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Artigos Empório do Direito – Série paradoxos penais i

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Série paradoxos penais i

O artigo aborda a história de Legisnaldo Pena, um estudante de direito que, ao atropelar um pedestre enquanto dirige distraído, explora os paradoxos da lei penal em sua defesa. Durante a abordagem policial, ele utiliza um Vade-Mecum para analisar as normas aplicáveis, questionando a tipificação de sua ação, entre lesão corporal culposa e dolosa. A narrativa provoca reflexões sobre a aplicação do direito e os dilemas morais enfrentados no cotidiano.

Rosivaldo Toscano Júnior
07 out. 2015 7 acessos
Série paradoxos penais i

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O artigo aborda a história de Legisnaldo Pena, um estudante de direito que, ao atropelar um pedestre enquanto dirige distraído, explora os paradoxos da lei penal em sua defesa. Durante a abordagem policial, ele utiliza um Vade-Mecum para analisar as normas aplicáveis, questionando a tipificação de sua ação, entre lesão corporal culposa e dolosa. A narrativa provoca reflexões sobre a aplicação do direito e os dilemas morais enfrentados no cotidiano.

Publicado no Empório do Direito

Por Rosivaldo Toscano Jr. – 07/10/2015

Hoje – e durante as próximas semanas – contaremos a saga de Legisnaldo Pena, um estudante de direito que carrega um Vade-Mecum embaixo do braço para onde vai, consultando-o nos momentos mais inusitados de sua vida. Com isso, consegue mover-se entre as brechas da lei penal, encontrando seus paradoxos e contradições.

Certa manhã, Legisnaldo está indo para faculdade guiando seu carro. Ao mesmo tempo em que dirige, conversa no WhatsApp. Cruza um sinal vermelho e nem se apercebe; mais à frente, para em outro sinal, mas recebe um buzinaço dos carros de trás porque está distraído quando o sinal abre. Inevitavelmente, termina mais uma vez perdendo a atenção na pista e, sem controle sobre o veículo, sobe a calçada e atropela um pedestre. A vítima, um senhor magro e alto aparentando uns 50 anos, sofreu apenas lesões leves – alguns poucos arranhões. Após o susto, levanta-se nervoso e irado, iniciando uma série de insultos impublicáveis contra o jovem e infeliz condutor. Começa a juntar gente. Testemunhas que assistiram ao atropelamento se unem no xingamento do rapaz.

Aflito, Legisnaldo abre a porta e quando vai sair do veículo para tentar se desculpar ou, se necessário, correr, depara-se com um carro patrulha da Polícia Militar que ocasionalmente passava por perto. Suou frio. Imediatamente, os policiais descem da viatura e se aproximam para investigar o ocorrido. Após afastarem os populares que estavam soltando o verbo contra o rapaz, o comandante da equipe aborda rispidamente Legisnaldo:

- Carteira de habilitação e documentação do carro!

O universitário, já nervoso, abre o porta-luvas e a carteira, apanha os documentos e os entrega imediatamente ao agente da lei. E o policial, com o Boletim de Acidentes na prancheta, inicia o procedimento de lavratura do flagrante de trânsito:

- Que barbeiragem, hein? Estão dizendo aqui que você estava olhando o celular, subiu a calçada e atropelou este senhor aqui, confirma? Que imprudência no trânsito! Lesão corporal!

- Um momento por favor, seu guarda – pediu Legisnaldo, ainda dentro do carro.

De modo voraz, o acadêmico saca seu Vade Mecum e começa a folheá-lo rapidamente. Os policiais fazem cara de interrogação.

- Vai passar o dia aí lendo a Bíblia?

- É um Vade Mecum, seu guarda.

- Vade o quê?

- Só um minutinho.

Cuidadoso, Leginaldo começa a estudar os dois tipos penais possíveis ao caso – lesões corporais. Vai primeiramente ao Código de Trânsito (Lei nº 9.503/97):

“Art. 303. Praticar lesão corporal CULPOSA na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de SEIS MESES A DOIS ANOS e SUSPENSÃO ou proibição de se obter a permissão ou a HABILITAÇÃO para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. AUMENTA-SE a pena de UM TERÇO À METADE, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.

Art. 302. (...)

Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

(...)

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou NA CALÇADA;“

Depois, dá uma conferida no Código Penal, que versa sobre a lesão corporal leve dolosa:

“Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de 3 MESES A 1 ANO.”

O guarda, já irritado com o rapaz que, ao invés de ajudá-lo fornecendo as informações para a confecção do Boletim do Acidente, simplesmente abre um livro que mais parece uma Bíblia e começa a lê-lo, bate fortemente no teto do veículo e pergunta:

- E aí, vai responder agora ou quer que eu o arranque daí à força?

- Peraí, o senhor perguntou o que mesmo?

- Se você atropelou a vítima por imprudência! - retrucou o irritado PM.

- Atropelei sim, MAS FOI POR QUERER, seu guarda. Põe aí, “FOI COM DOLO”! “FOI COM DOLO”!

Rosivaldo Toscano Jr. é articulista do site, com diversos artigos publicados no Empório do Direito (confira aqui).

Rosivaldo Toscano Jr. é doutorando em direitos humanos pela UFPB, mestre em direito pela UNISINOS, membro da Comissão de Direitos Humanos da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, membro da Associação Juízes para a Democracia – AJD e juiz de direito em Natal, RN.

Imagem Ilustrativa do Post: SMILE.....IT'S MONDAY. // Foto de: Neal Fowler // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/31878512@N06/4941767047

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Rosivaldo Toscano JúniorDoutor em Direito (UFPB) e MBA em Poder Judiciário (FGV-Rio). Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM (Brasília, DF). Juiz há 23 anos, atualmente é Titular do 3º Juizado de Violência Doméstica de Natal. Autor do seguintes livros: O Cérebro que Julga: neurociências para juristas (Emais Editora, 2023), A Guerra ao Crime e os Crimes da Guerra (2ª edição, Empório do Direito, 2017) e Controle Remoto Judicial: quando se decide sem decidir (Lumen Juris, 2014).

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