
Artigos Empório do Direito
Um processo penal descolonial?
Artigo
Artigos no Empório do Direito
Um processo penal descolonial?
O artigo aborda a crítica ao "pacote anticrime" proposto por Sérgio Moro, destacando a falta de fundamentação e a importação acrítica de institutos jurídicos de outros contextos, o que agrava as disfunções do sistema penal brasileiro. Márcio Soares Berclaz defende a necessidade de um processo penal descolonial que contemple as realidades sociais e políticas do Brasil, buscando um modelo que priorize a autonomia das partes e respeite os direitos fundamentais. A reflexão propõe uma transformação democrática no sistema de justiça criminal, distante de soluções superficiais.
Artigo no Empório do Direito
Coluna Empório Descolonial / Coordenador Márcio Soares Berclaz
Atualmente, para além do pretendido “fim da previdência” em prol do capitalismo financeiro e dos bancos, discute-se uma proposta legislativa composta por um conjunto de medidas apresentada pelo ex-juiz e atual Ministro da Justiça Sérgio Moro, curiosamente denominada “pacote anticrime”.
A qualificação crítica justifica-se em razão da proposta ter sido apresentada sem mínima fundamentação de matriz social, política e, sobretudo, jurídica ou mesmo criminológica, capaz de explicar o pretensioso impacto pretendido. Afinal, sabe-se que se endurecimento das leis servisse para diminuir a criminalidade, certamente já estaríamos em situação bem diversa da atual, cabendo lembrar que temos a quarta massa carcerária mundial e que o nosso sistema penitenciário foi vergonhosamente reconhecido pelo próprio STF como um “estado de coisas inconstitucional”.
Basta um breve percurso nas diversificadas e polêmicas “medidas” propostas para perceber que, antes de atenuar sintomas patológicos do nosso ordenamento, o malsinado anteprojeto, de modo geral, os acentua.
Isso porque justamente um dos principais problemas estruturais do que se apresenta na realidade jurídico-criminal brasileira é a suposta “importação” irrefletida e descontextualizada de institutos de outros sistemas para a nossa realidade já plena de desfuncionalidades, a começar pelo fato de operarmos o mais atrasado e ultrapassado Código Processual Penal da América Latina, de 1941, verdadeira “colcha de retalhos” repleta de inconsistências sistêmicas.
Um dos grandes problemas do Brasil é justamente a falta de consciência de Executivo e Legislativo para trabalharem na essência dos problemas do campo criminal, não na aparência do que atitudes simbólicas próprias de um funcionamento do sistema penal capenga e caracterizado pelo improviso e emergência.
Nesse contexto, é de se perguntar: qual o sentido de se apresentar uma proposta de lei ordinária versando sobre diversos institutos e temas quando se tem tramitando desde 2009 no Congresso Nacional (PL 156/2009 Senado; PLS 8.045/2010 Câmara dos Deputados) um Anteprojeto de Novo Código Processual Penal? Por que não discutir o que já está tramitando há quase uma década?
Não se diga que a proposta apresentada é mais ampla, que pretende mudar a Lei de Crimes Hediondos, a Lei de Execução Penal, o Código Eleitoral, entre outras normas, e também o Código Penal, pois em relação a esse também há anteprojeto submetido ao crivo do Poder Legislativo e com insuficiente andamento. Já em relação aos demais temas, qualquer discussão deveria ser feita dentro de um específico contexto, não de um “pacotão” vulgar dessa natureza.
Ainda que, como bem reconhece a melhor e mais atualizada doutrina, a busca do acordo e do consenso constitua-se em verdadeiro “caminho sem volta”[1], o processo penal brasileiro ainda demonstra problemas consideráveis no funcionamento e aplicação dos espaços de consenso já existentes, como é o caso da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/95, não raras vezes oferecidas sem suporte de informações mínimos para instruir o “caso criminal”, o que fez com que o Juizado Especial Criminal, a despeito de acertadamente retirar da competência da Justiça Criminal ordinária delitos com penas máximas até 2 anos, tenha resgatado muitas infrações penais (especialmente contravenções penais) que, em nome do princípio da intervenção mínima (na suas vertentes fragmentariedade e subsidiariedade), há muito não deveriam ser objeto de atenção do sistema criminal, pois perfeitamente poderiam ser repreendidas com o funcionamento de outras esferas, como o direito administrativo sancionador.
