

Artigos Empório do Direito
A lei que alterou a competência da justiça militar da união - por rômulo de andrade moreira
Artigo
Artigos no Empório do Direito
A lei que alterou a competência da justiça militar da união - por rômulo de andrade moreira
O artigo aborda a promulgação da Lei nº 13.491/17, que alterou a competência da Justiça Militar da União em relação a crimes dolosos contra a vida cometidos por militares das Forças Armadas contra civis. A nova legislação estabelece que tais delitos serão julgados pela Justiça Militar se acontecerem no exercício de funções oficiais ou em contextos relacionados à segurança militar, reconfigurando a discussão sobre a jurisdição e a natureza militar desses crimes. O autor, Rômulo de Andrade Moreira, critica essa mudança, argumentando que é um retrocesso no fortalecimento do Estado democrático de direito.
Artigo no Empório do Direito
Acabou de ser promulgada a Lei nº. 13.491/17, que entrou em vigor no dia 16 de outubro de 2017 e alterou o art. 9º. do Código Penal Militar. Doravante, os delitos “dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
“I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
“II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
“III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
“a) Lei nº. 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;
“b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
“c) Decreto-Lei nº. 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e
“d) Lei nº. 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.”
Antes de analisarmos a mudança legislativa, lembremos que em 1996 este artigo foi alterado para estabelecer que “os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.“ (alteração feita pela Lei nº. 9.299/96).
Neste mesmo ano, e por força da mesma lei, alterou-se também o art. 82 do Código de Processo Penal Militar, para afirmar que, nada obstante se tratar de foro especial, a Justiça Militar (federal ou estadual, pois não se fez qualquer diferenciação) não seria mais competente para o julgamento de processo quando se tratasse de crimes dolosos contra a vida praticados por militares (dos Estados ou das Forças Armadas, pois tampouco se diferençou) contra civil.
Posteriormente, houve uma nova alteração no referido art. 9º., reafirmando-se a competência do Júri para a competência do julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados por militares, desta vez, porém, ressalvando-se aqueles delitos praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565/86, o Código Brasileiro de Aeronáutica.”[1] (alteração ocorrida por força da Lei nº. 12.432/11). Assim, não mais se considerariam crimes comuns (sujeitos ao julgamento pelo Tribunal do Júri) os cometidos pelos integrantes da Marinha do Brasil, contra civis e dolosos contra a vida, nos casos do referido art. 303. Neste caso, a Justiça Castrense “recuperou” a sua competência.
Foi o primeiro retrocesso! Agora, vê-se, modifica-se-lho, mais uma vez, o parágrafo único do art. 9º. do Código Penal.
Lembremos, outrossim, que com a Emenda Constitucional nº. 45, de 2004, a chamada Reforma do Judiciário (que, aliás, não reformou nada, muitíssimo pelo contrário, ao menos substancialmente), o § 4º. do art. 125 da Constituição Federal – que trata dos Tribunais e Juízes dos Estados - passou a ter a seguinte redação: “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.” (grifei).
Nada obstante a “Reforma do Judiciário” não ter feito qualquer alteração nos arts. 122 a 124 da Constituição, que tratam da Justiça Militar da União, sempre entendemos, desde a primeira alteração feita no art. 9º. do Código Penal Militar (em 1996), que não se tratavam mais de crimes militares – não tinham, portanto, tal natureza -, os crimes dolosos contra a vida de um civil praticados por quaisquer que fossem os militares (das polícias militares estaduais ou das Forças Armadas), salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 do Código Brasileiro de Aeronáutica, por força da segunda alteração levada a cabo pela Lei nº. 12.432/11. E, se não eram mais crimes militares, por óbvio, a competência era do Tribunal do Júri, observando-se a competência constitucional estabelecida no art. 5º., XXXVIII da Constituição Federal.
Assim, objetivamente, concluíamos: quando se tratasse de crime doloso contra a vida praticado por militares (obviamente em serviço) contra civis, o delito não tinha mais a natureza de crime militar, devendo o julgamento, por conseguinte, ser realizado pelo Tribunal do Júri (salvo no caso do art. 303 do Código Brasileiro de Aeronáutica).
