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Gina Muniz: Injustiça epistêmica no processo penal
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Gina Muniz: Injustiça epistêmica no processo penal
O artigo aborda a injustiça epistêmica no processo penal brasileiro, destacando como as palavras de réus, vítimas e testemunhas não são avaliadas de forma equitativa, resultando em decisões judiciais que desconsideram a credibilidade de testemunhos baseados na posição social ou na função do falante. A autora, Gina Ribeiro Gonçalves Muniz, exemplifica essa dinâmica com casos práticos, ressaltando a necessidade de um tratamento justo e imparcial das provas em busca da verdade material, fundamental para a legitimidade da Justiça.
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A expressão injustiça epistêmica — criada pela filósofa britânica Miranda Fricker [1] — é utilizada para designar situações em que uma pessoa é genuinamente renegada na qualidade de sujeito epistêmico. Em que pese o estudo de Fricker englobar vários vieses, o presente artigo é circunscrito ao espectro do processo penal brasileiro.
Adianta-se que não se trata de defender o contrário, pois também haveria nítida injustiça epistêmica se a palavra da vítima, da testemunha de acusação ou do promotor de justiça fosse, de plano, desacreditada sob o mero e falacioso argumento de que teriam propensão a prejudicar o réu.
O que se almeja é tão somente que as palavras dos sujeitos processuais gozem ou não de credibilidade pelo seu conteúdo dentro do conjunto probatório, e não que sejam rechaçadas (ou super valorizadas) simplesmente porque emitidas por uma determinada pessoa. Aparentemente, trata-se de um objetivo inerente ao devido processo penal, mas basta a enumeração de algumas práticas corriqueiras da justiça criminal para que se perceba a importância de discorrer sobre o tema.
Um exemplo muito comum de injustiça epistêmica no processo penal diz respeito ao ingresso no domicílio do réu sem mandado judicial, nos casos de tráfico de drogas. Nas audiências de instrução, nem se precisa de spoiler para saber que os policiais vão sustentar que o réu ou seus familiares autorizaram espontaneamente o ingresso na residência, mesmo sabendo das drogas lá acondicionadas. Em contrapartida, o acusado retrucará dizendo que os policiais invadiram o seu domicílio, mediante violência ou ameaça.
Nessas situações, parece ser mais crível a palavra do acusado — em que pese não tenha o compromisso legal de dizer a verdade —, pois, em sã consciência, dificilmente alguém espontaneamente produziria provas contra si mesmo. Contudo, os julgadores preferem dar credibilidade à versão dos policiais [2], inclusive sob o argumento equivocado de que a palavra do policial goza de fé pública no processo penal, quando na verdade essa premissa só é válida na seara do direito administrativo.
As palavras dos policiais são aceitas como verdadeiras e, portanto, isentas de maiores questionamentos pelo promotor de justiça ou juiz. Em regra, apenas o advogado/defensor público requer maiores esclarecimentos acerca da (estranha) autorização para ingresso na residência do acusado. A palavra do réu, por seu turno, é recebida com ceticismo — mesmo, repita-se, diante da plausibilidade de que ninguém se autoincrimina espontaneamente —, e recheada de perguntas retóricas, do tipo “mas os policiais tem algo contra o senhor para invadirem sua casa sem sua autorização?”.
O exemplo acima narrado retrata perfeitamente bem a injustiça epistêmica que vigora no processo penal. A palavra do réu, por mais crível que seja, é genuinamente desacreditada, independentemente do seu conteúdo, pelo simples fato de ser por ele proferida.
A injustiça epistêmica também fica bem ilustrada no processo penal nas situações em que a vítima reconhece o réu. A palavra do falante, por si só, suplanta qualquer versão apresentada pelo réu, bem como qualquer eventual nulidade decorrente do descumprimento das regras do artigo 226 do CPP.