Assim, não é preciso esforçar-se muito para diagnosticar que nada pode ser mais “colonial” do que construir um campo do conhecimento pela emergência e pela importação acrítica e irrefletida de institutos próprios de outro sistema, de outro contexto e de outra cultura. O próprio direito comparado, não por acaso, é ramo próprio e complexo da ciência jurídica.
Por mais que o sincretismo entre o modelo romano-germânico com a common law seja uma realidade presente no nosso e em diversos outros ordenamentos, não pode haver maior exemplo da colonialidade do saber, do poder e, em último grau, do ser, do que acreditar que o transporte no varejo de institutos de outras realidades, por exemplo, do sistema criminal estadunidense, pode representar alguma solução efetiva para os nossos problemas.
Sabe-se, afinal, que não são poucos os desafios do processo penal brasileiro em todas as dimensões, campo que ainda luta por sua afirmação epistemológica autêntica livre da imprestável teoria geral do processo e das analogias com o processo civil.
Precisamos rever o nosso modelo de investigação preliminar, já que o inquérito policial, combinado com o insuficiente controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, não tem nos apresentado resultados satisfatórios.
Precisamos construir uma cultura de um processo acusatório que não só respeite a separação das funções entre juízo-acusação e defesa – vedando iniciativas “de ofício” da Magistratura, mas que aplique essas distinções na gestão e produção da prova e, inclusive, nas investigações em que haja prerrogativa de foro.
Sabe-se, igualmente, que a duração do processo criminal, no mais das vezes, não é razoável, o que exige mudanças no âmbito das definições procedimentais, o que inclui repensar o rito especial do próprio Tribunal do Júri, com duas fases de tramitação judicial distintas que não raras vezes são determinantes para atrasos no andamento dos feitos.
Há de se rediscutir os termos amplos da prisão preventiva e temporária, que não raro implicam em indevido antecipado de pena, servindo de exemplo a inconstitucional prisão para resguardo da “ordem pública”.
Necessita-se, também, de um regime mais atualizado para organização do tema das nulidades processuais.
Ainda, há de se discutir os postulados do nosso sistema recursal, não para retirar recursos previstos unilateralmente para a defesa, mas inclusive para cogitar da possibilidade de restringir ainda mais os recursos da acusação, já que é o titular da ação penal que decide o momento e as condições em que pode deflagrar a ação penal.
A pretensão e a expectativa de um processo penal descolonial, desse modo, passa pela compreensão de que precisamos discutir um processo penal que dê conta de nossos verdadeiros desafios como sistema de justiça criminal, não para servir de panfleto de um governo que recém se inicial que, pelo visto, não tem um diagnóstico sério nem mesmo um projeto sobre o assunto.
Mais do que isso, se alguma realidade pode e deve inspirar essa reflexão, esta deve ser aquela que decorre de outros países situados na “Pátria Grande”, na América Latina, seja de parte daqueles que já renovaram os seus sistemas processuais penais em novas e mais factíveis bases (por exemplo, Chile-2000; Uruguai-2015, para ficar em dois exemplos), seja de parte daqueles que ostentam dimensões e problemas do tamanho do nosso (por exemplo, México).
Desse modo, tomando por base uma reflexão feita para se pensar em uma Justiça de Libertação de modo geral[2], um processo descolonial é aquele que precisa se preocupar com um conceito restrito de povo (o bloco histórico dos excluídos que, no mais das vezes, é que suporta a maior carga do sistema penal como “máquina”), com a atenção das necessidades que decorrem da natureza de nossos problemas e que, sobretudo, reconhece espaços factíveis – e que precisam ser muito bem vigiados e controlados, de autodeterminação das partes, o que longe de “utilitarismo” barato, não pode ser feito sem a construção de uma cultura acusatória preocupada com o respeito de que as garantias e direitos fundamentais, dentre elas a “presunção de inocência”, atualmente em suspenso por conta de um verdadeiro estado de exceção, como bem aponta recente dissertação de Mestrado de Luiz Eduardo Cani[3].
