Soberania do veredicto absolutório e a (im)possibilidade recursal
O artigo aborda a questão da soberania do veredicto absolutório no Tribunal do Júri, discutindo a irrecorribilidade das decisões dos jurados e os debates jurídicos sobre a possibilidade de contestação desses veredictos no Brasil. O texto explora os fundamentos da necessidade de respeitar a decisão popular, destacando como essa soberania está enraizada em princípios fundamentais de justiça e dignidade humana, além de analisar comparativamente com outros sistemas legais e a jurisprudência brasileira. A conclusão reforça a inobservância da possibilidade recursal contra decisões absolutórias, em consonância com a proteção dos direitos fundamentais e a tipicidade processual.
Artigo no Conjur
O veredicto dos jurados é uma decisão judicial e política, emanada por aquele que detém constitucionalmente o status de soberano: o povo. Esta é uma das razões pelas quais praticamente em todos os lugares, o veredicto do júri é uma decisão irrecorrível.
Aqui entramos em uma zona de alta tensão e intenso debate entre juristas, do qual o julgamento da matéria pela possibilidade ou não de impugnar um veredicto absolutório será apreciado pela Supremo Tribunal Federal no ARE 1225185, cuja sessão está prevista para ocorrer no dia 25 de agosto.
Antes de apontarmos as razões pelas quais tal veredicto não deve ser objeto de recurso, convidamos o leitor a uma breve reflexão: é fato que tanto nos países de civil law como nos de common law, desde a época da Roma Antiga é reconhecida a regra que impede a persecução múltipla. Na common law, inclusive, os acusadores não possuem a possibilidade de recorrer de decisões absolutórias por parte dos jurqados. Em Green v. United States (1957), um importante leading case, destacou-se que “assim, é um dos princípios elementares de nossa lei penal, pois o Governo não pode promover um novo julgamento por meio de um recurso, mesmo que a absolvição possa parecer errada” [2].
A partir disso, por que no Brasil consolidou a ideia de viabilizar o recurso em casos de decisões absolutórias? Considerando a grande vantagem procedimental e de estrutura da acusação, uma absolvição não significa que o acusado precisa ter esta decisão reconhecida? A soberania do júri, como uma garantia constitucional, não se materializa com este tipo de decisão?
Nos Estados verdadeiramente democráticos, o veredicto dos representantes da sociedade impede eventuais recursos que visam rediscutir o mérito da decisão absolutória, eis que esta regra está “embasada em uma determinação de valor fundamental de nossa sociedade de que é muito pior condenar um inocente do que deixar um culpado em liberdade” [3]. Aliás, a dignidade e liberdade da pessoa humana deve prevalecer sobre o direito de punir.
Adentrando na questão diretamente pelo âmbito das cortes superiores, o ministro Rogério Schietti Cruz do STJ, em um de seus votos destaca que, ao menos em relação à absolvição do acusado, a decisão dos jurados é soberana e não pode ser revisada pelos juízes através de recursos da acusação [4]. Na mesma linha, o ministro do STF, Celso de Mello, faz um destacado apontamento sobre a soberania do veredicto absolutório do júri, mesmo quando o jurado absolve pelo quesito genérico:
“[…] entendo assistir plena razão à parte impetrante, no ponto em que sustenta, corretamente, com base no art. 483, III e respectivo § 2º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei no 11.689/2008, que não mais se revela viável a utilização, pelo órgão da acusação, do recurso de apelação (CPP, art. 593, III, ‘d’) como meio de impugnação às decisões absolutórias proferidas pelo Tribunal do Júri com apoio na resposta dada pelo Conselho de Sentença ao quesito genérico de absolvição penal (CPP, art. 483, III, e respectivo § 2º)” [5].
Por este raciocínio, nas palavras de Julio Maier aprendemos que “[…] o julgamento público ante jurados e a concepção de recursos do acusado contra condenação como garantia processual penal impede conceder à acusação mais de uma oportunidade para perseguir penalmente até conseguir a condenação, pois a decisão de condenar é tarefa dos jurados. […] o veredicto absolutório do júri impede a utilização dessa ferramenta, qualquer que seja a valoração do veredicto (justo ou injusto perante a lei)” [6].
