A decisão por maioria de votos no Tribunal do Júri
O artigo aborda a necessidade de reformulação do sistema de votação no Tribunal do Júri brasileiro, onde decisões podem ser tomadas por uma simples maioria, comprometendo princípios fundamentais como a presunção de inocência. Os autores defendem o aumento do número de jurados de sete para oito, buscando garantir um processo mais equitativo e fundamentado, além de sugerir a exigência de uma maioria qualificada para condenações, em consonância com práticas internacionais. Essa mudança visa assegurar que a decisão refletirá uma discussão mais abrangente e respeitará os direitos dos acusados de forma mais eficaz.
Artigo no Conjur
É imperativa a necessidade de criação de instrumentos para otimizar e aumentar a qualidade na tomada de decisões pelos jurados. Já abordamos esse assunto, por exemplo, nos artigos “Deliberação entre os jurados aumenta a qualidade das decisões” e “As instruções e o aperfeiçoamento dos julgamentos” [1], bem como na nossa obra “Manual do Tribunal do Júri” (Editora Thomson Reuters — Revista dos Tribunais).
Nesse prisma, um aspecto que merece ser repensado é a atual composição numérica de jurados no Conselho de Sentença, que se caracteriza como um obstáculo à concretização de princípios fundamentais caros ao Estado de Direito.
Como se sabe, no Brasil, o Conselho de Sentença é constituído por sete jurados. No Estados Unidos (modelo adversarial inspirador do júri brasileiro e onde mais se desenvolvem pesquisas sobre o assunto), são 12 os jurados que decidem em casos criminais, de forma consensual após deliberação.
Entretanto, o sistema atual de possibilitar uma decisão baseada em uma diferença mínima de votos não permite aferir a existência de elementos para uma tomada de decisão segura. Matematicamente, quatro votos para condenar o acusado representam apenas 57,14% do corpo de jurados.
E o que isso pode significar dentro do contexto do julgamento pelo Tribunal do Júri? A violação direta do princípio do in dubio pro reo (!). Explica-se: o magistrado togado, em processos de sua competência, ao proferir sentença definitiva, caso tenha alguma dúvida razoável sobre a responsabilidade do acusado, absolve-o (CPP, artigo 386, VII). Isso porque, derivado do princípio constitucional da presunção de inocência, a partir do momento em que a acusação oferece a denúncia, cabe exclusivamente a ela comprovar, por intermédio de elementos probatórios, que o fato ocorreu da maneira descrita e que o acusado deve ser condenado.
Por outro lado, nos crimes de competência do Tribunal do Júri, desconhecem-se os parâmetros necessários para a condenação do acusado, pois pelo aspecto do procedimento bifásico: 1) o princípio pro reo é afastado na decisão de pronúncia (jurisprudência dominante tanto nas cortes superiores quanto estaduais); 2) no julgamento em plenário a aceitação do princípio fica a cargo dos jurados, os quais decidem por íntima convicção e sem qualquer instrução jurídica oficial sobre os standards necessários para a condenação [3].
Dessa forma, cabe às partes explicar os princípios legais para o Conselho de Sentença (o que, como sabemos, nem sempre fazem de boa-fé). Basta ler a Constituição para reconhecer que as garantias fundamentais precisam ser aplicadas em todas as fases (eis que não há previsão de eventuais exclusões). Quiçá as garantias teriam de ser aplicadas “com prioridade” no procedimento do júri, face às suas características e ao desequilíbrio da balança no julgamento [4]. Deve-se lembrar que, no Estado de Direito não basta que o julgador tenha plena convicção da responsabilidade do acusado, mas também que as provas produzidas pela acusação sejam suficientemente seguras para embasar essa convicção.
Sendo assim, se para “para os jurados, a afirmação fundada na convicção íntima substitui a prova” [5], urge que o sistema consiga salvaguardar minimamente os princípios básicos.
E, apesar de não ser possível controlar a formação da convicção dos jurados, o sistema de votação poderia ser aperfeiçoado, exigindo uma maioria qualificada para a condenação, de forma a viabilizar uma decisão mais coerente com o princípio reitor da presunção de inocência. Uma alteração simples seria o aumento do número de jurados que compõem o Conselho de Sentença de sete para oito [6].
Tal alteração, sem qualquer complexidade aparente, acarretaria mínimas mudanças na estrutura física do plenário. Assim como ocorrem em outros países, como Itália, Bélgica e Áustria, o Conselho de Sentença é constituído por um número par de jurados e [7], em caso de empate, a decisão é favorável ao acusado. Na Alemanha, precisa-se de maioria qualificada. Indo além, nos Estados Unidos da América basta um voto dissidente para que o acusado não seja condenado.
