Gina Muniz: Revisão de ofício da prisão preventiva
O artigo aborda a necessidade de revisão de ofício da prisão preventiva durante toda a persecução penal, contrarrestando a ideia de que essa revisão se limite a até a sentença condenatória de primeiro grau. A autora destaca a importância do princípio da presunção de inocência e a ilegalidade da execução provisória da pena, conforme o entendimento do STF. Além disso, critica a resistência a revisões periódicas da prisão, sustentando que essa prática é essencial para a garantia dos direitos fundamentais e a efetividade da justiça.
Artigo no Conjur
Penso que o debate é salutar em um Estado democrático de Direito. Li atenciosamente o artigo intitulado “Revisão de ofício da prisão preventiva a cada 90 dias: limite e competência”, publicado no dia 8 deste mês nesta ConJur [1]. Em que pese a qualidade técnica da argumentação sedimentada por Julio Tanga e Rogério Cachichi, ouso discordar no seguinte ponto: a revisão das prisões preventivas deve vigorar durante toda a persecução penal, e não apenas até a sentença condenatória de primeiro grau (ou acórdão, em caso de competência originária). Doravante, se realizará um cotejo crítico entre os fundamentos apresentados pelos articulantes e as balizas que, noutro norte, servem de sustentáculo para adoção de entendimento em sentindo diverso.
Julio Tanga e Rogério Cachichi defendem, em síntese, que a decisão de decretação ou manutenção da prisão preventiva oriunda de uma sentença condenatória (ou de um acórdão, em caso de competência originária dos tribunais) é fulcrada em um juízo de certeza, decorrente da análise do acervo probatório contido nos autos, e não mais em meros indícios de autoria, exigência constante do artigo 312 do CPP. Desta feita, sustentam a possibilidade de execução provisória da sentença.
Entretanto, entre os elementos estruturantes do Estado democrático de Direito, encontra-se o princípio da presunção de inocência. Na Constituição Brasileira de 1988, referido princípio encontra assento no artigo 5º, inciso LVII, com a seguinte redação: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em jugado da sentença penal condenatória”. O Brasil é ainda signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDP), que consagram, outrossim, a presunção de inocência como um elemento basilar do sistema processual penal.
O STF, a quem incumbe precipuamente o papel de guardião da CF, firmou entendimento — por maioria de votos, nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, cujo julgamento foi concluído em 7/11/2019 — pela constitucionalidade do artigo 283 do CPP, bem como pela incompatibilidade entre o princípio da presunção de inocência e a possibilidade de execução provisória da pena após decisão condenatória de segundo grau (o que dirá com relação a sentença condenatória de primeiro grau!). Por conseguinte, exige-se o trânsito em julgado da condenação para que se inicie o cumprimento da pena.
O artigo 283 do CPP elenca as três formas de prisão constitucionalmente admitidas no processo penal: prisão em flagrante, prisão cautelar (preventiva ou temporária) e prisão-pena. Dessa feita, qualquer outra espécie de prisão fere o princípio da legalidade, vez que a CF, bem como o Pacto de San José da Costa Rica, determinam que apenas lei em sentindo estrito pode regulamentar matéria penal. A prisão-pena só é admissível, por expressão literal da CF, após o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória.
Destarte, resta rechaçada a possibilidade de execução provisória decorrente de condenação recorrível, por configurar violação ao princípio da presunção de inocência enquanto norma de tratamento: o acusado deve ser tratado como inocente durante todo o procedimento de apuração da culpa e somente uma sentença judicial transitada em julgado que concluir pela sua condenação tem o condão de lhe declarar culpado. Impende ainda destacar a relevância que o trânsito em julgado possui no Estado democrático de Direito, vez que consolida as relações sociais, garantindo-lhes estabilidade e segurança jurídica, consubstanciando-se em termo objetivo para a cessação da eficácia do princípio da presunção de inocência.
