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As instruções aos jurados no cenário da América Latina e OEA
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As instruções aos jurados no cenário da América Latina e OEA
O artigo aborda a importância das instruções aos jurados no contexto judicial da América Latina e da OEA, ressaltando como essas orientações são cruciais para garantir a justiça e a validade dos veredictos. Discute-se a necessidade de instruir os jurados nas premissas legais fundamentais, evitando decisões influenciadas por viés pessoal e assegurando o devido processo. Além disso, são citados exemplos de casos em que a falta de instruções apropriadas comprometeu a integridade do julgamento, destacando o papel das instruções como garantias contra veredictos arbitrários.
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Ao escolhermos uma pessoa para apitar uma partida de futebol, porém, sem instruí-la a respeito das regras do jogo, corremos o risco de consagrarmos a vitória do time que fez mais gols, porém, com as mãos.
“Jury instructions play an essential role in the American judicial system, bridging the gap between the law, the evidence as presented by the parties and the jury” [1].
As instruções do juiz aos jurados são um conjunto de normas gerais fundamentais do Direito para que se possa emitir um veredicto conforme a lei [2]. Elas são um dos mecanismos de controle para que se chegue a uma decisão válida [3] e é por meio delas que os jurados estarão aptos para analisar e fazer a verificabilidade ou refutabilidade da hipótese acusatória [4].
Embora com modelos de júri distintos entre si [6], todos os países da América Latina onde somente os cidadãos leigos julgam um caso preveem instruções aos jurados, a exemplo da Argentina, Nicarágua, Panamá e El Salvador. Ademais, as instruções são de longa data previstas nas legislações do Canadá e dos Estados Unidos. Porto Rico, por sua condição de Estado livre associado, possui um modelo clássico anglo-saxão a nível federal (penal e civil) e local (penal somente), tal como o dos Estados Unidos e, portanto, com instruções do juiz.
As instruções funcionam como um mecanismo destinado a evitar — ou, ao menos, minimizar — que as preferências individuais de cada jurado — aqui incluídos seus preconceitos e estigmas — possam transformar o momento da decisão em uma pura manifestação de capricho ou desejo. Igualmente, objetivam alforriar os jurados do sedutor — e muitas vezes galimático, fabuloso e ficcional — discurso das partes, iluminando o caminho para que o ato decisório siga um modelo epistemológico encadeado nas provas apresentadas durante o julgamento. Como já acautelou Mario Vargas Llosa: “Conviene pisar con cuidado, pues este camino — el de la verdade y la mentira en el mundo de la ficción — está sembrado de trampas y los invitadores oasis suelen ser espejismos” [7]. Assim, diante da sua real importância, a Organização dos Estados Americanos (OEA) [8] estabeleceram que ditas instruções são parte das garantias contra veredictos arbitrários.
No cenário nacional, ao olhar para essa questão sob o aspecto da CRFB/88, a partir do momento que existem normas fundamentais que disciplinam todo e qualquer julgamento, não existe qualquer justificativa para não instruir os jurados a respeito dessas premissas. O fato de os jurados não possuírem (obrigatoriamente) conhecimento técnico, não os transformam em juízes “de segunda classe”. De outro giro, não há espaço para uma compreensão hermética do júri, como se os jurados fossem previamente programados a conhecer e aplicar o bloco de princípios e garantias que estruturam um processo — que tem pretensão de ser — democrático.
Ao escolhermos uma pessoa para apitar uma partida de futebol, porém, sem instruí-la a respeito das regras do jogo, corremos o risco de consagrarmos a vitória do time que fez mais gols, porém, com as mãos.
Voltando os olhos para além do Brasil, em “V.R.P., V.P.C. y otros vs. Nicaragua” (2018) [9], a Corte IDH fez uma séria advertência nesse caso por faltarem instruções obrigatórias sobre o direito aplicável, violando, assim, o devido processo. Nessa decisão, o devido processo foi definido como “o conjunto de requisitos que devem ser observados nos procedimentos penais, com a finalidade de que as pessoas estejam em condições de defender adequadamente seus direitos, frente a qualquer tipo de ato do Estado que possa afetá-los”.
