

A necessidade de recuperação dos critérios de verificação da “funcionalidade” na cooperação penal internacional – por paulo silas taporosky filho
O artigo aborda a importância da recuperação dos critérios de “funcionalidade” na cooperação penal internacional, destacando a necessidade de garantir os direitos do “concernido”, ou seja, o indivíduo afetado pelos processos. O autor, Paulo Silas Taporosky Filho, enfatiza que a agilidade na formalização de tratados muitas vezes negligencia garantias essenciais, o que pode comprometer a justiça e a proteção dos direitos humanos dentro dessa dinâmica. A obra clama por um equilíbrio entre a eficiência na cooperação e a salvaguarda das prerrogativas individuais, propondo um debate mais profundo sobre o tema.
Artigo no Empório do Direito
[1]
A cooperação penal internacional é um tema que vem ganhado cada vez mais corpo e espaço no cenário jurídico. Em que pese nesse momento a pouca atenção recebida pela academia, a temática vem se tornando cada vez mais atual e presente. Com a transposição de barreiras outrora presentes, mesmo que algumas vezes amparadas por justificativas sedimentadas nas melhores das intenções, acabou por se estabelecer um certo tipo de “liberdade” quando da eleição das diretrizes que servem para nortear os tratados de cooperação penal internacional. Diz-se dessa superação de barreiras ante a não observância de critérios que deveriam se fazer presentes visando proteger o indivíduo interessado. Daí é que se fala da necessidade de recuperação dos critérios de “funcionalidade” presentes no trato da cooperação penal internacional, critérios esses estabelecidos na doutrina de Raúl Cervini Sánchez.
Explica-se melhor: a cooperação penal internacional é uma questão presente e necessária. Entretanto, justamente diante da delicadeza dos institutos no qual se insere (soberania dos Estados, direito penal, processo penal, formalidades internas procedimentais específicas de cada um dos países envolvidos nos tratados de cooperação…), há de ocorrer o estabelecimento de critérios coesos que servirão como nortes principiológicos para que a cooperação seja procedida sem o atropelo das justas e devidas garantias do interessado.
O interessado que aqui se diz é aquele que se tem como o principal envolvido em situações de cooperação penal internacional, o qual, porém, acaba sendo muitas vezes ignorado na condição em que deveria estar – parte que possui direitos e garantias nos procedimentos decorrentes da cooperação estabelecida. Considerando que a breve exposição aqui realizada se ampara nos ensinamentos de Cervini, toma-se sua expressão empregada para se referir a esta figura criteriosamente interessada, a saber, o concernido.
Conforme explana Cervini:
No meio do relacionamento entre os Estados, aparece, com evidência, a presença de um terceiro sujeito que interpõe seus direitos e garantias no jogo da ajuda recíproca entre Estados. A este elemento chamamos de concernido, pessoa para quem a questão processual objeto da cooperação não é “assunto ou razão de Estado”, e em cuja solução careça, por completo, do direito de intervir e obter pronunciamentos jurisdicionais.[2]
É a partir de tal perspectiva, a saber, observando aquela figura que muitas vezes acaba sendo deixada de lado, em que pese o evidente interesse para com os atos e efeitos decorrentes da cooperação em voga, que os critérios de funcionalidade devem se fazer presentes na cooperação penal internacional. Se há o interesse mútuo (ou múltiplo) entre Estados no sentido de se evitar, perseguir e combater crimes, e tendo essa persecução como sendo uma postura muitas vezes necessária em decorrência de determinados crimes transnacionais e universais, a parte procedimental desses acordos que cada vez ganham mais corpo não pode ser realizada à revelia da pessoa do concernido, ou seja, mesmo sendo justificável e necessária a existência de acordos de cooperação penal internacional, há de se observar as garantias e direitos que devem estar presentes.
O problema que se aponta é que em decorrência de diversos fatores complexos, dentre eles a globalização (um desses fatores que até mesmo em sua conceituação gera complexidade) e a tecnologia avançada que acabou por facilitar a prática de determinados crimes que escapam às divisões geográficas dos países, os acordos entre países de cooperação penal internacional estouraram em questão de número de um momento para outro.
Se antes podia se dizer que havia um certo tempo para que muitas das questões decorrentes dos tratados de cooperação fossem refletidas, evitando assim intempéries no trato das garantias do concernido, atualmente, com toda a dinamicidade e velocidade resultantes de um mundo mais global, interligado e sem tempo para ponderações outrora respeitadas, não há mais espaço para que questões de interesse do concernido sejam devidamente analisadas, de modo que muito daquilo que é feito em todo esse processo acaba assim o sendo de modo irrefletido para com a observância de direitos e garantias. O resultado disso é uma persecução penal entre países com poucos (ou nenhum) limites.
