Audiências penais em contexto epidemiológico
Art. 7º Recomendar aos Tribunais e magistrados com competência penal que priorizem a redesignação de audiências em processos em que o réu esteja solto e a sua realização por videoconferência nas hipóteses em que a pessoa esteja privada de liberdade, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.
§ 1º Na hipótese de manutenção da realização de audiências, recomenda-se a adoção das seguintes medidas:
I – restrição temporária da presença de visitantes do público em geral no recinto durante a solenidade;
II – realização da audiência em espaços ampliados ou abertos, tais como salas destinadas aos plenários do júri e auditórios, permitindo maior distância respiratória entre as pessoas presentes;
III – substituição temporária de magistrados e agentes públicos que pertençam ao grupo de risco;
IV – adoção de medidas de higiene e de prevenção, tais como disponibilização de água corrente e sabão líquido, utilização de máscaras, álcool gel e outros produtos que possam reduzir o risco de contaminação e limpeza minuciosa das superfícies;
V – garantia de salubridade e medidas de isolamento, quando necessário, na carceragem adjacente à sala de audiência;
VI – uso excepcional de algemas, que devem ser higienizadas com material antiviral;
VII – redução do tempo de permanência nas carceragens dos Fóruns.
§ 2º As disposições do parágrafo 1º aplicam-se, no que for cabível, às Varas da Infância e Juventude.