Por outro lado, se se tratasse de um homicídio praticado por militar contra outro militar, ambos em serviço, (conduta tipificada no art. 205 do Código Penal Militar), a competência para o processo e julgamento seria da Justiça Militar (estadual ou federal, conforme o caso). Aqui, evidentemente, não se feria a competência constitucional do Tribunal do Júri, pois a competência da Justiça Militar para julgar crimes militares (como é o caso do art. 205) também tem foro constitucional (arts. 124 e 125, §§ 3º. e 4º., da Constituição). É o que ocorre, por exemplo, no caso de foro por prerrogativa de função estabelecida na Constituição Federal (neste sentido, veja-se o Enunciado 721 da súmula do Supremo Tribunal Federal): um Deputado Federal não será julgado pelo Tribunal do Júri, tampouco um Magistrado ou um membro do Ministério Público (é difícil acreditar, mas é verdade!).
Agora, em razão da nova alteração, os crimes dolosos contra a vida cometidos pelos integrantes das Forças Armadas contra civil serão da competência da Justiça Militar da União, não se aplicando o procedimento do Júri.
Para tanto, exige-se, tão-somente, que a infração penal praticada pelo membro da Marinha, Aeronáutica ou do Exército tenha sido praticada no cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa ou de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante, ou, ainda, de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal, na forma do Código Brasileiro de Aeronáutica, da Lei Complementar nº. 97/99 (que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas), do Código de Processo Penal Militar e do Código Eleitoral.
Resta-nos, por fim, analisar a nova lei sob o prisma constitucional, perguntando se a norma viola a Constituição Federal. Antes, porém, reafirmo o meu entendimento segundo o qual em um Estado Democrático de Direito não se admite uma Justiça Militar, ao menos em tempo de paz e para julgar crimes cuja tipificação já se encontra na legislação penal ordinária. Admito a Justiça Castrense, apenas e excepcionalmente, para julgar crimes militares próprios (ou propriamente militares), ou seja, aqueles tipificados exclusivamente na legislação especial militar e, obviamente, cometidos em tempo de guerra. Eis o meu posicionamento.
De toda maneira, abstraindo-se a questão posta no parágrafo anterior, a existência da Justiça Militar no Brasil tem previsão constitucional (goste-se ou não!), por meio de normas, inclusive, oriundas do poder constituinte originário (arts. 124 e 125, §§ 3º. e 4º., da Constituição).
Voltando, então, à pergunta acima formulada, agora em outros termos, indago se poderia a lei ordinária retirar do Tribunal do Júri a competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida praticados pelos integrantes das Forças Armadas tendo como vítimas um civil? Creio que sim, nada obstante não me agradar nem um pouco a alteração legislativa.
Veja que a referida Emenda Constitucional nº. 45, de 2004, a tal “Reforma do Judiciário”, não fez qualquer alteração nos arts. 122 a 124 da Constituição, restando, portanto, inalteradas a organização, estrutura e a competência da Justiça Militar da União. O art. 124, por exemplo, afirma, desde a origem, competir à Justiça Militar (da União) processar e julgar os crimes militares definidos em lei e praticados pelos integrantes das Forças Armadas. Os policiais militares estaduais (incluindo os bombeiros) serão julgados pela Justiça Militar dos Estados, nos termos do art. 125, §. 4º. Ao contrário, a referida emenda à Constituição ressalvou expressamente a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil e o crime (doloso contra a vida) foi praticado por policial militar em serviço.
Assim, seria possível uma alteração no art. 9º. do Código Penal Militar, retirando da competência do Tribunal do Júri os crimes dolosos contra a vida praticados pelos integrantes das Forças Armada contra civil. Ocorreu, a meu ver, o seguinte: doravante, os crimes dessa natureza, praticados por aqueles militares (e naqueles contextos) passaram a ter natureza militar (tal como ocorria antes da alteração de 1996) e, por conseguinte, o julgamento deve se dar no âmbito da Justiça Castrense Federal, tal como lho impõe o art. 124 da Constituição. Aqui, a própria Constituição excepciona a competência do Tribunal do Júri, como se dá também em relação ao detentores da prerrogativa de foro estabelecida pela Constituição Federal (relembrando o Verbete 721 da súmula da Suprema Corte). Uma tal alteração já não seria possível quando se tratasse de delito da competência da Justiça Militar estadual, tendo em vista os termos expressos do art. 124, § 4º.