A Corte Europeia de Direitos Humanos nos casos “Taxquet vs Bélgica” (2010) e “Judge vs UK” (2011), atribuiu às instruções do juiz status convencional internacional como garantia do devido processo.
Em “R. v. Lifchus” (1997), a Corte Suprema do Canadá destacou a importância da definição do conceito da dúvida razoável por estar intimamente ligada ao princípio da presunção de inocência. Ressaltou, ainda, que o conceito deve ser explicado em detalhes aos jurados[10], uma vez que se permitirmos que cada jurado possa decidir a culpa com base em seu próprio entendimento do que é a dúvida razoável, não há como garantir que o padrão adequado seja aplicado [11].
Ainda por esse caminho, o caso “Ruano Torres y Otros vs. El Salvador” da Corte IDH expressa que “o princípio de presunção de inocência requer que ninguém seja condenado, salvo quando houver prova plena ou além da dúvida razoável referente a sua culpabilidade, após um processo que obedeceu às devidas garantias” [12].
De maneira equivocada, muitos acreditam que, ao instruir os jurados, o magistrado incorreria no erro de orientá-los como deveriam julgar e que isso seria o mesmo que influenciá-los, cabendo, portanto, às partes as “instruções”. Esse pensamento é equivocado, pois o juiz instrui o direito, e não os fatos. Apesar do magistrado poder realizar um filtro quanto a admissibilidade e relevância dos meios de prova, não há dúvida de que a aferição de sua credibilidade é matéria exclusiva para os jurados [13]. Tanto é assim que, nos países com tal previsão, a instrução é ilegal e nula se o juiz lecionar sobre os fatos, mesmo se houver consentimento das partes [14]. Da mesma forma, não se permite fazer um resumo do caso nem juízo sobre os fatos [15]. Ou seja, as instruções servem, justamente, para não influenciar os jurados, já que quando as orientações vêm das partes, elas podem parecer tendenciosas.
O que Laudan identifica como a doutrina da distribuição dos erros [16] em um julgamento criminal — consistente no conjunto de conceitos e preceitos destinados a salvaguardar o destino do acusado, tornando mais difícil a condenação de qualquer um, exceto o mais obviamente culpado — está intimamente ligada a compreensão dos jurados quanto a quatro pilares fundamentais: o standard de prova; a presunção de inocência; o benefício da dúvida (in dubio pro reo); e a distribuição da carga/ônus probatório.
A qualidade e, ao final, a justiça da decisão, está visceralmente ligada à assimilação, pelos jurados, quantos aos fundamentos acima relacionados, eis que são indispensáveis e indissociáveis em qualquer processo criminal. O modelo de júri brasileiro precisa urgentemente se adequar às práticas internacionais e aos ditames convencionais, fornecendo aos jurados as informações necessárias para bem desempenharem a sua missão. Conhecer (previamente) as regras do jogo não é mero tecnicismo, é condição para julgar!
[1] THORNUBURG, Elizabeth G.; STEELE JR., Walter W. Jury Instructions: a persistent failure to communicate. In. North Carolina Law Review, vol. 67, Rev. 77 1988-1989.
[2] A importância das instruções já foi tratada em https://www.conjur.com.br/2022-out-29/tribunal-juri-instrucoes-simbiose-entre-jurisdicao-togada-leiga e https://www.conjur.com.br/2021-abr-29/opiniao-instrucoes-aperfeicoamento-julgamentos-juri
[3] Ao longo de sua tese doutoral, Andrés Harfuch cita seis indispensáveis mecanismos para controle para um veredicto válido: 1. Controle popular da investigação; 2 Audiência de seleção de jurados imparcial (voir dire); 3. Sistema adversarial de litígio; 4. Juiz de Garantias; 5. Instruções do juiz aos jurados; 6. Deliberação. HARFUCH, Andrés. El veredicto del jurado. Ciudad Autónoma de Buenos Aires, Ad-Hoc, 2019.
[4] “Ainda que por certa comodidade seja frequente dizer prova dos fatos, identificando-a de grosso modo com a fixação dos fatos relevantes para a decisão judicial, essa expressão não é inteiramente correta, pois o que se prova não são os fatos, mas sim enunciados sobre eles. A expressão 'provar um fato' nada mais é do que uma elipse, uma forma de dizer, 'provar a hipótese de como os fatos se sucederam'”. (ABELLÁN, Marina Gascón. O problema de provar; trad. Lívia Moscatelli e Caio Badaró Massena; Coord. Janaina Matida, 1ª ed., Rio de Janeiro: Marcial Pons, 2022, p. 22).
