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Artigos Conjur – Callegari e Linhares: Lei dos Criptos e lavagem de dinheiro

ARTIGO

Callegari e Linhares: Lei dos Criptos e lavagem de dinheiro

O artigo aborda a nova Lei nº 14.478, que regula os criptoativos e traz inovações ao Direito Penal Econômico, especialmente no combate à lavagem de dinheiro. A legislação estabelece um marco legal para as exchanges de ativos virtuais e inclui medidas de prevenção à criminalidade econômica, reconhecendo a utilização desses ativos como um meio facilitador de atividades ilícitas. Além disso, a lei atualiza a Lei de Lavagem de Dinheiro, incluindo as prestadoras de serviços de criptoativos entre o...

André Callegari
26 dez. 2022 12 acessos
Callegari e Linhares: Lei dos Criptos e lavagem de dinheiro

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O artigo aborda a nova Lei nº 14.478, que regula os criptoativos e traz inovações ao Direito Penal Econômico, especialmente no combate à lavagem de dinheiro. A legislação estabelece um marco legal para as exchanges de ativos virtuais e inclui medidas de prevenção à criminalidade econômica, reconhecendo a utilização desses ativos como um meio facilitador de atividades ilícitas. Além disso, a lei atualiza a Lei de Lavagem de Dinheiro, incluindo as prestadoras de serviços de criptoativos entre os sujeitos obrigados a cumprir normativas específicas de controle e transparência.

Publicado no Conjur

Publicada no último dia 22, a Lei nº 14.478, que disciplina os “ativos virtuais”, também conhecidos como “criptomoedas”. E, não poderia ser diferente, a nova legislação traz inovações também ao Direito Penal Econômico, inclusive suprindo uma lacuna até então existente na Lei de Lavagem de Dinheiro brasileira.

Essa nova Lei é fruto de uma demanda criada pelo próprio desenvolvimento tecnológico, que naturalmente é acompanhado por uma sofisticação da criminalidade, na sua busca constante por mecanismos menos expostos para a prática de crimes, bem como por formas menos arriscadas de assegurar o proveito do benefício econômico de crimes.

Os ativos virtuais são um grande exemplo de mecanismo fruto desse desenvolvimento tecnológico, e que já há certo tempo tem despertado o interesse de agentes da conhecida “criminalidade econômica”. Não por outro motivo, no informe de Moedas Virtuais do FATF/Gafi, de junho de 2014, afirmou-se que duas narrativas principais se produziram em relação a esse tipo de moeda: a de que são o futuro dos sistemas de pagamentos e, em contrapartida, a de que são uma nova ferramenta a serviço de atividades criminosas [1], especialmente a lavagem de dinheiro.

Um dos motivos para tanto é a dispensabilidade de um intermediário ou administrador para a realização das operações financeiras nesse sistema de transação de ativos (modelo peer-to-peer), dificultando-se a tarefa de monitoramento preventivo da origem e do destino de valores, e dificultando a atuação estatal em casos suspeitos de atividades criminosas [2].

Somando-se essa característica de descentralização do sistema peer-to-peer ao anonimato do usuário, que costuma ser preservado nesse universo, não se estranha que os ativos virtuais venham sendo considerados uma ferramenta atrativa para práticas como o pagamento de atividades ilícitas [3], sistema classificado por Stephen Platt como “um paraíso para quem lava dinheiro” [4].

A nova Lei nº 14.478/2022, portanto, objetiva conferir maior segurança à temática dos ativos virtuais, bem como “atualizar” (ao menos, em parte) o Direito Penal a essa moderna realidade. Com tais orientações, fornece um conceito legal para “ativos virtuais” no artigo 3º (em sentido muito semelhante ao conceito já desenvolvido pelo FAFT/Gafi [5]); restringe a atuação das pessoas jurídicas prestadoras de serviços com ativos virtuais (exchanges), ao exigir autorização prévia para exploração dessa atividade, no artigo 2º; estabelece diretrizes para a atuação das exchanges no artigo 4º (boas práticas de governança, transparência, prevenção à lavagem de dinheiro etc.), entre outras disposições.

