limpeza minuciosa das superfícies;

V – garantia de salubridade e medidas de isolamento, quando necessário, na carceragem adjacente à sala de audiência;

VI – uso excepcional de algemas, que devem ser higienizadas com material antiviral;

VII – redução do tempo de permanência nas carceragens dos Fóruns.

§ 2º As disposições do parágrafo 1º aplicam-se, no que for cabível, às Varas da Infância e Juventude.

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:recomendacao:2020-03-17;62!art7