Em artigos anteriores nesta coluna, houve o destaque do sistema de júri argentino [7], apontando a normativa processual daquele país. De acordo com Andrés Harfuch et al., a proibição do recurso do ministério público ou assistente de acusação contra uma decisão absolutória foi estabelecida na Argentina em dois casos fundamentais: Alvarado (1998) e Sandoval (2010). Tal proibição vale tanto para decisões que provenham de juiz técnico ou de um jurado popular, pois ambas violariam a garantia ne bis in idem [8].
A Corte IDH no caso Roche Azaña vs. Nicaragua (2020) [9] responsabilizou aquele Estado por considerar a violação aos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial da família Roche Azaña, por não terem sido informados da existência do processo penal contra os acusados, impossibilitando-os de participar e ter acesso às diversas etapas. Mesmo assim, foi mantida a absolvição dos réus, de acordo com o que dispõe os tratados direito humanos e outros julgados da Corte IDH [10].
Contrariamente ao que alguns ventilam, isso não é autorizar uma absolvição arbitrária, mas, sim, indicar o que está claro nos pactos internacionais e entender o conceito de soberania dos veredictos. Se os jurados absolvem, o fazem por algum motivo, e essa valoração deve estar devidamente identificada através do seu instrumento decisório: os quesitos.
A regra que prevalece quase que universalmente é que o veredicto absolutório em um caso penal é final e conclusivo e, portanto, não pode ser celebrado um novo julgamento [11]. O Brasil, diferentemente do que previsto em diversos outros países cuja legislação é fonte de inspiração, insiste na discussão sobre a viabilidade ou não desse recurso. Para se ter um fair trial, a acusação não pode recorrer ante um veredicto absolutório, tentando distorcer ou ignorar o que estipulam claramente os pactos internacionais, a Corte IDH e legislações de diversos países.
Para além da questão da adequação do nosso sistema aos tratados internacionais e, trazendo para a realidade brasileira, onde ainda se permite recorrer de algumas decisões absolutórias do júri, a questão também deve ser analisada sob outro aspecto: a tipicidade processual através das hipóteses cabíveis do recurso contra a decisão proferida no julgamento pelo júri.
A relação de tipicidade processual e de proteção faz referência à “tarefa de aplicar o direito às situações concretas não realizadas aleatoriamente pelos órgãos estatais; ao contrário, a atividade processual também é regulada pelo ordenamento jurídico, através de formas que devem ser obedecidas pelos que nela intervêm. Nesse sentido, afirma-se que o processo exige uma atividade típica, composta de atos cujos traços essenciais são definidos pelo legislador. Assim, os participantes da relação processual devem pautar o seu comportamento segundo o modelo legal, sem o que essa atividade correria o risco de perder-se em providências inúteis ou desviadas do objetivo maior, que é a preparação de um provimento final justo” [12].
Em uma rápida leitura das quatro alíneas do artigo 593, III, CPP há clara identificação do cabimento recursal, não havendo espaço para a interpretação extensiva para prejudicar o acusado e inverter a ordem constitucional da soberania. Na primeira alínea o debate se refere à nulidade ocorrida em plenário; na segunda, à decisão do juiz presidente que contraria a decisão do Conselho de Sentença; na terceira o endereçamento quanto a aplicação da pena ou medida de segurança e, apenas na última alínea, o aspecto decisório que contrarie o quadro probatório produzido em plenário.
Para a reflexão em questão, devemos nos manter na última alínea: quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos.
É a partir desse destaque que conseguimos individualizar o debate processual.
Para exemplificar: na hipótese de absolvição do acusado pelo segundo quesito referente a autoria/coautoria/participação seria possível a acusação manejar — normativamente — o recurso de apelação, na medida em que se torna cabível identificar se os jurados valoraram corretamente a prova ou se a sua decisão se mostrou completamente dissociada do quadro probatório. Repita-se: ultrapassada a adequação do sistema brasileiro aos tratados internacionais, nossa norma processual indica ser cabível o recurso acusatório diante de uma decisão absolutória. Há, pela previsão expressa (593, III, d, CPP), cabimento recursal.