Recente pesquisa feita pela Defensoria Pública do estado do Rio de Janeiro constatou, no universo de 242 processos penais envolvendo 342 acusados, que 83% dos réus absolvidos foram presos preventivamente no curso do processo, em razão de reconhecimentos equivocados [3]. Ou seja, a supervalorização da palavra da vítima implicou prisões injustas. Com efeito, leciona Rodas, Castelliano e Herdy:
“O excesso de credibilidade como uma espécie de injustiça epistêmica testemunhal não causa danos à pessoa que tem a sua fala inflacionada (neste caso, a suposta vítima) — pelo menos não de forma imediata. O dano epistêmico afeta a pessoa que, de alguma forma, está conectada na mesma cadeia de interações discursivas (nesse caso, o réu)” [4].
Até mesmo o documento da defesa parece ter menos valor que o da acusação. Certa feita — e aqui trata-se de um exemplo real no qual atuei na qualidade de defensora pública — uma pessoa, denominada fictamente de Pedro, foi acusada, juntamente com seus dois irmãos, de injúria real em desfavor de uma idosa. Na delegacia de polícia, por ocasião de sua oitiva, o acusado esclareceu sobre a impossibilidade de sua participação no dito evento criminoso, pois, no dia e hora declinados na peça acusatória, estaria trabalhando em uma loja localizada em shopping bem distante da casa da suposta vítima. Na ocasião, esclareceu ainda que trabalhava com carteira assinada e que a loja tinha a “ficha de ponto” dos funcionários. Em nítida injustiça epistêmica, as informações foram desprezadas pela autoridade policial, que fez relatório colocando “Pedro” como um dos indiciados da prática criminosa.
O Ministério Público, por seu turno, ofertou denúncia contra Pedro. Em sede de resposta à acusação, a defesa técnica juntou documento da empresa na qual trabalhava o réu, constatando que ele estava em serviço no dia e hora designados na denúncia. O Ministério Público, intimidado a se manifestar sobre a documentação acostada aos autos, pugnou pela continuidade da persecução penal sob o (falacioso) argumento de que a verdade seria esclarecida durante a instrução processual, o que foi acatado pelo magistrado. Impetrou-se Habeas Corpus para trancamento da ação penal, mas foi indeferido.
Na audiência de instrução, às perguntas do Ministério Público, a vítima respondeu que os acusados foram até sua residência para injuriá-la. Concedida a palavra à Defensoria Pública, solicitou-se que a vítima individualizasse a conduta de cada um dos acusados, ocasião em que ela disse: “esse aí do meio (no caso, Pedro) não estava envolvido não”! A pergunta foi repetida às demais testemunhas arroladas pela acusação, e todas negaram a participação de Pedro no crime. Em sede de alegações finais, o representante do Parquet pediu absolvição, e o réu foi declarado inocente pelo magistrado.
Pedro foi alvo de uma grande injustiça epistêmica. Por que a autoridade policial não checou a veracidade da versão do acusado em sede de inquérito? Certamente, em situação contrária, se Pedro fosse acusado de ter praticado um crime dentro da empresa, e tivesse alegado estar em casa no momento do fatídico, a autoridade policial teria diligenciado junto à firma para checar se o acusado lá se encontrava por ocasião do caso apurado. A bem da verdade, a investigação oficial realizada pela polícia tem por objetivo buscar indícios de autoria e materialidade, escamoteando-se, muitas vezes, os interesses defensivos [5], situação agravada pela desnecessidade de defesa técnica na fase investigativa.
Na primeira intervenção da defesa técnica, por ocasião da resposta à acusação, foi apresentado documento comprovando a impossibilidade física do réu ter praticado o crime narrado na denúncia. O documento foi ignorado pelo Ministério Público e Poder Judiciário. Somente quando os “donos da verdade” (vítima e testemunhas arroladas pela acusação) afirmaram que Pedro não teve participação na empreitada criminosa, aí sim a versão ganhou força suficiente para que a pretensão punitiva estatal fosse julgada improcedente.
A inocência de Pedro o livrou de uma condenação penal, mas a injustiça epistêmica por ele sofrida lhe rendeu os custos inerentes à mera existência de um (desnecessário) processo penal: constrangimento de receber intimações em seu local de trabalho, um desgaste emocional e ainda perda de tempo em comparecer perante as instâncias formais de controle.