Julio Tanga e Rogério Cachichi argumentam também que o STJ tem entendimento firmado, nos ditames das Súmulas 21 e 52, de ser incabível alegação de excesso de prazo após o encerramento da instrução ou, em se tratando dos procedimentos de competência do Tribunal do Júri, da prolação da sentença de pronúncia. Seguem o raciocínio concluindo que não há necessidade de revisão da prisão preventiva após prolação da sentença, eis que não se poderia mais alegar constrangimento ilegal configurado pelo excesso de prazo.
Todavia, os conteúdos das Súmulas 21 e 52 do STJ estabelecem um “termo final anterior à prolação da sentença que é incompatível com o direito fundamental de ser julgado em um prazo razoável, fixado no artigo 5°, inc. LXXVIII da CF. O direito à razoável duração do processo não pode ser reduzido ao direito à razoável duração da instrução. O término da instrução não põe fim ao processo. Da mesma forma, o procedimento do júri somente termina com o julgamento em plenário, e não com a decisão de pronúncia” [3].
Por fim, os articulistas Julio Tanga e Rogério Cachichi defendem que a exigência de revisão periódica da prisão preventiva até o trânsito em julgado da sentença “geraria na prática um sem-número de relaxamentos de prisões, pela notória impossibilidade (ou, no mínimo, extrema dificuldade) de os juízos manterem rígido controle do exíguo prazo legal em todos os processos que lhes são submetidos, principalmente quando os autos já tiverem sido remetidos ao órgão recursal. Consequentemente, o direito da sociedade à segurança, garantido no artigo 144 da Constituição Federal, sofreria incalculáveis restrições”. Trata-se de mais um argumento frágil: não se pode aceitar que as falhas do Judiciário sirvam de gazua para restringir os direitos fundamentais do acusado.
Em épocas de convulsões sociais e aumento da criminalidade, são comuns os influxos de um discurso punitivista que busca mitigar os direitos fundamentais a partir de interpretações regressistas e, assim, alterar os parâmetros de legitimidade da decisão judicial.
O Direito Penal é indubitavelmente um dos instrumentos de que dispõe o ordenamento jurídico para a proteção dos direitos humanos. Registra-se, todavia, que o Estado não olvida a proteção do Direito Penal ao assinalar que a pena só deve ser imposta após o trânsito em julgado do decreto condenatório, mas apenas respeita o estado de inocência que é conferido ao réu até a última palavra do Judiciário sobre o fato criminoso que supostamente lhe envolve. Pensar o contrário é permitir que o punitivismo atropele as garantias fundamentais.
Não se nega que sejam legítimas as pretensões da sociedade em ter um sistema punitivo eficaz. É preciso, todavia, fincar que inexiste vínculo entre o estado de inocência assegurado a todos que respondem a um processo penal e a morosidade e ineficiência do sistema punitivo brasileiro. A necessidade de manutenção da ordem pública e convivência social pacifica não implicam, por si só, legitimidade do poder punitivo.
Recusa-se o discurso dicotômico que privilegia a manutenção da ordem pública (interesse da coletividade) em detrimento à soltura do acusado, como se esta fosse um interesse puramente individual. A liberdade ultrapassa, e muito, a categoria de interesse privado, pois faz parte dos direitos e garantias constitucionalmente assegurados a todos os cidadãos. No mais, uma das exigências do Estado democrático de Direito é a proteção do homem (enquanto pessoa) numa posição de coexistência (e não de hierarquia) com a proteção dos interesses sociais.
Outrossim, a segurança pública não figura entre as finalidades do processo penal, ainda que este seja um mito “presente em regimes autoritários que se apresentam como Estados de Direito: o de que o processo penal é instrumento de segurança pública/pacificação social” [4].