A questão toma rumos mais complexos quando o enfrentamento diz respeito ao quesito genérico. Dois pontos devem ser observados:
1º) se a decisão absolutória foi produzida a partir da discussão sobre o arcabouço probatório;
2º) se os jurados absolveram o acusado sem se pautarem em suporte probatório. Explicamos:
Na primeira hipótese, a tese defensiva está estruturada em uma discussão fática-probatória que condiciona a sua sustentação. Por exemplo, a defesa sustenta a tese de legítima defesa e indica as provas produzidas para este fim. Na concordância com a defesa os jurados absolvem o acusado e, teoricamente, seria possível a impugnação acusatória por eventual decisão manifestamente contrária à prova dos autos. A discussão aqui seguiria em outro rumo: não pelo cabimento do recurso e sim se a opção dos jurados por uma das teses possui baliza probatória mínima e, se possuir, a soberania deve ser respeitada. Vejam que aqui o debate não se resume ao cabimento recursal pela acusação, mas o confronto entre o mérito recursal e a soberania dos jurados a partir da concordância com uma tese exposta pela defesa em plenário.
Mas poderia ser questionado: como conseguimos individualizar a exposição dessa questão? A resposta surge com grau de simplicidade: através do registro em plenário. Deve ser ressaltado que a ata de julgamento serve como guia de enfrentamento das teses e, portanto, deve estar registrado que a defesa (autodefesa e/ou defesa técnica) apenas sustentou a referida tese (legítima defesa).
A segunda questão segue em linha diametralmente oposta. Se o Conselho de Sentença absolve em virtude de uma clemência ou uma decisão humanitária, seja pelo pleito defensivo seja por autonomia decisória (e deve estar também expresso na ata o registro da tese defensiva), daí não há possibilidade recursal tão somente em virtude de previsão legal.
Explicando e exemplificando melhor com casos concretos:
1º) imaginemos que a defesa sustente ausência de provas quanto a autoria, mas ainda que haja a resposta positiva ao segundo quesito (autoria), os jurados absolvem o acusado no quesito genérico. Neste exemplo, houve autonomia decisória do Conselho de Sentença pois não se baseou na sustentação defensiva e muito menos no contexto probatório. O que se identifica neste ponto é a efetivação decisória alheia ao quadro probatório e, portanto, a caracterização da soberania dos jurados.
2º) a defesa sustenta a clemência e os jurados, no mesmo sentido, absolvem o acusado através do quesito genérico.
Para as duas hipóteses anteriores surge a o cerne da reflexão: seria possível recurso pela acusação? A resposta é simples: não, em virtude da ausência de previsão legal.
Rememoremos o artigo 593, III, d, CPP: cabe recurso de apelação quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. Mas qual é o quadro probatório que estamos enfrentando? Nenhum! Os jurados absolveram por entenderem que no julgamento em questão não é cabível a condenação. Não há como sopesar valor probatório porque não está em debate elementos de prova. Não há como o tribunal revisional aferir se a decisão dos jurados fora manifestamente contrária à prova se estes não julgaram pelas provas e sim ditando a sua soberania fixada em grau constitucional.
Portanto, é chegada à hora de colocarmos os pingos nos “is” e fixarmos o valor da soberania dos veredictos em contato direto com o princípio da tipicidade processual. Logo, a relação entre a decisão justa e as condições para o seu efetivo exercício está condicionada à legalidade do processo penal [13], o que reforça a ideia da caracterização da tipicidade processual como elemento de proteção e legitimidade do próprio desenvolvimento político e jurisdicional do ato processual [14].
A conclusão segue pela simplicidade da expressão: caso haja absolvição no quesito genérico e obrigatório, sem que ocorra o enfrentamento sobre o quadro probatório pelo juiz natural (jurados), incabível o recurso pela acusação em virtude da simples ausência de previsão legal e do reconhecimento constitucional da soberania dos veredictos.
[1] GRANILLO FERNÁNDEZ, Héctor. Juicio por Jurados. Ed. Rubinzal-Culzoni. Bs. As. 2013, p. 101/2.
[2] U.S. Supreme Court – Green v. United States, 355 U.S. 184 (1957).
[3] Trecho mencionado diversas vezes em Patterson v. New York, 432 U.S. 197 (1977)
[4] STJ – REsp 1.677.866/MG – rel. Rogerio Schietti Cruz – j. 7/5/2019.
[5] STF – HC 178.856 – rel. Celso De Mello – 2ª Turma – j. 10/10/2020.