Em um processo penal verdadeiramente democrático, a proteção do acusado é alçada a valor que irradia em todas as fases e atos do procedimento, a ponto de ser preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente. Destarte, distribui-se de maneira desigual os riscos de erro, exigindo-se “um maior rigor para a condenação do que para a absolvição” [8]. E claro que isso tem como consequência a exigência de um maior standard probatório para a hipótese acusatória, como forma de conferir maior segurança nas decisões para o seu reconhecimento pelos jurados [9].
O aumento do número de jurados também refletiria o aumento populacional das últimas décadas, eis que a representatividade social se caracteriza como uma fundamental ferramenta de legitimidade do instituto [10].
De qualquer forma, para amenizar a insegurança causada com a condenação lastreada por diferença mínima de votos, faz-se fundamental aumentar o número dos componentes do Conselho de Sentença para um número par, de maneira a demandar que a decisão desfavorável ocorra por maioria qualificada.
O aumento do número dos jurados e a maioria qualificada para condenar o acusado permitiria afirmar com maior segurança que a acusação cumpriu o seu dever probatório constitucional, bem como que eventuais hipóteses alternativas sustentadas pela defesa “não ostentaram força suficiente (análise de plausibilidade) a infirmar as provas trazidas pela acusação ou foram por elas afastadas, mantendo-se resistente contra qualquer dúvida razoável” [11].
Por derradeiro, cremos ser necessário tomar cuidado com a importação de partes de modelos de sistemas de júri. Por mais que reputemos como ideal o modelo com 12 jurados e decisão unânime entre todos eles [12] — o que certamente maximizaria a segurança na decisão —, no Brasil os jurados votam de maneira individual e sigilosa por força constitucional, o que inviabiliza, em tese, a exigência de votação unânime para condenação.
[1] Artigo produzido com a colaboração da Prof. Marcella Mascarenhas, a qual também abordou o assunto na coluna Limite Penal em 11.06.2021: “Por um controle prévio de racionalidade na reforma do júri”.
[2] PEREIRA E SILVA, Rodrigo Faucz; AVELAR, Daniel Ribeiro Surdi de. Manual do Tribunal do Júri, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 136.
[3] No júri norteamericano, o princípio do beyond a reasonable doubt, não somente é amplamente conhecido e aceito pela sociedade americana como também é reforçado no julgamento. Antes de iniciada a deliberação entre os jurados, o magistrado instrui os membros do Conselho com diretrizes sobre a decisão, sendo eles lembrados de que somente poderão condenar se a acusação tiver provado a responsabilidade do acusado além da dúvida razoável.
[4] SILVA, Rodrigo Faucz Pereira e. Tribunal do Júri: Incompatibilidade com o Sistema Acusatório. In Desafiando a Inquisição: Ideias e Propostas para a Reforma Processual Penal no Brasil. CEJA: Santiago, 2017. pp. 237-250. Obra disponível em: https://bit.ly/3evcInw.
[5] PERELMAN, Chaïm. Ética e direito. Trad. de Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 596.
[6] Por mais que o ideal seja o aumento para 10 ou 12 jurados. No caso Ballew v. Georgia a Suprema Corte Norte Americana, após ampla discussão e se valendo de estudos científicos, determinou que “os júris formados por um maior número de jurados são mais representativos das minorias, recordam melhor as provas, promovem uma melhor discussão e trazem maiores informações do que as deliberações realizadas por apenas seis pessoas”.
[7] Ou jurados e juízes togados, quando da utilização do modelo “escabinado”.
[8] NARDELLI, Marcella Mascarenhas. A prova no tribunal do júri. Uma abordagem racionalista. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2019, p. 326.
[9] Neste sentido indicamos também o artigo de Aury Lopes Jr. e Marco Aurélio Oliveira, na coluna Limite Penal de 28.08.2020: “Por que precisamos de 8 jurados no plenário do tribunal do júri?”. Aliás, na obra James Tubenchlak (Tribunal do júri: contradições e soluções, 5ª. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 111), o autor aponta como melhor solução o número par de jurados; por sua vez Jader Marques (Tribunal do júri: Considerações críticas à lei 11.689/08 de acordo com as Leis 11.690/08 e 11.719/08. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 120), sugere aumentar ainda mais o número de jurados, na busca de uma maior segurança para uma decisão condenatória; na sua obra Direito processual penal, Aury Lopes Jr. ainda arrebata indicando o aumento para “9 jurados, com a exigência de votação mínima, para condenar, de 6 votos (logo, para absolver, vale 5×4); ou ainda, para 11 jurados, com no mínimo 7 jurados votando ‘sim’ para haver condenação, de modo que, para absolver, pode ser 6 a 5”. (LOPES JR., Aury. Direito processual penal, 15ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 855).