O boom de tratados de cooperação penal internacional, resultantes muitas vezes de um discurso de combate a crimes de escala global que lesionam os interesses do Estado e das próprias sociedades (tráfico, corrupção, lavagem de dinheiro…), acaba assim deixando de observar quaisquer garantias devidas ao concernido, relegando-o de um procedimento que afeta o seu patrimônio e a sua liberdade.
Não se pretende aqui apontar com minúcias para esses problemas mencionados. Pelo menos não no presente texto, já que certamente em futuros escritos dessa coluna o tema voltará a ser abordado sob outros aspectos, especificando e detalhando alguns outros pontos. Para o momento, lança-se o alerta. A doutrina deve redobrar a atenção para com a temática, vez que freios devem ser postos na efetivação de acordos de cooperação entre países.
Conforme leciona Cervini, “tanto o direito penal interno de cada Estado como as manifestações internacionais de auxílio penal, devem ter seu centro no homem e nos seus interesses”[3]. É a partir de tal premissa, basilar de toda e qualquer sociedade inserida num Estado Democrático de Direito, que se constroem os critérios de “funcionalidade” que devem servir como sustentáculo da cooperação penal internacional. Essa “funcionalidade”, ressalte-se, nada tem a ver com aquela corrente que está inserida no campo da dogmática. Antes, a terminologia “funcional” utilizada no âmbito aqui tratado “se vincula ao imprescindível equilíbrio jurídico-instrumental entre níveis de assistência e garantias que deve presidir a moderna cooperação penal internacional, para que essa possa efetivamente cumprir-se”[4]. Assim, os critérios de funcionalidade buscam viabilizar os trâmites formais dos acordos de cooperação entre países, sem, contudo, relegar os direitos e garantias do concernido.
Diante disso tudo, têm-se como necessário o resgate dos critérios de funcionalidade estabelecidos por Cervini, critérios esses que se tratam de previsões mínimas de direitos e garantias com relação ao concernido em tais procedimentos de cooperação.
Dada toda a dinamicidade do atual ímpeto estatal persecutório que transpassa não apenas as barreiras nacionais (geográficas, formais e procedimentais), como também consagrados e necessários direitos e garantias do concernido, há de se atentar para a recuperação dos critérios dos quais alguns aqui resumidamente se aponta:
(I) direito do concernido à informação das acusações e medidas solicitadas contra si – excetuando aquelas medidas que acabariam por ser frustradas em caso de prévio comunicado;
(II) direito do concernido de manifestação sobre argumentos contra si alegados, podendo se opor às medidas instauradas;
(III) direito do concernido da celeridade do procedimento;
(IV) direito do concernido à assistência jurídica, inclusive gratuita;
(V) direito do concernido a um intérprete, inclusive podendo ser gratuito tal tipo de assistência;
(VI) equilíbrio jurídico-instrumental entre níveis de assistência e garantias norteando a cooperação penal internacional;
(VII) reconhecimento e tratamento do concernido enquanto sujeito;
(VIII) cooperação vinculada a um órgão jurisdicional, devendo existir um processo de base;
(IX) instrumentalização prevista para a garantia dos interesses do concernido;
(X) previsão principiológica referente a jurisdição penal.
Cumpre à doutrina resgatar e reestabelecer tais critérios, fomentando-os visando sua efetivação, atentando-se assim para a necessidade da aqui defendida recuperação desses elementos norteadores da cooperação penal internacional, a fim de que somente assim possa ocorrer um efetivo equilíbrio entre a realização da assistência jurídica e a garantia dos direitos inerentes do concernido.
Notas e Referências:
[1] Produção fruto das pesquisas de grupo do projeto “Comparatismo e os Limites da Cooperação Penal Internacional”, pela UNINTER, sob orientação do professor Rui Carlo Dissenha
[2] SÁNCHEZ, Raul Cervini. TAVARES, Juarez. Princípios de Cooperação Judicial Penal Internacional no Protocolo do Mercosul. 1ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunal, 2000. p. 74
[3] Ibidem. p. 65
[4] Ibidem. p. 50
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Confira aqui a obra O Direito pela Literatura: algumas abordagens do autor Paulo Silas Taporosky Filho publicada pela Editora Empório do Direito!
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