Pouca serventia tem o reconhecimento da presunção de inocência se a cultura dominante propugna por um Estado penal repressivo em que os “criminosos” devem ser alvo de uma árdua persecução penal em prol da coletividade. Esse pensamento remonta aos ideais outrora sustentados pela escola positivista italiana, que entendia o processo penal como instrumento de defesa da sociedade em face do delinquente. Nesse contexto, o Estado democrático de Direito cederia lugar ao Estado policial.
Em arremate, por todas as razões acima elencadas, penso que a revisão periódica da prisão preventiva deve vigorar até o trânsito em julgado da sentença penal. Admitir-se que a regra do artigo 316, parágrafo único, do CPP é circunscrita à sentença condenatória de primeiro grau (ou acórdão, em caso de competência originária) equivale admitir que, a partir de desse momento processual, passa a vigorar a presunção de culpa em total dissonância com o imperativo constitucional, que é enfático em separar o inocente do doravante culpado somente quando do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Ademais, o princípio da presunção de inocência, do qual o direito à liberdade do acusado figura como corolário, não obsta a eficiência persecutória, vez que se admite que o acusado seja preso antes da sentença final, mas apenas implica determinar que tais prisões obedeçam à disciplina de uma medida cautelar, revestida do caráter da excepcionalidade.
A noção de cautelaridade implica a provisoriedade das prisões preventivas. Ocorre que, no Brasil, esse quesito sofre sérias violações, por inexistir determinação de prazo máximo para duração da medida. Daí a necessidade de se tratar com rigor a obrigatoriedade de reexame periódico da decisão judicial que decretou a preventiva.
É inerente à prisão cautelar a necessidade de sua constante revisão ao longo da persecução penal, tendo como parâmetro para análise de sua proporcionalidade a pena prevista em abstrato para o tipo legal de crime ou a cominada por decisão judicial condenatória recorrível. É válido ponderar também que a fundamentação para manutenção da segregação cautelar está atrelada à existência de fatos novos ou contemporâneos caracterizadores do periculum libertatis.
A lei é enfática ao exigir que o magistrado, de ofício, revise a necessidade da prisão e, desta feita, sua inércia configura coação ilegal, apta a fundamentar o relaxamento da prisão. Todavia, em uma nítida sabotagem inquisitorial, já existem vozes a defender que o descumprimento do parágrafo único do artigo 316 do CPP pressupõe, antes da concessão de liberdade, uma reanálise judicial da prisão [5]. Essa tese já foi acolhida em decisão da 5ª Turma do STJ, nos autos do AgRg no HC 573.232/SP, relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca e julgado em 12 de maio deste ano.
Conclui-se que o dispositivo legal ora comentado só terá real efetividade se vigorar durante toda a persecução penal e diga-se mais: é preciso que os tribunais reconheçam a ilegalidade automática da prisão como consequência de eventual descumprimento de sua revisão.
Referências bibliográficas CASARA, Rubens R. R. Mitologia processual penal. São Paulo: Saraiva, 2015
LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2019
TANGA, Julio Cesar Michelucci; CACHICHI, Rogério Cangussu Dantas. Revisão de ofício da prisão preventiva a cada 90 dias: limite e competência. Disponível em https://www.conjur.com.br/2020-set-08/tanga-cachichi-revisao-oficio-prisao-preventiva, acesso em: 8/9/2020
[1] Para uma leitura na íntegra do mencionado artigo, vide TANGA, Julio Cesar Michelucci; CACHICHI, Rogério Cangussu Dantas. Revisão de ofício da prisão preventiva a cada 90 dias: limite e competência. Disponível em https://www.conjur.com.br/2020-set-08/tanga-cachichi-revisao-oficio-prisao-preventiva, acesso em: 8/9/2020
[2] Artigo 316, parágrafo único do CPP: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
[3] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 593-594
[4] CASARA, Rubens R. R. Mitologia processual penal. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 194-195.