Um processo penal descolonial, entre outras projeções possíveis, é um processo penal transformadoramente democrático no qual o Estado, em cada uma das suas funções, assuma suas responsabilidades e limites. Antes de ser um Estado Policial, é um Estado Democrático, que, primeiro de tudo, precisa melhor organizar e controlar a sua própria Polícia não unificada.
E um processo penal democrático, para além dos parâmetros já indicados, não se constrói a partir da preservação de uma cultura autoritária que excepciona e relativiza direitos fundamentais[4], mas de uma verdadeira e refletida mudança de direção e de matriz, o que depende de um adequado diagnóstico, da reflexão sobre o que já se tem antes mesmo que se pretenda, imprudente e apressadamente, trazer um “novo” que, em verdade, já pode chegar “velho”.
Notas e Referências
[1] LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 16a edição. Saraiva: São Paulo, p. 37: “[...] o princípio da necessidade está hoje relativizado e caminha, cada vez mais, para uma mitigação da lógica do confronto e a ampliação da lógica negocial. A ampliação dos espaços de consenso e da justiça negocial é um caminho sem volta. Iniciou-se no Brasil com a Lei 9.099/95, ganhou maior amplitude com o instituto da delação premiada (especialmente com a Lei 12.850/2013) e será substancialmente ampliado se passar a proposta contida no Projeto de CPP (aplicação imediata da pena nos crimes cuja sanção máxima cominada não ultrapasse 8 anos)”.
[2] BERCLAZ, Márcio Soares. Da injustiça à democracia: ensaio para uma justiça de libertação a partir da experiência zapatista. UFPR, 2017. Tese de doutorado. Disponível em: https://acervodigital.ufpr.br/handle/1884/52850, acesso em 04 de março de 2019.
[3] CANI, Luiz Eduardo. A (suspensão da) presunção de inocência: um estudo do estado de exceção no acertamento dos casos do Supremo Tribunal Federal. UNC – Canoinhas-SC. Dissertação de Mestrado, 2019.
[4] CASARA, Rubens. Estado pós-democrático. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2017, p. 65: “Não se pode esquecer que os direitos fundamentais, entendidos como direitos de todos, não são dados da natureza (como defendem alguns metafísicos), mas uma construção a partir de lutas políticas. Por essa razão, por sua natureza provisória e dependente da democracia, os direitos fundamentais estão sempre ameaçados, A cada vez que um direito fundamental é violado ou relativizado, caminha-se um passo rumo ao autoritarismo. O autoritarismo que se percebe no Estado Pós-Democrático é incompatível com o modelo do Estado Democrático de Direito. Com o desaparecimento dos limites do exercício do poder, diante da relativização dos direitos fundamentais em nome da racionalidade neoliberal, não se está mais no marco do Estado Democrático de Direito”.
