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O “11 de setembro brasileiro” – o que significa e para onde caminhamos?
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O “11 de setembro brasileiro” – o que significa e para onde caminhamos?
O artigo aborda a importância do "11 de setembro brasileiro", data que celebra a promulgação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando suas inovações na proteção dos consumidores vulneráveis e a necessidade de atualizações para enfrentar os desafios contemporâneos, como o comércio eletrônico e o superendividamento. Os autores também discutem três projetos de lei que visam modernizar e fortalecer a legislação do CDC, enfatizando seu papel crucial na promoção da justiça social no mercado de consumo.
Artigo no Empório do Direito
Por Jean Carlos Pimentel e Maurilio Casas Maia - 11/09/2015
O dia 11 de setembro – exatamente no mês da Independência do Brasil –, guarda suas peculiaridades em relação à comunidade jurídica brasileira. Ao contrário da lamentável tragédia estadunidense, o “11 de setembro brasileiro” deve ser considerado um dia festivo: o dia em que a Lei Federal nº. 8.078 foi promulgada no ano de 1990 – o dia aniversário do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A partir do CDC, iniciou-se a cultura da igualdade na diferença no âmbito jurídico brasileiro. Os vulneráveis passaram a ser vistos enquanto sujeitos carentes de proteção jurídica diferenciada, necessitados jurídicos, com amparo estatal devido constitucionalmente. Nesse diapasão, o CDC é norma que ofertou concretude à tutela constitucional do consumidor estampada no inciso XXXII, do art. 5º, inciso V do art. 170 e no artigo 48 do ADCT, todos na Constituição Brasileira.
Indo além do direito material, o CDC é uma das normas mais importantes do microssistema processual coletivo brasileiro, ao lado da Lei de Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985), inspirando também a positivação pelo CPC/73 (arts. 461 e 461-A) da tutela específica com o seu art. 84 do CDC. Não menos importante, registra-se a criação de um forte mecanismo facilitador da defesa do consumidor em juízo: a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Estatuto Consumerista. Ademais, superando suas próprias fronteiras, hoje se pode afirmar que o CDC é um marco para o Direito Privado brasileiro pós-moderno, como muito bem lecionam Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem no seu livro “Novo Direito Privado e a proteção dos vulneráveis”.
Entretanto, é consenso doutrinário que o CDC foi criado em uma época em que internet e superendivamento não faziam parte do vocabulário comum dos juristas e consumidores. Assim, faz-se importante atualizar o CDC para mantê-lo na vanguarda jurídica. Para tanto, Comissão formada por notáveis juristas apresentou o excepcional trabalho que, em 2012, gerou 03 (três) Projetos de Lei do Senado (PLS) n. 281, n. 282 e n. 283, todos declaradamente atualizadores dessa tão nobre legislação.
O PLS n. 281/2012 possui o objetivo de “aperfeiçoar as disposições gerais do Capítulo I [disposições gerais] do Título I [Dos Direitos do Consumidor do CDC] e dispor sobre o comércio eletrônico”, inovando ao tratar do atualíssimo comércio celebrado na rede comercial de computadores.
Dessa forma, o PLS n. 281/2012 insere o CDC na pós-modernidade do Consumo e isso porque expressamente se aplica ao mercado de consumo não materializado, dispondo sobre proteção do consumidor no chamado “comércio eletrônico”, fortalecendo a tutela da confiança e expectativas do consumidor, buscando preservar ao máximo a segurança, a autodeterminação e a privacidade dos consumidores e seus dados pessoais.
Ademais, propõe-se no PLS n 281 o estabelecimento de novas regras de desistência na contratação a distância e que, no caso do exercício do direito ao arrependimento, os contratos acessórios serão consequentemente rescindidos (“o acessório segue o principal”), sem custos adicionais ao consumidor. E mais, noticia o site eletrônico do Senado, torna-se infração penal “o ato de veicular, hospedar, exibir, licenciar, alienar, utilizar, compartilhar, doar ou de qualquer forma ceder ou transferir dados, informações ou identificadores pessoais, sem a expressa autorização de seu titular e consentimento informado, salvo exceções legais”. Interessantíssima tal regra, por tratar do consentimento informado no âmbito do comércio virtual, tema muito mais comum no âmbito do Direito Médico, Biodireito e Bioética.
