Diário de Classe: Processo eletrônico e exclusão digital
O artigo aborda as preocupações geradas pela implementação do processo judicial eletrônico no Brasil, enfatizando que essa digitalização não deve resultar em exclusão digital dos cidadãos. Os autores discutem como a virtualização dos processos judiciais pode afetar o acesso à justiça, destacando problemas enfrentados por advogados e partes, como a dependência de sistemas operacionais específicos e a necessidade de certificados digitais. Além disso, alertam para o risco de criar uma “sub-cibercidadania”, que pode marginalizar ainda mais aqueles já em situação de vulnerabilidade social.
Artigo no Conjur
Em 1989, ele iniciou um projeto que, usando a internet, permitia que cientistas do mundo inteiro pudessem compartilhar suas pesquisas de forma rápida, fácil e sem grandes custos financeiros. Em agosto de 1991, estava no ar o primeiro website explicando como funcionava a W3; como era possível adquirir um browser; como estabelecer um servidor na web etc.. Depois, Berners-Lee lutou por manter sua criação aberta, sem um dono exclusivo, e de acesso gratuito. A partir de então, a expansão do “mundo virtual” parece não encontrar limites. Segundo a já mencionada reportagem da revista Time, no período de cinco anos, o número de usuários da web saltou de 600 mil para 40 milhões. E esse número, em determinado momento, dobrava a cada 53 dias.[1]
Por outro lado, a criatividade dos usuários apresentou-se de forma igualmente proporcional à expansão da W3. Atualmente, as ferramentas de interação social e informação são parte da vida da esmagadora maioria das pessoas. O virtual está presente em nosso cotidiano de forma avassaladora. Na virada de 1999 para os 2000, a ameaça do chamado bug do milênio gerou teorias conspiratórias que, em suas formas mais extremadas, anunciavam um colapso em escala global. Imaginem se, no nosso contexto atual, a web desaparecesse sem aviso prévio, da noite para o dia? O que seria de todos nós? Os advogados não poderiam fazer novos pedidos ao judiciário, já que não conseguiriam acessar os sites dos tribunais e os correspondentes sistemas de peticionamento eletrônico; os juízes não poderiam despachar ou decidir; os promotores não conseguiriam atuar… seria o caos!
Enfim, não é do apocalipse que queremos falar (deixemos a escatologia para os conspiratórios e afins). Em tempos de grandes transformações, como é o nosso, há uma tendência para o surgimento de previsões, conjecturas, profecias que procuram anunciar um futuro, às vezes paradisíaco, às vezes infernal. Dependendo do gosto do freguês. De nossa parte, o que queremos colocar em evidência é algo que está acontecendo aqui e agora. Trata-se da situação que já é realidade para todos os profissionais do direito há alguns anos e que, a partir da edição da resolução 185/2013 do CNJ, teve por acirrado o seu debate: a virtualização dos processos judiciais e os respectivos sistemas de gerenciamento.
Desde logo, convêm avisar, que não pretendemos aqui dar tratamento em profundidade à questão. Queremos apenas apontar algumas inquietações que surgem quando pensamos em questões que não podem ser perdidas de vista quando o assunto é poder judiciário e acesso à justiça: democracia e cidadania. Muitas das angustias que atravessam os autores desta coluna já foram trazidas à lume por Lenio Streck em textos publicados aqui mesmo, na ConJur (O processo eletrônico e os novos hermeneutas – Parte I e Franqueamento da jurisdição? Processo eletrônico Parte II). Compartilhamos aqui da preocupação com o eficientismo da (neo)gestão, os dilemas da “sentença 10” e das “novas testemunhas”. Tudo fica no fio da navalha, a um passo do retrocesso com relação à conquistas democráticas, tais quais, o direito fundamental à fundamentação das decisões judiciais, o contraditório e a ampla defesa e a garantia do acesso à justiça. Elementos definidores, enfim, da cidadania em um Estado Democrático de Direito.