Imagem Ilustrativa do Post: Fachada do STJ - Vista interna // Foto de: Superior Tribunal de Justiça Fotos Históricas // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/stjfotoshistoricas/5187841542
Licença de uso: https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode
Referências
Relacionados
Outros conteúdos desse assunto
-
popularIA Criminal PlayerEsta IA responde com base em conteúdos sobre Processo Penal, Estratégia Defensiva, Sistema Acusatório, Pacote Anticrime, Provas Digitais, Audiência de Custódia, Princípio do In Dubio Pro Reo, Dispa...Ferramentas IAAury Lopes JrAlexandre Mo...( 25 )( 13 )
-
popularIA Alexandre Morais da RosaEsta IA do Professor Alexandre Morais da Rosa explora estratégias para o processo penal, integrando Teoria dos Jogos, padrões probatórios e justiça negocial. Aborda temas como investigação prelimin...Ferramentas IAAlexandre Morais da Rosa( 5 )( 3 )
-
#162 MINISTÉRIO PÚBLICO E DEMOCRACIA COM MÁRCIO BERCLAZO episódio aborda a importância do Ministério Público na democracia, discutindo o papel crítico da instituição no sistema de justiça brasileiro com o promotor Márcio Berclássio. Os participantes an...Podcast Crim...Alexandre Mo...Márcio Berclaz( 1 )( 1 )livre
-
IA Legislação Constituição FederalA IA abrange temas da Constituição Federal de 1988, incluindo princípios fundamentais, direitos e garantias individuais e coletivos, organização do Estado e dos poderes, administração pública, proc...Ferramentas IA( 0 )
-
IA Legislação Estatuto Pessoa com DeficiênciaEsta assistente jurídica virtual aborda temas do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), incluindo direitos fundamentais, acessibilidade, inclusão no trabalho, acesso à justiça, pr...Ferramentas IA( 0 )
-
IA Daniel KesslerEsta IA aborda temas como juiz de garantias, contraditório, presunção de inocência, espetacularização da justiça, colaboração premiada, matriz autoritária do processo penal, reconhecimento fotográf...Ferramentas IADaniel Kessler de Oliveira( 1 )
-
top10IA Luisa Walter da RosaEsta IA aborda justiça penal negociada, colaboração premiada, acordo de não persecução penal (ANPP), standards probatórios, fishing expedition, prova no processo penal, justiça penal consensual e p...Ferramentas IALuisa Walter da Rosa( 3 )( 3 )
-
IA Juris STJ Assunto Crimes Contra a Dignidade SexualResponde sobre decisões do STJ em Crimes Contra a Dignidade Sexual, abrangendo temas como estupro de vulnerável, exploração sexual, rufianismo, abolitio criminis, prisão preventiva, consentimento i...Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Relator Ministro Messod AzulayResponde sobre decisões do Min. Messod Azulay Neto no STJ abrangendo temas como Habeas Corpus, agravos regimentais, majorantes penais, princípio da insignificância, prisão preventiva, furto privile...Ferramentas IA( 0 )
-
popularIntrodução - Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a aplicação da teoria dos jogos no contexto do processo penal, destacando a gestão estratégica e as principais categorias do tema. O juiz Alexandre Moraes da Rosa apresenta a importân...Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 79 )( 25 )degustação
-
popular01 - Introdução a Teoria dos Jogos - Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da aplicação da teoria dos jogos na gestão de casos penais, analisando metodologias investigativas e a construção de hipóteses criminais a partir de exemplos práticos. O...Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 72 )( 29 )degustação
-
top1002 - Direito Penal - Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia na gestão de casos penais, focando na estruturação do conhecimento e na distinção entre dados, informações e conhecimentos. Discute as etapas do processo ...Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 59 )( 21 )
Mais artigos
Outros conteúdos desse tipo
-
Aspectos processuais dos novos crimes contra o estado democrático de direitoO artigo aborda a recente inclusão de crimes contra o Estado Democrático de Direito no Código Penal pela Lei 14.197/21, discutindo suas características como crimes políticos. O texto explora as imp...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre
-