[6] MAIER, Julio. La impugnación del acusador: ¿un caso de ne bis in idem? Ciencias Penales. Revista de la Asociación de Ciencia. Nº 12 (1996) p. 10-15
[7] “Tribunal do Júri na Argentina como inspiração para o Brasil (parte 1)” e “O Tribunal do Júri na Argentina como inspiração para o Brasil (parte 2)”.
[8] HARFUCH, Andrés; DEANE, Matías M.; CASCIO, Alejandro; PENNA, Cristian D. La garantía del ne bis in idem y la prohibición del recurso del acusador público o privado contra la sentencia absolutoria. LA LEY, Suplemento Penal y Procesal Penal, n.º 5, Agosto 2020.
[9] Corte IDH – Caso Roche Azaña y otros vs. Nicaragua. Fondo y Reparaciones. Sentencia de 3 de junio de 2020.
[10] Na mesma linha, Corte IDH. Caso J. vs. Perú. Excepción Preliminar, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 27 de noviembre de 2013
[11] People v. Coming, 2 N. Y. 9; 49 Am. Dec. 364, and note; 48 Am. St. Rep. 213, 214
[12] GRINOVER, Ada Pellegrini, FERNANDES, Antonio Scarance e GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As nulidades no processo penal. 10ª.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 19.
[13] NEVES, António Castanheira. Sumários de Processo Criminal. Coimbra: João Abrantes, 1968, p. 23.
[14] Sobre o tema ver BINDER, Alberto M. O Descumprimento das Formas Processuais. Elementos para uma Crítica da Teoria Unitária das Nulidades no Processo Penal. Trad. Angela Nogueira Pessôa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 6s.
Referências
-
top10IA Denis SampaioAborda temas como Tribunal do Júri, garantias fundamentais, investigação defensiva, critérios epistêmicos, standards probatórios, cadeias de custódia, valoração da prova e plenitude de defesa no pr…Ferramentas IADenis Sampaio( 3 )( 4 )
-
popularIA Luisa Walter da RosaEsta IA aborda justiça penal negociada, colaboração premiada, acordo de não persecução penal (ANPP), standards probatórios, fishing expedition, prova no processo penal, justiça penal consensual e p…Ferramentas IALuisa Walter da Rosa( 2 )( 2 )
-
IA Juris STJ Assunto Habeas CorpusResponde sobre decisões do STJ em Habeas Corpus, abordando temas como prisão preventiva, execução penal, nulidades processuais, punições disciplinares, direito de defesa, restrições à liberdade de …Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Assunto Tribunal do JúriResponde sobre decisões do STJ no Tribunal do Júri, abordando temas como nulidades processuais, quesitação, competência do Conselho de Sentença, desclassificação de delitos, formação do Conselho, s…Ferramentas IA( 1 )
-
IA Juris STJ Relator Ministro Antonio SaldanhaResponde sobre decisões do Min. Antonio Saldanha Palheiro no STJ abrangendo temas como prisão preventiva, descumprimento de medidas protetivas, Tribunal do Júri, nulidades processuais, habeas corpu…Ferramentas IA( 0 )
-
Reação defensiva à sentença condenatória com Raphael Boldt e Alexandre Morais da RosaA aula aborda a reação defensiva à sentença penal condenatória, destacando a importância da estratégia na atuação dos advogados em recursos. Raphael Boldt e Alexandre Morais da Rosa discutem a nece…Aulas Ao VivoRaphael BoldtAlexandre Morais da Rosa( 13 )( 7 )
-
ADPF 779 e os limites constitucionais com Paulo Iotti e Alexandre Morais da RosaA aula aborda os limites constitucionais da Plenitude da Defesa à luz da ADPF 779, com destaque para a discussão sobre a legítima defesa da honra e seus desdobramentos. Paulo Iotti e Alexandre Mora…Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaPaulo Iotti( 3 )( 1 )
-
#289 TRIBUNAL DO JÚRI: AS CONTROVÉRSIAS DA SEMANAO episódio aborda as recentes controvérsias envolvendo o Tribunal do Júri, destacando a manifestação do ministro Dias Toffoli sobre sua possível extinção, que os participantes consideram inaceitáve…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )livre
-
#287 SUSPENSÃO DE LIMINAR 1581, STF 13/02/2023O episódio aborda a recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a suspensão de liminar 1581, trazendo à tona a inviabilidade do uso desse pedido no direito penal. Os professores Aury Lopes Jr…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 1 )livre
-
#286 STF E A REVISÃO DA PRISÃO (CPP, ART. 316)O episódio aborda a recente decisão do ministro Edson Fachin do STF sobre a revisão da prisão preventiva conforme o artigo 316 do Código de Processo Penal. Os participantes discutem a controvérsia …Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 5 )( 4 )livre