Em resumo, tendo em vista a nova lei, não mais podem ser considerados crimes militares aqueles praticados pelos integrantes das Forças Armadas (e naquelas condições estabelecidas nos três incisos do § 2º., do art. 9º., do Código Penal) e, não sendo crimes militares, o Juiz Natural será o Conselho de Justiça da Justiça Militar da União. No que se refere aos policiais militares, e mesmo em relação aos integrantes das Forças Armadas (quando o delito foi praticado fora daqueles contextos), nada mudou, ou seja, o crime doloso contra a vida de um civil não é crime militar, cabendo o respectivo julgamento ao tribunal do Júri, na Justiça Comum, federal ou estadual.
Para concluir, reafirmo a minha discordância da alteração legislativa, pois entendo que quanto mais se restringir a competência da Justiça Militar (seja a da União, seja a dos Estados), melhor será para continuarmos lutando por um Estado Democrático de Direito. E quão dura e penosa tem sido esta luta!
[1] “Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos: I - se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim; II - se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional; III - para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis; IV - para verificação de sua carga no caso de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21); V - para averiguação de ilícito. § 1° A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado. § 2° Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada. § 3° A autoridade mencionada no § 1° responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.”
Imagem Ilustrativa do Post: Manifstação-curitiba-Foto -Lula-Marques- Agência-PT-24 // Foto de: Partido dos Trabalhadores // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/partidodostrabalhadores/34448233121
Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode
Referências
Relacionados
Outros conteúdos desse assunto
-
Alexandre Morais da Rosa e as Inovações no Processo Penal: Ferramentas TecnológicasA palestra aborda as inovações no processo penal e o impacto das ferramentas tecnológicas na prática jurídica. Alexandre Morais da Rosa explora a segurança digital, a utilização de metadados em inv...Imersão Nov 2024Alexandre Morais da Rosa( 7 )( 5 ) -
Impacto do Juiz das Garantias e perspectivas para 2024 com Alexandre Morais da Rosa e Aury Lopes JrA aula aborda o impacto da implementação do juiz das garantias no sistema judiciário brasileiro, com a participação de especialistas que discutem as mudanças esperadas e os desafios enfrentados. Al...Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaAury Lopes Jr( 5 )( 3 ) -
#80 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL COM RÔMULO MOREIRA E ALEXANDREO episódio aborda o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e sua regulamentação no Brasil, trazendo à discussão a visão do procurador Rômulo Moreira e os professores Aury Lopes Jr. e Alexandre Morai...Podcast Crim...Alexandre Mo...Rômulo Moreira( 1 )( 1 )livre -
top10
IA Análise de AcórdãosInterpreta o conteúdo dos acórdãos anexados e extrai, de forma estruturada, as teses julgadas, fundamentos jurídicos determinantes, precedentes citados, coerência com a jurisprudência dominante, vo...Ferramentas IA( 2 )( 2 ) -
top10
IA Análise de Alegações FinaisExamina o conteúdo do acórdão anexado e organiza uma avaliação técnica completa para apoiar a elaboração de recursos. Ela resume a decisão, identifica as teses jurídicas adotadas, extrai os argumen...Ferramentas IA( 2 )( 1 ) -
top10
IA Construção de Habeas CorpusElabora peças completas a partir dos documentos anexados pelo usuário , identificando o constrangimento ilegal, a autoridade coatora e a instância competente. Ela organiza as informações em uma est...Ferramentas IA( 0 ) -
popular
Aury Lopes Jr e os Aspectos Práticos e Críticos da Prova PenalA palestra aborda a complexidade e os desafios da prova penal, destacando a importância da prova no processo judicial como meio de convencer o juiz e reconstruir narrativas. Aury Lopes Jr. discute ...Imersão Nov 2024Aury Lopes Jr( 35 )( 16 ) -
top10
IA Planejamento para SustentaçõesTransforma recursos e documentos anexados em um plano estratégico completo para a sustentação oral. Ela interpreta o conteúdo enviado, identifica os principais fundamentos jurídicos, organiza os ar...Ferramentas IA( 2 )( 2 ) -
popular
IA Análise de DenúnciaExamina automaticamente a peça acusatória enviada e identifica eventuais vícios, irregularidades formais e omissões relevantes com base nos critérios legais exigidos para o recebimento da denúncia....Ferramentas IA( 2 )( 2 ) -
popular
IA Produção de Relatório para ClienteTransforma petições, decisões ou andamentos processuais em relatórios acessíveis e bem estruturados, ideais para envio ao cliente. Interpreta o conteúdo jurídico anexado, identifica os pontos princ...Ferramentas IA( 4 )( 2 ) -