Teoria das janelas quebradas: e se a pedra vem de dentro?O artigo aborda a crítica da Teoria das Janelas Quebradas e seu impacto na segurança pública, questionando a validade das políticas de Tolerância Zero implementadas no Brasil e nos Estados Unidos. ...Artigos Empório do DireitoJacinto Coutinho( 0 )livre
-
Quando o ministério público recusa propor o acordo de não persecução penal - a posição do stfO artigo aborda a decisão da 2ª Turma do STF sobre a recusa do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal, salientando que o juiz não pode impedir a remessa do caso à Câmara de R...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre
-
A admissibilidade da confissão feita à polícia – a recente posição do superior tribunal de justiçaO artigo aborda a admissibilidade da confissão feita à polícia, destacando a recente posição do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que confissões extrajudiciais devem ser documentadas e r...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
A pronúncia e o “princípio” do in dubio pro societateO artigo aborda a inadequação do princípio in dubio pro societate no contexto da decisão de pronúncia no processo penal, destacando que a dúvida deve sempre beneficiar o réu, conforme estabelece a ...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
O juiz penal e a teoria da dissonância cognitivaO artigo aborda a Teoria da Dissonância Cognitiva, formulada por Leon Festinger, e sua aplicação no contexto do juiz penal, destacando como a prévia exposição a informações nos autos pode levar a d...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
Negativa de autoria como causa não prevista dentre as hipóteses de absolvição sumáriaO artigo aborda a ausência de previsão no Código de Processo Penal para a negativa de autoria como causa de absolvição sumária. O autor argumenta que, mesmo quando há evidências claras de que o acu...Artigos Empório do DireitoPaulo Silas Filho( 0 )livre
-
Algumas considerações antropológicas sobre o documentário “justiça”O artigo aborda a análise do documentário "Justiça", que retrata o cotidiano do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, explorando a dinâmica entre defensores, juízes e réus. A autora, Maíra Marchi ...Artigos Empório do DireitoMaíra Marchi Gomes( 0 )livre
-
Pecados: só se forem da carne. confissões do sistema judicial à luz da psicanáliseO artigo aborda a relação entre Psicanálise e Direito, destacando a importância de os operadores do Direito ouvirem as partes envolvidas em um processo judicial. A autora, Maíra Marchi Gomes, explo...Artigos Empório do DireitoMaíra Marchi Gomes( 0 )livre
-
Discurso de justificação da penaO artigo aborda a proposta de Faria Costa sobre a justificação da pena, destacando sua conexão entre direito penal e filosofia penal. O autor critica a visão tradicional da retribuição, apresentand...Artigos Empório do DireitoSalah Khaled( 0 )livre
-
Para entender o garantismo penal de ferrajoliO artigo aborda o garantismo penal de Luigi Ferrajoli, enfatizando a necessidade de uma reavaliação do Direito e Processo Penal brasileiro à luz da Constituição de 1988. O autor, Alexandre Morais d...Artigos Empório do DireitoAlexandre Morais da Rosa( 0 )livre
-
Racismo, genocídio e cifra negra: raízes de uma criminologia antropofágicaO artigo aborda o racismo estrutural e o genocídio da população negra no Brasil, discutindo suas raízes históricas e sociais, além da relação entre a criminalidade e a inferiorização racial. Lucian...Artigos Empório do DireitoLuciano Góes( 0 )livre
-
Você sabe o significa padrão daubert? a questão da junk science no depoimento de especialistas no processoO artigo aborda a importância do padrão Daubert na avaliação da admissibilidade de testemunhos periciais, especialmente em relação ao fenômeno da "junk science" no contexto judicial. Ele explora o ...Artigos Empório do DireitoAlexandre Morais da Rosa( 0 )livre
Márcio Berclaz
Mais conteúdos do expert
-
ExpertDesde 07/12/23PR25 seguidoresMarcio BerclazGraduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUCRS, Mestre e Doutor em Direito pela UFPR e membro do Ministério Público d..., Expert desde 07/12/2336 Conteúdos no acervo
-
#162 MINISTÉRIO PÚBLICO E DEMOCRACIA COM MÁRCIO BERCLAZO episódio aborda a importância do Ministério Público na democracia, discutindo o papel crítico da instituição no sistema de justiça brasileiro com o promotor Márcio Berclássio. Os participantes an...Podcast Crim...Alexandre Mo...Márcio Berclaz( 1 )( 1 )livre