Por outro lado, o PLS n. 281/2012 também aperfeiçoa as disposições gerais do CDC ao definir expressamente que as normas e negócios jurídicos serão, sempre, interpretados e integrados de modo mais favorável ao consumidor – em prol do mais vulnerável, mais fraco, norma de favor debilis –, concepção há muito reconhecida pelos doutrinadores consumeristas.
Dos três projetos envolvendo a atualização do CDC, provavelmente o que encontrou mais resistência foi o PLS n. 282/2012 – idealizado “para aperfeiçoar a disciplina das ações coletivas”. Todavia, sem harmonia política quanto às alterações propostas, o projeto infelizmente foi arquivado sem maiores debates e evolução. A razão do arquivamento? Bem, o arquivamento ocorreu por encerramento da legislatura de 2014, nos termos do art. 332 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF). Lamentavelmente, os debates não se aprofundaram e o Senado Federal deixou de efetivar valorosas contribuições para a realidade das class actions brasileiras.
Noutro giro, o PLS n. 283/2012 pretende “aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção do superendividamento” e atualmente (até o fechamento deste artigo) aguarda leitura de parecer. A mens legis é criar mecanismos para prevenir e tratar – judicial e/ou extrajudicialmente –, o fenômeno mundial conhecido como “superendividamento” em relação ao consumidor pessoa física, preservando o chamado mínimo existencial e a dignidade humana. Em busca de práticas viabilizadoras do crédito responsável, cria ainda mecanismos expressos para revisão e repactuação de dívidas.
Com efeito, o PLS n. 283/2012 fixa novas condutas vedadas ao fornecedor em serviços relacionados à concessão de crédito. Eis alguns exemplos indicados na página do Senado na Web: “realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compras realizadas com cartão de crédito ou meio similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou meio similar, que o consumidor peça e obtenha a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos, condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência relativas a demandas judiciais”.
Por outro lado, o PLS n. 283/2012 não olvidou o segmento hipervulnerável mais afetado pelo mal do superendividamento: os idosos. Nessa senda, além de dispor sobre a conciliação em casos de superendividamento e defini-lo, cuida de acrescentar o § 3º no art. 96 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) afastando qualquer tipicidade de configurar crime a negativa de crédito em razão do superendividamento do idoso.
Não se pode olvidar ainda a apresentação de regra importante de direito intertemporal firmando que negócios e atos jurídicos creditícios constituídos antes da entrada em vigor das mudanças a serem implementadas pelo PLS n. 283/2012, terão os efeitos posteriores à vigência da nova Lei regulados por esta novel lei protetiva do consumidor.
Ao fim e ao cabo, convém esclarecer que a grande massa de consumidores brasileiros só tem a comemorar com o advento do Código de Defesa do Consumidor e muito a aguardar com codificação de regras sobre os fenômenos pós-modernos do comércio eletrônico e do superendividamento. Então, neste dia de aniversário do CDC, espera-se que o presente texto ressoe como um presente aos juristas que a ele dedicam seus escritos e estudos, que ainda estimule a aprovação da atualização do Código Consumerista e incentive a produção de decisões lastreadas na finalidade social dessa norma de cunho humanizador do massificado e impessoal mercado de consumo brasileiro: O Código de Defesa do – vulnerável – consumidor.
E viva ao “11 de setembro brasileiro”!
Maurilio Casas Maia é Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Pós-Graduado lato sensu em Direito Público: Constitucional e Administrativo; Direitos Civil e Processual Civil. Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e Defensor Público (DPE-AM).
Email: [email protected] / Facebook: aqui
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Jean Carlos Pimentel é Juiz de Direito (TJAM) e Professor da Escola da Magistratura do Amazonas (ESMAM). Mestrando em Processual Civil (UAL/Lisboa). Pós-graduado em Direito Tributário - UFAM. Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil. MBA em Gestão Financeira e Soluções de Conflitos - FGV. Graduado em Direito e Administração do Comércio Exterior.
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Imagem Ilustrativa do Post: Reveillon na Esplanada dos Ministérios// Foto de: Mercado Viagens // sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/125583104@N04/14543508654
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