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    • Marcia Erias publicou algo

      12 meses atrás (editado)

      O Tribunal, por unanimidade, apreciando o Tema 977 da repercussão geral, deu providência ao recurso extraordinário com agravo para considerar a licitude da prova e, por conseguinte, restabelecer a sentença condenatória de primeiro grau. Foi introduzida a seguinte tese: “1. A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso aos dados contidos neles deve observar as seguintes condicionantes: 1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos dados pertinentes para o fim exclusivo de verificação da autoria do fato constatado, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de inscrição ou de decisão prévia judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida 1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do art. medida e delimita sua abrangência à luz de direitos fundamentais à intimidação, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX, CRFB/88). Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a Autoridade Policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e avaliação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantio. 2. A autoridade policial poderá adotar as medidas preventivas para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido, antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões de referido acesso. 3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do presente julgamento”. Tudo nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Relator). Não votou na tese o Ministro Gilmar Mendes, ausente ocasionalmente. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 25.6.2025. Leading Case ARE 1042075

      https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5173898

      Lucas Correa
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