[5] HARFUCH, Andrés. Op. cit, p. 381.
[6] Nestes países, o tipo de crime que vai a júri varia, bem como o número de jurados que integram o julgamento, mas em geral são crimes graves que vão a julgamento. Na Nicarágua são seis (6) jurados –cinco titulares e um suplente–, Panamá sete (7), El Salvador cinco (5) e Cuba dois (2). Em Cuba adota-se o modelo escabinado de jurado. Há diferença na composição de jurados dependendo se um crime é a nível municipal ou provincial. Os crimes menos graves são julgados a nível municipal e será composto por dois (2) cidadãos comuns mais um (1) juiz técnico. A nível provincial onde se julgam os crimes mais graves, o júri será composto por 2 cidadãos comuns mais 3 juízes técnicos. POSTIGO, Leonel; FANDIÑO, Marco. Adversarial Criminal Justice in Latin America: Comparative Analysis and Proposals. Centro de Estudios de Justicia de las Américas, CEJA, 2019.
[7] Convém caminhar com cautela, porque esse caminho – o da verdade e da mentira no mundo da ficção – está repleto de armadilhas e os convidativos oásis costumam ser miragens. (LLOSA, Mario Vargas. La verdad de las mentiras6)
[8] “Em 10 de dezembro de 1998, o Brasil, por meio de nota ao Secretário-Geral da OEA, reconheceu a jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos.” ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, G. E. do Nascimento; CASELLA, Paulo Borba. Manual de direito internacional público. 24. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. Cap. 5.
[9] Corte IDH – Caso VRP, VPC y otros vs. Nicaragua. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas, Sentencia de 8 de marzo de 2018. (considerando 217).
[10] SCC R. v. Lifchus, [1997] 3 SCR 320
[11] DIAMOND, Henry A. “Reasonable Doubt: To Define, or Not to Define.” Columbia Law Review, vol. 90, no. 6, 1990, pp. 1716–1736. p. 1728 JSTOR.
[12] Corte IDH – Caso Ruano Torres Y Otros vs. El Salvador. (Fondo, Reparaciones y Costas). Sentencia de 5 de octubre de 2015. (considerando 126).
[13] This is because the jury, rather than the judge, is by tradition charged with determining the 'facts' of the case. Deciding wheter eyewitness testimony or physical evidence is credible would, in effect, imply a decision about its facticity. Since that is the providence of the jury rather than the judge, the usual pattern is for judges to rule on relevance but noto n reliability“. (Isso ocorre porque o júri, e não o juiz, é, por tradição, encarregado de determinar os 'fatos' do caso. Decidir se o testemunho ocular ou a evidência é fiável implicaria, de fato, uma decisão sobre a sua facticidade. Uma vez que essa é a competência do júri e não do juiz, o padrão usual é que os juízes decidam sobre a relevância, mas não sobre a confiabilidade). (LAUDAN, Larry. Truth, Error and Criminal Law. An Essay in Legal Epistemolgy. Cambridge Studies in Philosophy and Law. Obra Digital, posição 629).
[14] HARFUCH, Andrés. Op.cit. p. 65
[15] A exemplo, citamos o art. 71 da Lei 7661 de Juicio por Jurados del Chaco, Argentina: Art. 71: PROHIBICIÓN. El juez no podrá efectuar en las instrucciones, bajo pena de nulidad, un resumen del caso, ni valoraciones o alegaciones sobre los hechos, las pruebas o la credibilidad de las declaraciones recibidas durante el juicio. Bajo pena de nulidad, ni el juez ni las partes podrán plantearle al jurado interrogatorios de ninguna clase para que éste delibere sobre ellos o los responda. Toda clase de veredicto especial o veredicto general con interrogatorios está prohibida en materia penal.
[16] LAUDAN, Larry. Truth, Error and Criminal Law. An Essay in Legal Epistemolgy. Cambridge Studies in Philosophy and Law. Obra Digital, posição 921.
Referências
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