[5] O CNPG (Conselho Nacional de Procuradores Gerais) editou o enunciado n° 35: “O esgotamento do prazo previsto no parágrafo único do artigo 316 não gera direito ao preso de ser posto imediatamente em liberdade, mas do ao reexame dos pressupostos fáticos da preventiva. A eventual ilegalidade da prisão por transcurso do prazo não é automática, devendo ser avaliada judicialmente.”
Referências
-
Impacto do Juiz das Garantias e perspectivas para 2024 com Alexandre Morais da Rosa e Aury Lopes JrA aula aborda o impacto da implementação do juiz das garantias no sistema judiciário brasileiro, com a participação de especialistas que discutem as mudanças esperadas e os desafios enfrentados. Al…Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaAury Lopes Jr( 5 )( 3 )
-
#313 | ALEXANDRE E AURY COMENTAM O CASO DANIEL ALVESO episódio aborda a análise detalhada do caso Daniel Alves, discutindo a decisão de absolvição e os argumentos apresentados pela defesa, incluindo a alegação de violação de garantias processuais e …Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 3 )livre
-
IA Decisões TJSC Alexandre Morais da RosaO conteúdo aborda as decisões proferidas pelo Juiz Alexandre Morais da Rosa do TJSC, analisando diversos temas do Direito. Ele oferece insights sobre a interpretação judicial em casos relevantes, d…Ferramentas IA( 1 )( 1 )
-
top10IA Luisa Walter da RosaEsta IA aborda justiça penal negociada, colaboração premiada, acordo de não persecução penal (ANPP), standards probatórios, fishing expedition, prova no processo penal, justiça penal consensual e p…Ferramentas IALuisa Walter da Rosa( 2 )( 2 )
-
IA Juris STJ Assunto Crimes Contra a Dignidade SexualResponde sobre decisões do STJ em Crimes Contra a Dignidade Sexual, abrangendo temas como estupro de vulnerável, exploração sexual, rufianismo, abolitio criminis, prisão preventiva, consentimento i…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Assunto Persecução PenalResponde sobre decisões do STJ em Persecução Penal, abrangendo temas como busca e apreensão, prisão preventiva, habeas corpus, nulidades processuais, desaforamento, lavagem de dinheiro, colaboração…Ferramentas IA( 0 )
-
popularIA Criminal PlayerEsta IA responde com base em conteúdos sobre Processo Penal, Estratégia Defensiva, Sistema Acusatório, Pacote Anticrime, Provas Digitais, Audiência de Custódia, Princípio do In Dubio Pro Reo, Dispa…Ferramentas IAAury Lopes JrAlexandre Mo…( 21 )( 12 )
-
Fishing expedition de acordo com os tribunais superiores com Philipe Benoni e Alexandre Morais da RosaA aula aborda a prática da fishing expedition nas investigações criminais, destacando seu uso inadequado e as implicações legais que isso acarreta. Os palestrantes discutem a evolução das técnicas …Aulas Ao VivoAlexandre Mo…Philipe Benoni( 14 )( 9 )
-
Reação defensiva à sentença condenatória com Raphael Boldt e Alexandre Morais da RosaA aula aborda a reação defensiva à sentença penal condenatória, destacando a importância da estratégia na atuação dos advogados em recursos. Raphael Boldt e Alexandre Morais da Rosa discutem a nece…Aulas Ao VivoRaphael BoldtAlexandre Morais da Rosa( 13 )( 7 )
-
#286 STF E A REVISÃO DA PRISÃO (CPP, ART. 316)O episódio aborda a recente decisão do ministro Edson Fachin do STF sobre a revisão da prisão preventiva conforme o artigo 316 do Código de Processo Penal. Os participantes discutem a controvérsia …Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 5 )( 4 )livre
-
#278 CHAMAR O ACUSADO DE ANIMAL ANULA O JULGAMENTO CRIMINALO episódio aborda o julgamento no Tribunal de Justiça do Paraná, em que o uso de termos depreciativos pelo revisor sobre o acusado de crime sexual — chamando-o de “animal” — resultou na anulação do…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 2 )livre
-
#272 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIAO episódio aborda a audiência de custódia, um mecanismo essencial para garantir a liberdade e os direitos fundamentais do preso, discutindo sua função e importância no sistema jurídico brasileiro. …Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 4 )( 2 )livre