IA Juris STJ Relator Ministra Maria Thereza de Assis MouraResponde sobre decisões do Min. Maria Thereza de Assis Moura no STJ abrangendo temas como habeas corpus, prisão preventiva, prescrição penal, nulidades processuais, embargos de declaração, provas i...Ferramentas IA( 0 ) -
IA Decisões TJSC Alexandre Morais da RosaO conteúdo aborda as decisões proferidas pelo Juiz Alexandre Morais da Rosa do TJSC, analisando diversos temas do Direito. Ele oferece insights sobre a interpretação judicial em casos relevantes, d...Ferramentas IA( 1 )( 1 )
Mais artigos
Outros conteúdos desse tipo
-
novidade
Mad - a doutrina da destruição mútua assegurada e o aprofundamento da crise no brasil: governabilidade e espetáculo em questão no governo dilma - salah khaled jr. e alexandre morais da rosaO artigo aborda a doutrina da destruição mútua assegurada (MAD) e sua relevância na análise da crise política no Brasil durante o governo Dilma Rousseff. Os autores, Salah Khaled Jr. e Alexandre Mo...Artigos Empó...Alexandre Mo...Salah Khaled( 0 )livre -
novidade
Abdpro #46 - necessidade de sobrestamento dos processos a partir da repercussão geral do re 1140005, a súmula 421 e a legitimidade ordinária da defensoria pública para recorrer exclusivamente de verbas sucumbenciaisO artigo aborda a necessidade de sobrestamento dos processos diante da repercussão geral do RE 1140005, analisando a legitimidade da Defensoria Pública para recorrer de verbas sucumbenciais e a int...Artigos Empório do DireitoJorge Bheron Rocha( 0 )livre -
O novo art. 225 do código penal e a questão do direito intertemporalO artigo aborda a nova redação do art. 225 do Código Penal trazida pela Lei nº 13.718/18, que transformou a ação penal em pública incondicionada para crimes contra a dignidade sexual, independentem...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre -
Os crimes de responsabilidade e a nova súmula vinculanteO artigo aborda a recente aprovação da Súmula Vinculante 46 pelo Supremo Tribunal Federal, que reafirma a competência privativa da União para legislar sobre crimes de responsabilidade e seus proces...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre -
A falta de pagamento das custas processuais na ação penal de iniciativa privadaO artigo aborda a importância do pagamento das custas processuais na ação penal de iniciativa privada, conforme demonstrado em uma decisão recente do ministro Ricardo Lewandowski. Ele destacou que ...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre -
A admissibilidade da confissão feita à polícia – a recente posição do superior tribunal de justiçaO artigo aborda a admissibilidade da confissão feita à polícia, destacando a recente posição do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que confissões extrajudiciais devem ser documentadas e r...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre -
A pronúncia e o “princípio” do in dubio pro societateO artigo aborda a inadequação do princípio in dubio pro societate no contexto da decisão de pronúncia no processo penal, destacando que a dúvida deve sempre beneficiar o réu, conforme estabelece a ...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre -
O artigo 385 do cpp e o sistema acusatório: uma incompatiblidade com a constituição federalO artigo aborda a contestação da Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) sobre a constitucionalidade do artigo 385 do Código de Processo Penal, argumentando que permitir que um juiz con...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre -
Algumas considerações antropológicas sobre o documentário “justiça”O artigo aborda a análise do documentário "Justiça", que retrata o cotidiano do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, explorando a dinâmica entre defensores, juízes e réus. A autora, Maíra Marchi ...Artigos Empório do DireitoMaíra Marchi Gomes( 0 )livre -
Não se pode cobrar custas para garantia de direitos no processo penal, decide cnj, com acertoO artigo aborda a decisão do Conselho Nacional de Justiça que proíbe a cobrança de custas processuais antes da sentença condenatória em processos penais, destacando que essa exigência é incompatíve...Artigos Empó...Alexandre Mo...Rômulo Moreira( 0 )livre -
Discurso de justificação da penaO artigo aborda a proposta de Faria Costa sobre a justificação da pena, destacando sua conexão entre direito penal e filosofia penal. O autor critica a visão tradicional da retribuição, apresentand...Artigos Empório do DireitoSalah Khaled( 0 )livre -