Em relação à lavagem de dinheiro, a nova Lei seguiu o mesmo caminho, por exemplo, de orientação emitida já no ano de 2013 pelo Financial Crimes Enforcement Network (FinCEN), do Departamento do Tesouro Norte Americano, que sujeitou as exchanges a registros como prestadores de serviços monetários, bem como ao cumprimento das normativas de combate à lavagem de dinheiro [6] — algo que defendemos necessário em obra publicada sobre o tema [7]. A partir de agora, o artigo 9º da Lei Antilavagem brasileira, que estabelece órgãos e indivíduos obrigados a procedimentos de controle específicos para prevenção à prática da lavagem de capitais, é acrescido do inciso XIX, que insere no rol de sujeitos obrigados “as prestadoras de serviços de ativos virtuais”.

Além disso, a nova Lei reformula o parágrafo 4º do artigo 1º da Lei de Lavagem, dispositivo que institui causa de aumento de pena. Além das causas já anteriormente estabelecidas (lavagem cometida de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa), também estará sujeita ao incremento de pena a lavagem praticada “por meio da utilização de ativo virtual”.

Nos parece que era apenas questão de tempo para que fossem realizadas essas reformulações na Lei de Lavagem, especialmente a inclusão das exchanges no rol de sujeitos obrigados a deveres de prevenção e combate à lavagem. Agora, nos resta acompanhar a implementação de tais inovações, para que possamos aferir a efetividade dos mecanismos de combate à lavagem de dinheiro no universo dos ativos virtuais.

[1] FINANCIAL ACTION TASK FORCE (FATF/Gafi). “Virtual Currencies: Key Definitions and Potential AML/CFT Risks. June 2014”. Disponível em: http://www.fatf-gafi.org/publications/methodsandtrends/documents/virtual-currency-definitions-aml-cft-risk.html

[2] ESPAÑA ALBA, Víctor Manuel. “Criptodivisas: Bitcoin y el blanqueo de capitales”. El Derecho. Disponível em: http://www.elderecho.com/tribuna/penal/Criptodivisas-Bitcoin-blanqueo-capitales_11_935305002.html

[3] FINANCIAL ACTION TASK FORCE (FATF/Gafi). “Virtual Currencies: Key Definitions and Potential AML/CFT Risks. June 2014”. Disponível em: http://www.fatf-gafi.org/publications/methodsandtrends/documents/virtual-currency-definitions-aml-cft-risk.html

[4] PLATT, Stephen. Capitalismo criminoso: como as instituições financeiras facilitam o crime. Trad. de Celso Roberto Paschoa. São Paulo: Cultrix, 2017. p. 82.

[5] “A moeda virtual é uma representação digital de valor que pode ser negociada digitalmente e funciona como um meio de troca; e/ou uma unidade de conta; e/ou uma reserva de valor, mas que não tem status de moeda de curso legal (ou seja, quando oferecida a um credor, é uma oferta de pagamento válida e legal) em qualquer jurisdição”. Ver em: FINANCIAL ACTION TASK FORCE (FATF/Gafi). “Virtual Currencies: Key Definitions and Potential AML/CFT Risks. June 2014”. Disponível em: http://www.fatf-gafi.org/publications/methodsandtrends/documents/virtual-currency-definitions-aml-cft-risk.html

[6] Financial Crimes Enforcement Network (FinCEN). Orientação “FIN-2013-G001”, emitida em 18 de março de 2013. Disponível em: https://www.fincen.gov/sites/default/files/shared/FIN-2013-G001.pdf

[7] CALLEGARI, André Luís; LINHARES, Raul Marques. Lavagem de Dinheiro: com a jurisprudência do STF e do STJ. Rio de Janeiro: Marcial Pons, 2022.

Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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André CallegariAdvogado Criminalista, professor titular do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP/Brasília), doutor em direito pela Universidad Autónoma de Madrid e com estudos pós-doutorais na mesma Universidade. É, ainda, doutor honoris causa pela Universidade Autónoma de Tlaxcala, México, e doutor honoris causa pelo Centro Universitário del Valle de Teotihuacan, também no México. Autor de diversos artigos e livros na área do Direito Penal.

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