-
O STF e a "seletiva" vedação do nepotismoO artigo aborda a interpretação problemática do STF em relação à Súmula Vinculante n. 13, que proíbe a nomeação de parentes em cargos na administração pública. Os autores criticam a flexibilização ...Artigos Miga...Alexandre Mo...Márcio Berclaz( 1 )( 1 )livre
-
Para onde caminha o Ministério Público?O artigo aborda a necessidade urgente de um novo modelo de gestão para o Ministério Público, visando sua eficácia na defesa dos direitos sociais e individuais. Os autores, Millen Castro Medeiros de...Artigos MigalhasMárcio Berclaz( 1 )livre
-
Por uma crítica da razão e uma teoria da decisão para o Ministério PúblicoO artigo aborda a diversidade de pensamentos e atuações dentro do Ministério Público brasileiro, destacando a necessidade de um diagnóstico que reflita essas diferenças. Os autores propõem um debat...Artigos ConjurMárcio Berclaz( 0 )livre
-
O Ministério Público e o combate ao nepotismoO artigo aborda a relevância do Ministério Público na luta contra o nepotismo na Administração Pública, destacando como essa prática prejudica os princípios da moralidade e da isonomia previstos na...Artigos MigalhasMárcio Berclaz( 0 )livre
-
Direito, Política e Criminologia em Tempos de Pandemia Capa comum 31 dezembro 2021O livro aborda a reflexão sobre como a humanidade tende a ignorar flagelos, como pestes e guerras, considerando-os episódicos e irreais. O narrador de A Peste nos lembra da dificuldade em acreditar...LivrosAirto Chaves...Alexandre Mo...Maíra Marchi...Márcio BerclazPaulo Silas ...Ricardo Gloe...( 0 )livre
-
Um breve relato sobre o iii seminário internacional pós-colonialismo, pensamento descolonial e direitos humanos na américa latinaO artigo aborda o III Seminário Internacional sobre Pós-Colonialismo, Pensamento Descolonial e Direitos Humanos, destacando a importância da perspectiva descolonial no estudo do direito na América ...Artigos Empório do DireitoMárcio Berclaz( 0 )livre
-
STF errou: o conflito entre MPs não pode ser decidido apenas pelo PGRO artigo aborda o erro do Supremo Tribunal Federal ao considerar o procurador-geral da República como a única autoridade capaz de resolver conflitos entre os Ministérios Públicos, sugerindo que ess...Artigos ConjurMárcio Berclaz( 0 )livre
-
Autonomia plena é uma necessidade histórica do Ministério Público de ContasO artigo aborda a necessidade histórica de autonomia plena do Ministério Público de Contas, destacando sua importância na fiscalização da administração pública e seus desafios diante de um contexto...Artigos ConjurMárcio Berclaz( 0 )livre
-
A "dívida externa" da américa latina: quando o "ajuste estrutural" significa maior dependência de uma economia ainda colonialO artigo aborda a crítica à relação de dependência econômica da América Latina em relação à sua dívida externa, evidenciando que os ajustes estruturais promovidos pelo neoliberalismo apenas aprofun...Artigos Empório do DireitoMárcio Berclaz( 0 )livre
-
Um sistema de justiça a serviço do capital e da injustiça?O artigo aborda a insuficiência do sistema de justiça atual para atender as promessas constitucionais e as necessidades sociais, evidenciando sua subserviência aos interesses do capital. Márcio Soa...Artigos Empório do DireitoMárcio Berclaz( 0 )livre
-
Prisões em flagrante sem fundamentação devem ser anuladasO artigo aborda a necessidade de formalização e motivação das prisões em flagrante no Brasil, destacando que atos administrativos sem fundamentação adequada devem ser anulados. Os autores, Alexandr...Artigos ConjurAlexandre Mo...Márcio Berclaz( 0 )livre
-
A insuficiência do ministério público na proteção da educação como direito fundamentalO artigo aborda a insuficiência do Ministério Público na proteção da educação como um direito fundamental, ressaltando que, apesar dos avanços constitucionais, essa área ainda é negligenciada. Márc...Artigos Empório do DireitoMárcio Berclaz( 0 )livre
Acesso Completo!
Tenha acesso aos conteúdos e ferramentas exclusivas
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 140+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante, seu acesso está liberado. Experimente GRÁTIS por 7 dias as ferramentas.