-
novidadeO papel da defesa na rescisão do acordo de não persecução penalO artigo aborda a importância do papel da defesa na rescisão do acordo de não persecução penal (ANPP), destacando a necessidade de participação da defesa em todas as etapas do procedimento, especia…Artigos ConjurLuisa Walter da Rosa( 0 )livre
-
Cadeia de custódia das provas digitais vindas das nuvens, à luz do CPPO artigo aborda a importância da cadeia de custódia das provas digitais oriundas de serviços de nuvem, destacando a necessidade de seguir as normas do Código de Processo Penal (CPP) e normas técnic…Artigos ConjurLorenzo Parodi( 2 )( 1 )livre
-
Aury Lopes Jr. e Caio Paiva: A evolução do processo penalO artigo aborda a importância da audiência de custódia no contexto do processo penal brasileiro, destacando seu papel na proteção dos direitos humanos e na redução do encarceramento em massa. Os au…Artigos ConjurAury Lopes Jr( 0 )livre
-
Callegari e Fontenele: Criminologia midiática e reflexos no processoO artigo aborda a criminologia midiática e seus impactos corrosivos no Processo Penal brasileiro, destacando como essa forma de conhecimento, baseada no senso comum e no sensacionalismo, distorce a…Artigos ConjurAndré Callegari( 0 )livre
-
‘Não julgue o livro pela capa’, nem o precedente pela ementa: modelo IracO artigo aborda a importância da ementa no contexto das decisões judiciais, destacando sua função como resumo que pode não refletir adequadamente a complexidade e os detalhes do raciocínio jurídico…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Como as drogas e o TDAH influenciam a credibilidade dos testemunhos em julgamento?O artigo aborda como fatores como o uso de drogas, álcool e o Transtorno por Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) impactam a credibilidade dos testemunhos em julgamentos. Ele discute a falta …Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 3 )( 2 )livre
-
Captação ambiental e “pacote anticrime”: a nova disciplina legalO artigo aborda a introdução da captação e interceptação ambiental no Brasil, trazida pela Lei nº 13.964/2019, que regulamenta métodos de investigação considerados invasivos, especialmente no conte…Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
-
O terceiro modelo de arquivamento do Supremo Tribunal FederalO artigo aborda as profundas mudanças trazidas pela Lei nº 13.964/2019 no processo de arquivamento das investigações criminais, destacando o controle do Ministério Público e a exclusão da interferê…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes JrNestor Eduar…( 0 )livre
-
Callegari e Linhares: O equívoco do STJ na AP nº 989/DFO artigo aborda a decisão da Corte Especial do STJ na Ação Penal nº 989/DF, que reafirmou a aplicação de “autolavagem” em casos de corrupção passiva, discutindo a imputação de lavagem de dinheiro a…Artigos ConjurAndré Callegari( 0 )livre
-
Prisão no plenário do júri e o ‘fator Julia Roberts’: quando o STF resvalaO artigo aborda a recente decisão do STF no Tema 1.068, que estabelece a possibilidade de prisão imediata após condenação em júri popular, desconsiderando a presunção de inocência. Os autores, Aury…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 1 )livre
-
O drible da vaca no silêncio parcial em interrogatórioO artigo aborda a recente discussão sobre a possibilidade de o réu exercer o silêncio parcial durante o interrogatório, respondendo apenas a perguntas de sua defesa, enquanto ignora indagações do j…Artigos ConjurÉrcio Quaresma Firpe( 0 )livre
-
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
-
ExpertDesde 07/12/23PE26 seguidoresGina MunizDefensora Pública do estado de Pernambuco. Mestre em ciências jurídico-criminais pela Universidade de Coimbra., Expert desde 07/12/23281 Conteúdos no acervo
-