Para além dos exemplos acimas e de outros potenciais prejuízos suportados pelo réu, a injustiça epistêmica, por si só, viola princípios basilares do devido processo penal, como a ampla defesa e a paridade de armas.
Ademais, consoante a redação conferida ao §2º do artigo 315 do CPP, viola o dever de fundamentação, qualquer decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (inciso IV). Por conseguinte, as decisões judiciais não poderiam ignorar as teses defensivas, como se elas simplesmente não tivessem qualquer força de contribuir na reconstrução dos fatos apurados.
As versões trazidas ao processo — pouco importa se pela acusação ou pela defesa — precisam ser ouvidas com a mesma atenção, devendo ser acatadas ou refutadas por encontrarem ou não, respectivamente, guarida dentro do conjunto probatório.
Conforme leciona Matida, Herdy e Nardelli:
“Na linguagem da Epistemologia da Virtudes que Fricker trabalha, agentes epistemicamente virtuosos — isto é, agentes efetivamente preocupados em se desviarem de transações epistemicamente injustas — estariam dispostos a ouvir todos os sujeitos primeiro e, só depois, analisar as razões oferecidas, de modo a poder atribuir a credibilidade devida a cada um” [6].
Os estudos sobre a injustiça epistêmica estão bem sedimentados na doutrina brasileira, inclusive Janaina Matida, Rachel Herdy e Marcella Mascarenhas Nardelli protagonizaram importante debate sobre a matéria no I Michele Taruffo Girona Evidence Week [7], evento sediado pela Universitat de Girona, em maio do ano corrente.
Em sede jurisprudencial, merece destaque o julgamento do AREsp 1.940.381/AL (5ª Turma, Dje 16/12/2021), no qual o ministro relator, Ribeiro Dantas, discorreu expressamente sobre a injustiça epistêmica nos meandros do processo penal. O debate ainda é, entretanto, incipiente nos nossos tribunais superiores, não obstante a relevância do tema.
É fundamental o combate à injustiça epistêmica, porquanto uma decisão judicial somente é legítima quando fruto de um debate democrático, no qual as teses acusatórias e defensivas sejam alvos de uma valoração racional, sem que o julgador tenha predisposição para considerar um depoimento como verdadeiro ou falso, a depender de quem o presta.
[1] FRICKER, Miranda. Epistemic of injustice. Power and the ethics of knowing. New York: Oxford University Press, 2007.
[2] Sobre a supervalorização (indevida) das palavras dos policiais, vide MATIDA, Janaina. É preciso superar as injustiças epistêmicas na prova testemunhas. Disponível em https://www.conjur.com.br/2020-mai-22/limite-penal-preciso-superar-injusticas-epistemicas-prova-testemunhal, acesso em: 21/7/2022.
[3] Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=xjcGNJYG0wU, acesso em 21/7/2022
[4] RODAS, Sérgio; CASTELLIANO, Carolina; HERDY, Rachel. Mais uma vítima de injustiça epistêmica. Disponível em https://www.conjur.com.br/2021-ago-20/limite-penal-vitima-injustica-epistemica, acesso em: 20/7/2022
[5] MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia do Processo Penal conforme a teoria dos jogos. 6ª ed. Florianópolis: Emais, 2020, p. 361
[6] MATIDA, Janaina; HERDY Rachel; NARDELLI, Marcella Mascarenhas A injustiça epistêmica está oficialmente em pauta. Disponível em https://www.conjur.com.br/2022-mar-04/limite-penal-injustica-epistemica-oficialmente-pauta, acesso em: 20/7/2022.
[7] MATIDA, Janaina; HERDY Rachel; NARDELLI, Marcella Mascarenhas. “Limite Penal” na I Michele Taruffo Girona Evidence Week. Disponível em https://www.conjur.com.br/2022-jun-10/limite-penal-michele-taruffo-girona-evidence-week, acesso em: 20/7/2022.
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