E, de fato, os problemas derivados dessa informatização da justiça são bem mais intricados do que comumente se apresenta. Já há algum tempo, a virtualização dos processos vem sendo conduzida pelos tribunais de forma autônoma e discricionária. Até 2013, a maioria deles já havia realizado licitações e contratado os serviços das empresas que desenvolveram seus respectivos sistemas. No caso do estado de São Paulo, o segundo grau já está dotado do processo eletrônico (sistema eSAJ) e quase 50% das unidades judiciais do interior já estão integradas ao sistema. Em Santa Catariana, por exemplo, 100% estará na via digital até o final de outubro de 2014 (aqui). Outros estados, como o Rio Grande do Sul, também estão em avançado processo de implementação de seu respectivo sistema. Ocorre que, ainda em 2011, o então presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, anunciou a criação de um sistema unificado e que abrangeria todo o poder judiciário: o PJe. Em dezembro de 2013, o CNJ exarou resolução (185/2013) obrigando todos os tribunais a implementarem o sistema processual PJe no prazo máximo de cinco anos.
A referida resolução caiu como uma bomba em nosso sistema de justiça. E as fagulhas espalharam-se por todos os lados. Do ponto de vista político, é possível compreender a atitude do CNJ: ao invés de um modelo fragmentado de gestão virtual de processos, no interior do qual cada Tribunal, segundo critérios de oportunidade e conveniência, contrata o sistema mais adequado às suas necessidades, institui-se um sistema único, gerenciado pela União, garantindo – além de racionalidade e planificação à atividade jurisdicional – unidade ao sistema processual. Uma solução, de certo modo, hobbesiana: para superar o “estado de natureza virtual” institui-se a autoridade soberana do “Estado Absoluto da TI” (absoluto porque contrário ao relativismo do “cada tribunal por si”), sendo que o “monarca” da jogada é o CNJ.
Uma solução simples? Não exatamente. Muitos tribunais investiram fortunas para a implementação de seus sistemas. No Estado de São Paulo, por exemplo, os investimentos — ao tempo da edição da mencionada resolução — já estavam na casa dos R$ 300 milhões. Daí, a pergunta óbvia: como abandonar todo esse investimento para adotar agora um sistema que não passou pelos testes a que aquele que já se encontra operante foi submetido? A corte paulista encaminhou pedido em abril ao CNJ requerendo que o prazo de 120 dias para a apresentação do cronograma com a proposta do Estado para a migração em direção ao PJe, bem como o prazo de cinco anos para sua execução, fossem flexibilizados.
Por outro lado, foram interpostos dois mandados de segurança perante o STF questionando a resolução 185/2013 CNJ. Um deles (MS 32.888), foi interposto na forma coletiva pela OAB-SP e pela AASP em nome dos advogados do Estado de São Paulo. Afirma-se, basicamente, que não é razoável a substituição imediata do sistema, uma vez que toda a classe havia feito inúmeros esforços e investimentos, tanto em treinamento quanto em aquisição de novas tecnologias, em virtude do sistema adotado pelo TJ/SP. Tal substituição, portanto, acarretaria prejuízos substancias à classe. O outro (MS 32.767), foi interposto pela Federação das Empresas de Informática (Fenainfo), que alega haver na resolução uma violação ao direito fundamental à livre iniciativa uma vez que, nos termos da resolução, é vedada, desde a sua publicação, a contratação de qualquer outro sistema ou módulo de processo judicial eletrônico diverso do PJe (artigo 44). Alega-se, ainda, que tal vedação acarretará prejuízo à empresas que vêm prestando serviços de soluções de processo eletrônico para diversos tribunais. Em especial, é citado o caso de duas empresas que, segundo o pedido, atuam em tribunais de 11 estados. As duas ações encontram-se sob a relatoria da ministra Rosa Weber que ainda não se pronunciou sobre o pedido liminar existente em ambas.
Enquanto os arautos do planalto não se pronunciam sobre a questão, os habitantes da planície precisam lidar com as situações postas por essa nova realidade que é a Justiça virtual.