novidadeEp. 047 Na Veia recebe Sara MatanzazO episódio aborda a importância do acesso à justiça e à defesa de populações silenciadas no Brasil, destacando a experiência da defensora pública Sara Matanzas. A discussão aborda a seletividade do…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 1 )( 1 )livre
-
novidadeEp. 046 Um bingo dos fundamentos da prisão preventiva: é melhor já ir se preparandoO episódio aborda as repercussões legais da prisão do ex-presidente Jair Bolsonaro e os fundamentos que justificaram essa medida cautelar. Os defensores discutem a violação de medidas cautelares an…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 1 )( 1 )livre
-
Gina Muniz: A caminho da (famigerada) pena de caráter perpétuoO artigo aborda a recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a prescrição da reincidência e seu impacto no reconhecimento de maus antecedentes. A análise critica o entendimento de que a pres…Artigos ConjurGina Muniz( 0 )livre
-
O artigo 209 do CPP e a burla à estrutura acusatória do próprio CPPO artigo aborda uma análise crítica do artigo 209 do Código de Processo Penal brasileiro, evidenciando como suas disposições favorecem a iniciativa probatória do juiz, enfraquecendo o modelo acusat…Artigos ConjurGina MunizRodrigo FauczDenis Sampaio( 0 )livre
-
Novos contornos da confissão no processo penal brasileiro com Gina MunizA aula aborda os novos contornos da confissão no processo penal brasileiro, enfatizando decisões recentes do STJ relacionadas à admissibilidade de confissões extrajudiciais e judiciais. Gina Muniz …Aulas Ao VivoGina Muniz( 7 )( 6 )
-
08 – Reconhecimento Pessoal – Gina Muniz, Rafa Garcez e Fernando Soubhia – Defesa SolidáriaA aula aborda o tema do reconhecimento pessoal, discutindo sua fragilidade epistêmica e a necessidade de procedimentos rigorosos para evitar condenações injustas. Os palestrantes ressaltam a import…Cursos Defes…Gina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 8 )( 5 )
-
Ep. 027 Na veia recebe Rômulo CarvalhoO episódio aborda a importância da inexigibilidade de conduta diversa no contexto do direito penal, destacando como essa tese pode servir como uma potenciais ferramentas de defesa em situações comp…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…Romullo Carv…( 5 )( 4 )livre
-
novidadeEp. 045 Tráfico, tortura e extinção da punibilidade pela hipossuficiência: o que o STJ tem decidido?O episódio aborda as recentes decisões do STJ sobre temática criminal, discutindo a interpretação do tráfico de drogas, incluindo a responsabilidade por atos preparatórios e a caracterização da aut…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 1 )( 1 )livre
-
Ep. 031 A palavra do Policial sob especial escrutínioO episódio aborda a importância do “especial escrutínio” na análise dos depoimentos policiais, especialmente em casos que envolvem abordagens e perseguições. Os participantes discutem a necessidade…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 3 )( 1 )livre
-
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
-
Reconhecimento na Resolução 484/22 do CNJ no Tribunal do JúriO artigo aborda a importância do reconhecimento de pessoas no Tribunal do Júri, ressaltando suas implicações em erros judiciários e a necessidade de compliance com evidências científicas, especialm…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 0 )livre
-
Ep. 016 Na Veia recebe Ana Luize SantulloO episódio aborda a experiência da Defensora Pública Ana Luize Santullo, que compartilha seu percurso até a aprovação em concursos e suas impressões sobre a atuação na Defensoria Pública do Pará. O…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 0 )livre
-
Existe liberdade não provisória?O artigo aborda a prática de imposição de medidas cautelares alternativas à prisão em audiências de custódia no Brasil, destacando a necessidade de compreender a liberdade provisória. Os autores di…Artigos ConjurFernando Antunes SoubhiaGina Muniz( 0 )livre
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.