-
#272 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIAO episódio aborda a audiência de custódia, um mecanismo essencial para garantir a liberdade e os direitos fundamentais do preso, discutindo sua função e importância no sistema jurídico brasileiro. …Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 4 )( 2 )livre
-
#264 COMO MONTAR A ESTRATÉGIA DEFENSIVAO episódio aborda uma importante decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou a ilicitude de provas obtidas de ofício pelo juiz em um caso de habeas corpus, reforçando o sistema acusató…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 3 )livre
-
‘Não julgue o livro pela capa’, nem o precedente pela ementa: modelo IracO artigo aborda a importância da ementa no contexto das decisões judiciais, destacando sua função como resumo que pode não refletir adequadamente a complexidade e os detalhes do raciocínio jurídico…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 2 )livre
-
Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Como as drogas e o TDAH influenciam a credibilidade dos testemunhos em julgamento?O artigo aborda como fatores como o uso de drogas, álcool e o Transtorno por Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) impactam a credibilidade dos testemunhos em julgamentos. Ele discute a falta …Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 3 )( 2 )livre
-
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
-
O terceiro modelo de arquivamento do Supremo Tribunal FederalO artigo aborda as profundas mudanças trazidas pela Lei nº 13.964/2019 no processo de arquivamento das investigações criminais, destacando o controle do Ministério Público e a exclusão da interferê…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes JrNestor Eduar…( 0 )livre
-
Criminal Player discute o que esperar do Direito Penal em 2025O artigo aborda a live promovida pelo Criminal Player, com os criminalistas Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa, que irá discutir as perspectivas do Direito Penal para 2025. O evento se conce…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
Prisão no plenário do júri e o ‘fator Julia Roberts’: quando o STF resvalaO artigo aborda a recente decisão do STF no Tema 1.068, que estabelece a possibilidade de prisão imediata após condenação em júri popular, desconsiderando a presunção de inocência. Os autores, Aury…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 1 )livre
-
Processo penal, memória e transcurso de tempoO artigo aborda a importância da psicologia do testemunho no processo penal, destacando a falibilidade da memória das testemunhas e como o transcurso do tempo pode gerar distorções significativas n…Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 0 )livre
-
Novo tipo penal de feminicídio e outras alteraçõesO artigo aborda a criação de um novo tipo penal de feminicídio no Brasil, como parte do Projeto de Lei nº 4.266/2023, visando fortalecer a proteção das mulheres diante da crescente violência de gên…Artigos ConjurJorge Bheron Rocha( 4 )( 3 )livre
-
O conceito de maus antecedentes para além do processo penalO artigo aborda a expansão do conceito de maus antecedentes além do âmbito penal, ressaltando a sua aplicação no direito administrativo, especialmente em processos seletivos e autorizações de ativi…Artigos ConjurPierpaolo Cruz Bottini( 2 )( 2 )livre
-
O caráter misto da decisão agravada no recurso especial e no extraordinárioO artigo aborda o caráter misto das decisões que negam seguimento a recursos especiais e extraordinários, destacando a função do presidente ou vice-presidente do tribunal de origem na admissibilida…Artigos ConjurJhonatan Morais Barbosa( 1 )livre
-
Prisão preventiva e os regimes semiaberto ou aberto: uma incompatibilidade sistêmicaO artigo aborda a incompatibilidade entre a prisão preventiva e os regimes semiaberto ou aberto, destacando a violação de princípios constitucionais, como o sistema acusatório. Os autores discutem …Artigos ConjurThiago MinagéDenis SampaioGina MunizJorge Bheron…( 1 )( 1 )livre
-
