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Dierle Nunes: Novo CPC promove equilíbrio entre juízes e advogados
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Dierle Nunes: Novo CPC promove equilíbrio entre juízes e advogados
O artigo aborda a aprovação do novo Código de Processo Civil (CPC) como um marco importante para o direito processual brasileiro, promovendo um equilíbrio entre os papéis de magistrados e advogados. Destaca a necessidade de adaptação dos operadores do direito às inovações trazidas pela nova legislação, que visa garantir um sistema mais cooperativo e técnico, além de introduzir métodos como conciliação e mediação. Ao enfatizar a participação ativa de todos os sujeitos processuais, o texto conclui que as mudanças podem impulsionar a eficiência do sistema judiciário, embora não resolvam todos os problemas existentes.
Artigo no Conjur
A aprovação do texto base do novo Código de Processo Civil, na terça-feira dia 16 de dezembro de 2014, representa um grande avanço dogmático no campo processual brasileiro.
Apesar da pendência de votação de poucos destaques — que serão provavelmente analisados nesta quarta-feira (17/12) — o mesmo já oferta a todos os “operadores”, que não acompanharam a tramitação desde o início, a necessidade se inteirarem das novidades.
O novo CPC traz um modelo inovador em vários aspectos e muito diverso daquele originalmente apresentado como anteprojeto no Senado em 2009, especialmente após a maturação empreendida na Câmara dos Deputados, mediante o trabalho árduo dos deputados Fábio Trad, Paulo Teixeira e Sérgio Barradas Carneiro e de diversos juristas que atuaram diretamente na assessoria da Casa ou que enviaram suas propostas ao longo de quase quatro anos.
Enviado ao Senado para votação final em 26 de março de 2014, agora, após poucos meses, e mediante o trabalho firme do senador Vital do Rêgo e da comissão de juristas do Senado, chega ao fim a tramitação desta lei gestada e aprovada em ambiente democrático.
É de se pontuar que somente não foram ouvidos na Câmara aqueles que optaram em “participar pela omissão”, uma vez que o trabalho harmônico e sistêmico empreendido se deu em ambiente plenamente democrático, mas, como não poderia deixar de ser, polifônico, resultando um consenso procedimental das mais diversificadas (e, em vários aspectos, modernas) correntes dogmáticas do Direito Processual.
De imediato, a nova legislação promoverá um equilíbrio salutar dos papéis da magistratura e advocacia, de modo a proscrever as concepções de protagonismo de viés estatalista, com o juiz no centro, ou liberais, com os advogados com papel predominante. Certamente ele será acusado de ser o “Código dos juízes”, pelos advogados, e o “dos advogados” pelos magistrados, porque, em verdade, ele será de todos e necessitará da assunção de um papel adequado pelos sujeitos processuais.
Nesses termos, há um evidente reforço do debate e responsabilidade destes sujeitos mediante a assunção de premissas fortes como a do contraditório, como garantia de influência e não surpresa, da fundamentação estruturada das decisões, da boa fé objetiva processual, entre outras.
A lei, quando definitivamente aprovada, sancionada e vigente (após vacatio legis de um ano) promove(rá) um dimensionamento sistemático do Direito Jurisprudencial, que, apesar de seu uso corriqueiro na atualidade, é aplicado de modo completamente anárquico e carente de coerência, estabilidade e integridade.
A legislação adotará um modelo multiportas de dimensionamento dos conflitos, no qual a solução jurisdicional conviverá ao lado de métodos profissionalizados que pretendem induzir o empoderamento das partes, como a conciliação e mediação. A novidade se encontra na necessidade de criação de centros especializados para o uso destas técnicas, nos quais serão utilizados profissionais habilitados (treinados) adequadamente para seu uso, o que servirá para o banimento da atual utilização amadora e imprópria (coerciliações) destes meios tão relevantes de solução de conflitos.
A nova lei ainda inaugura um formalismo democrático no qual a forma deve possuir um conteúdo de direito fundamentais, seja para a análise dos procedimentos ou mesmo para permitir o uso da nova cláusula de negociação processual.
Sofrerão modificações sensíveis ainda a cognição, de procedimento único e com uma metódica fase preparatória, os recursos, as técnicas provisórias, e se imporá o julgamento em ordem cronológica, além de se criar um microssistema para a litigiosidade repetitiva, entre inúmeras outras novidades.
No entanto, ninguém poderá crer que as novas técnicas e possibilidades de gerenciamento de conflitos trazidas pelo novo CPC gerarão uma solução definitiva e milagrosa para os problemas de um sistema que conta com aproximadamente 100 milhões de processos em tramitação.
Isto seria um romantismo ou uma crença desprovida de fundamentos empíricos e pragmáticos.
Ocorre que, apesar da nova lei não representar uma panaceia, a mesma viabilizará condições, desde que bem aplicada, para que possamos conviver com um sistema técnico coerente de processo, finalmente embasado em vertente coparticipativa/cooperativa e com uma aplicação dinâmica do modelo constitucional de processo (tão negligenciado na prática, hoje em dia), que, ao lado de reformas infraestruturais e gerenciais, poderá representar um verdadeiro avanço para a justiça brasileira.
Obviamente que a nova lei, em face da polifonia de sua formação, não sairá do Congresso isenta de críticas. Espera-se que algumas delas sejam sanadas pelos destaques ainda pendentes de análise.
Mas uma vez encerrado o processo legislativo, caberá a todos cumprirem seus papéis: a) seja a “doutrina” ofertando uma literatura jurídica convincente, crítica e coerente com os pressupostos do novo sistema; b) sejam os tribunais formando e aplicando um direito jurisprudencial com integridade e coerência; e, o principal, c) seja com os profissionais se atualizando em relação a um sistema que parte de novos pressupostos, entre eles, os da interdependência e policentrismo dos sujeitos processuais.
O Parlamento está cumprindo o seu papel e cabe agora a nós cumprir o(s) nosso(s).
Fica, por fim, o desejo de que as vozes pessimistas, que sempre insistem em advogar a certeza de ocorrência do caos, estejam completamente incorretas e que o novo Código de Processo Civil possa servir a parte dos anseios de uma cidadania que clama por um sistema de viabilização de direitos legítimo e adequado às complexidades e necessidades brasileiras. O tempo dirá…
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