Para entender o garantismo penal de ferrajoliO artigo aborda o garantismo penal de Luigi Ferrajoli, enfatizando a necessidade de uma reavaliação do Direito e Processo Penal brasileiro à luz da Constituição de 1988. O autor, Alexandre Morais d...Artigos Empório do DireitoAlexandre Morais da Rosa( 0 )livre
Rômulo Moreira
Mais conteúdos do expert
-
ExpertDesde 07/12/23BA28 seguidoresRomulo MoreiraProcurador de Justiça do Ministério Público da Bahia. Professor de Processo Penal da Universidade Salvador - UNIFACS. Pós-..., Expert desde 07/12/23470 Conteúdos no acervo -
novidade
O tribunal de justiça de são paulo acaba de rasgar o pacto de são josé da costa rica e o pacto internacional sobre direitos civis e políticos de nova york e desautorizar o conselho nacional de justiçaO artigo aborda a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou a ordem de habeas corpus em um caso de prisão em flagrante, argumentando que a ausência de apresentação imediata do preso ao ...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre -
O novo art. 225 do código penal e a questão do direito intertemporalO artigo aborda a nova redação do art. 225 do Código Penal trazida pela Lei nº 13.718/18, que transformou a ação penal em pública incondicionada para crimes contra a dignidade sexual, independentem...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre -
Os crimes de responsabilidade e a nova súmula vinculanteO artigo aborda a recente aprovação da Súmula Vinculante 46 pelo Supremo Tribunal Federal, que reafirma a competência privativa da União para legislar sobre crimes de responsabilidade e seus proces...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre -
A revitimização e o novo delito de abuso de autoridadeO artigo aborda a recente promulgação da Lei 14.321/22, que inclui o delito de "violência institucional" na legislação sobre abuso de autoridade, visando proteger a dignidade de vítimas e testemunh...Artigos ConjurRômulo Moreira( 1 )livre -
A admissibilidade da confissão feita à polícia – a recente posição do superior tribunal de justiçaO artigo aborda a admissibilidade da confissão feita à polícia, destacando a recente posição do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que confissões extrajudiciais devem ser documentadas e r...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre -
A pronúncia e o “princípio” do in dubio pro societateO artigo aborda a inadequação do princípio in dubio pro societate no contexto da decisão de pronúncia no processo penal, destacando que a dúvida deve sempre beneficiar o réu, conforme estabelece a ...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre -
O artigo 385 do cpp e o sistema acusatório: uma incompatiblidade com a constituição federalO artigo aborda a contestação da Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) sobre a constitucionalidade do artigo 385 do Código de Processo Penal, argumentando que permitir que um juiz con...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre -
A falta de pagamento das custas processuais na ação penal de iniciativa privadaO artigo aborda a importância do pagamento das custas processuais na ação penal de iniciativa privada, conforme demonstrado em uma decisão recente do ministro Ricardo Lewandowski. Ele destacou que ...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre -
Não se pode cobrar custas para garantia de direitos no processo penal, decide cnj, com acertoO artigo aborda a decisão do Conselho Nacional de Justiça que proíbe a cobrança de custas processuais antes da sentença condenatória em processos penais, destacando que essa exigência é incompatíve...Artigos Empó...Alexandre Mo...Rômulo Moreira( 0 )livre -
As teses prevalecentes no superior tribunal de justiça sobre o (não) cabimento do habeas corpusO artigo aborda as principais teses sobre a aplicabilidade do habeas corpus segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, destacando restrições em sua utilização em vez de recursos ordi...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre -
O novo entendimento do STJ sobre a conversão do flagrante em preventivaO artigo aborda o recente entendimento do STJ sobre a conversão da prisão em flagrante em preventiva, destacando a controvérsia gerada pela nova redação do CPP após a lei "anticrime". A decisão da ...Artigos ConjurRômulo Moreira( 0 )livre -
O juiz penal e a teoria da dissonância cognitivaO artigo aborda a Teoria da Dissonância Cognitiva, formulada por Leon Festinger, e sua aplicação no contexto do juiz penal, destacando como a prévia exposição a informações nos autos pode levar a d...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
Acesso Completo!
Tenha acesso aos conteúdos e ferramentas exclusivas
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 140+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante, seu acesso está liberado. Experimente GRÁTIS por 7 dias as ferramentas.