Cadeia de custódia das provas digitais vindas das nuvens, à luz do CPPO artigo aborda a importância da cadeia de custódia das provas digitais oriundas de serviços de nuvem, destacando a necessidade de seguir as normas do Código de Processo Penal (CPP) e normas técnic…Artigos ConjurLorenzo Parodi( 2 )( 1 )livre
-
ExpertDesde 07/12/23RJ42 seguidoresDenis SampaioDoutor em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Lisboa/PT. Mestre em Ciências Criminais pela UCAM/RJ. Visiting Stu…, Expert desde 07/12/23Com Instância Virtual (IA)136 Conteúdos no acervo
-
top10IA Denis SampaioAborda temas como Tribunal do Júri, garantias fundamentais, investigação defensiva, critérios epistêmicos, standards probatórios, cadeias de custódia, valoração da prova e plenitude de defesa no pr…Ferramentas IADenis Sampaio( 3 )( 4 )
-
A defesa na audiência criminal com Denis Sampaio e Alexandre Morais da RosaA aula aborda a técnica da defesa na audiência criminal, com foco na atuação efetiva do defensor, a importância da oralidade e estratégias de inquirição. Denis Sampaio discute a estrutura acusatóri…Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaDenis Sampaio( 32 )( 14 )
-
#196 JÚRI E ESTRATÉGIAS COM DENIS SAMPAIOO episódio aborda uma conversa enriquecedora sobre o Tribunal do Júri e estratégias defensivas, com a participação de Denis Sampaio, defensor público com mais de 20 anos de experiência. Os particip…Podcast Crim…Alexandre Mo…Denis Sampaio( 3 )( 3 )livre
-
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
-
Ep. 030 Inquirição de Testemunhas no Tribunal do JúriO episódio aborda a inquirição de testemunhas no Tribunal do Júri, destacando a importância deste processo para a elucidação dos fatos e a busca pela verdade. Denis Sampaio e Rodrigo Faucz discutem…Podcast PlenitudeDenis SampaioRodrigo Faucz( 1 )livre
-
Ep. 001 Tribunal do Júri e a Teoria dos JogosO episódio aborda o Tribunal do Júri sob a ótica da Teoria dos Jogos, com a participação de Alexandre Morais da Rosa e os principais integrantes do podcast. Os debatedores discutem as nuances do pr…Podcast Plen…Denis SampaioLara TelesMayara TachyYuri FelixAlexandre Mo…Juliano Leonel( 2 )( 1 )livre
-
Valoração da prova penal Capa comum 30 agosto 2022O livro aborda a valoração da prova penal, focando na crítica ao livre convencimento e na necessidade de um método de constatação probatória para aprimorar o controle decisório. A obra propõe o pro…LivrosDenis Sampaio( 2 )( 2 )livre
-
A Faixa Verde no Júri: Histórias de Defensoras e Defensores Públicos (Volume 5) Capa comum 13 março 2024O livro aborda a vital importância das defensoras e defensores públicos na construção de um sistema de justiça mais justo e equitativo, destacando suas lutas diárias e desafios enfrentados. Com um …LivrosDenis Sampaio( 1 )livre
-
Prisão preventiva e os regimes semiaberto ou aberto: uma incompatibilidade sistêmicaO artigo aborda a incompatibilidade entre a prisão preventiva e os regimes semiaberto ou aberto, destacando a violação de princípios constitucionais, como o sistema acusatório. Os autores discutem …Artigos ConjurThiago MinagéDenis SampaioGina MunizJorge Bheron…( 1 )( 1 )livre
-
O Tribunal do Júri está indefeso?O artigo aborda as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal que impactam a operação do Tribunal do Júri, destacando a fragilidade das garantias constitucionais, como a soberania dos veredictos…Artigos ConjurDenis Sampaio( 4 )( 4 )livre
-
Ep. 033 Despronúncia no julgamento da apelação do Juri: pode isso?O episódio aborda a despronúncia no julgamento da apelação no Tribunal do Júri, com Denis Sampaio, Lara Teles e Mayara Tachy discutindo as implicações e os desdobramentos desse procedimento. Os par…Podcast Plen…Denis SampaioLara TelesMayara Tachy( 1 )( 1 )livre
-
Manual do Tribunal do Júri – a reserva democrática da justiça brasileira – 2ª ed. Capa comum 1 junho 2023O livro aborda a importância do Tribunal do Júri como uma instituição fundamental do sistema de justiça brasileiro, enraizada na Constituição e representando a voz da sociedade. Comento uma discuss…LivrosDenis Sampaio( 4 )( 3 )livre
-
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia no tratamento de provas digitais, enfatizando a necessidade de metodologias rigorosas durante a apreensão e análise desses dados para garantir su…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 1 )livre
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.