Quem imagina ser o processo judicial eletrônico seja um avanço em termos de acesso à justiça e à sua respectiva distribuição, deve refletir um pouco sobre algumas questões pontuais. Imaginemos um advogado ou um escritório de advocacia que possua computadores da marca Apple com sistema operacional OS e precise fazer o peticionamento eletrônico de uma ação qualquer junto ao TJ-SP. Em primeiro lugar, o causídico terá que obter o seu certificado digital na subseção da OAB a que ele se encontra vinculado. Depois, terá de aguardar por uma prazo médio de sete dias para que seu certificando esteja em condições de operação (o que para um advogado em início de carreira pode ser fatal, uma vez que sem o certificado digital não há como peticionar novas ações; sem peticionar novas ações não há como trabalhar. Portanto, pelo menos por uma semana, o jovem causídico estará impedido de exercer o seu ofício). Certificado digital devidamente instalado — com instruções específicas para o seu modelo de computador e o respectivo sistema operacional —, tenta-se realizar o peticionamento eletrônico no sítio do TJ-SP. O que ocorre? A página do tribunal simplesmente não reconhece o certificado. Perplexo, o advogado procura, na página da OAB-SP, uma solução para o seu problema. Eis que se depara com a seguinte mensagem, grafada em negrito: “Microcomputador MAC – Informamos que para o peticionamento eletrônico no E saj – Tribunal de Justiça o mesmo (sic) não opera dúvidas poderão ser esclarecidas através do suporte técnico do Tribunal”.
Nessa altura dos acontecimentos, desiludido com a tentativa de tentar encontrar solução junto ao suporte técnico do tribunal, o advogado acaba compelido a adquirir um computador com um sistema operacional compatível com o sistema do tribunal. Mentes mais imaginativas poderia visualizar, aqui, uma violação à livre concorrência e à liberdade de escolha do consumidor. Afinal, qual a justificativa para privilegiar um sistema operacional em detrimento do outro?
Os dois casos seguintes são graves.
Um dos subscritores (Alexandre) estava para iniciar a audiência quando adentra ao recinto um advogado de idade mais avançada, já conhecido por sua capacidade profissional na década de 1990 e que, agora, somente atende pedidos. Disse que veio apenas acompanhar o depoimento da testemunha de defesa, solicitando a juntada de procuração em papel. Pediu para manusear os autos. A resposta foi: “os autos são digitais”. — “Como assim?” — “No computador. Aliás, a procuração deve ser entranhada de maneira digital”. O causídico disse que não gostava de computadores, nem tinha o tal certificado digital, mas apresentou a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil lhe confere esse Direito. Disse, ainda, que está apto ao exercício da advocacia e que o processo digital lhe impede o exercício de profissão. Virou-se para o acusado e disparou: — “O processo digital me impede de ser seu advogado”. Levantou-se e se foi.
No derradeiro caso desta primeira coluna envolve diretamente o PJe. Uma advogada portadora de deficiência visual do estado do Rio de Janeiro ingressou, em janeiro de 2014, com um pedido perante o CNJ para que fosse liminarmente autorizada a peticionar em papel uma vez que, com a migração dos sistema de processo judicial eletrônico para o PJe, a ferramenta de navegação para pessoas “cegas” passou a travar, impossibilitando-a de praticar sua atividade laboral. O ministro Joaquim Barbosa negou o pedido, afirmando que, a necessidade “de ajuda de terceiros para o envio de uma petição eletrônica ante a inacessibilidade do sistema para deficientes visuais, não configura o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação”.
A advogada, então, impetrou um mandado de segurança perante o STF (MS 32.751). O ministro Ricardo Lewandowski deferiu liminar autorizando-a a peticionar em papel até que o defeito no sistema fosse corrigido e a ferramenta de navegação para portadores de necessidades especiais visuais passasse a funcionar corretamente.
Faz-se necessário, portanto, atentarmos para os riscos de exclusão digital na informatização de nosso poder judiciário. Já lidamos há muito tempo com os problemas derivados da subcidadania que acomete parcela significativa dos brasileiros. É preciso cuidado para não criarmos, agora, uma sub-cibercidadania. Casos como esses preocupam. Pensar nos valores milionários que estão por trás desses diversos processos de informatização também preocupa.
E pensar que, sem a W3, nada disso seria possível. Vejam a ironia: algo que foi pensado para facilitar o intercâmbio de informações científicas e que foi objeto da luta de seu criador para conservá-la aberta e livre de um dono exclusivo, acabou por se tornar uma plataforma multilevel de negócios vultuosos como parece ser o caso, entre nós, do processo judicial eletrônico. De toda sorte, seria ingenuidade imaginar que poderia ser diferente. Ao fim e ao cabo, tudo se transforma em mercadoria… ou não?!
[1] Essa informação, entre outras, podem ser consultadas em: Friedman, Thomas L. O mundo é plano: uma breve história do século XXI. 3 ed. São Paulo: Companhia das letras, 2014, pp. 61 e segs..
Referências
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