[10] Sobre este aspecto, sugerimos nosso artigo publicado em 6.05.2021, intitulado “Tribunal do Júri: representatividade social e o sistema norte-americano”.
[11] PEREIRA E SILVA, Rodrigo Faucz; AVELAR, Daniel Ribeiro Surdi de. Manual do Tribunal do Júri, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 131.
[12] Lembre-se que recentemente (20.04.2020) a Suprema Corte Norte Americana (case Ramos v Louisiana) decidiu que um único voto contra a condenação é o suficiente para evitar o resultado contra o acusado. Até aquela data, apenas os Estados de Louisiana e de Oregon permitiam a condenação de acusados em casos criminais a partir de 10 votos desfavoráveis à defesa. Sobre o assunto, recomendamos o texto de Diogo Malan (MALAN, Diogo. Direito fundamental ao tribunal do júri e veredito condenatório unânime. In Desafiando 80 anos de processo penal autoritário. Orgs. Antonio Santoro, Diogo Malan, Flávio Mirza. Belo Horizonte: D’Plácido, 2021. p. 253-270).
Referências
-
popularIA Rodrigo FauczEsta IA aborda temas essenciais do Tribunal do Júri e do Direito Processual Penal, incluindo fundamentos constitucionais, estratégias de defesa, prova oral e neurociência, persuasão jurídica, quesi…Ferramentas IARodrigo Faucz( 2 )( 2 )
-
popularIA Criminal PlayerEsta IA responde com base em conteúdos sobre Processo Penal, Estratégia Defensiva, Sistema Acusatório, Pacote Anticrime, Provas Digitais, Audiência de Custódia, Princípio do In Dubio Pro Reo, Dispa…Ferramentas IAAury Lopes JrAlexandre Mo…( 20 )( 11 )
-
Manual do Tribunal do Júri 2º edição Capa flexível 1 maio 2023O livro aborda a complexidade do Tribunal do Júri, explorando sua origem histórica, reformas, princípios constitucionais e aspectos práticos, como a execução de penas e a legislação atual. Com 22 n…LivrosRodrigo FauczDaniel Avelar( 1 )( 1 )livre
-
Plenário do Tribunal do Júri eBook KindleO livro aborda a fase de Plenário no Tribunal do Júri, oferecendo uma análise detalhada do procedimento, desde a preparação do processo até o julgamento. Com a 2ª Edição revisada e ampliada, a obra…LivrosRodrigo FauczDaniel Avelar( 1 )livre
-
popularIA Alexandre Morais da RosaEsta IA do Professor Alexandre Morais da Rosa explora estratégias para o processo penal, integrando Teoria dos Jogos, padrões probatórios e justiça negocial. Aborda temas como investigação prelimin…Ferramentas IAAlexandre Morais da Rosa( 2 )( 1 )
-
Inflexões sobre a confissão no processo penal brasileiro (parte 1)O artigo aborda as recentes teses estabelecidas pelo STJ sobre a confissão no processo penal brasileiro, destacando a inadmissibilidade da confissão extrajudicial não documentada e colhida em estab…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 2 )( 2 )livre
-
Decisão confirmatória da pronúncia nos tribunais de sobreposição e marco interruptivo da prescriçãoO artigo aborda a decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a interrupção da prescrição em casos de confirmação da pronúncia. A análise se concentra em quando a decisão do tribunal superior rea…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 0 )livre
-
Presunção de inocência, plenitude de defesa e soberania dos veredictos: feliz 2024!O artigo aborda a retrospectiva das decisões dos tribunais superiores em 2023 relacionadas ao Tribunal do Júri, destacando temas como a presunção de inocência, a plenitude de defesa e a inconstituc…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 2 )( 1 )livre
-
O silêncio do acusado e o efeito das perguntas da acusação em plenárioO artigo aborda a importância do silêncio do acusado durante o julgamento no Tribunal do Júri, destacando como esse direito é garantido constitucionalmente para evitar a autoincriminação e proteger…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 1 )livre
-
Absolvição genérica e a (im)possibilidade recursal (parte 2)O artigo aborda a discussão sobre a possibilidade de recurso contra a decisão absolutória no júri com base no quesito genérico, questionando a necessidade de motivação nas decisões do Conselho de S…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 0 )livre
-
Absolvição pelo quesito genérico e a (im)possibilidade recursalO artigo aborda a questão da revisibilidade das decisões do Conselho de Sentença quando a absolvição é fundamentada no quesito genérico. Discute a controvérsia em torno da possibilidade de recurso …Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 0 )livre
-
Storytelling no júri: uma perigosa, mas necessária utilizaçãoO artigo aborda a importância do uso de narrativas no Tribunal do Júri, destacando que a construção de uma hipótese acusatória coerente é essencial para a comunicação judicial. Os autores analisam …Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 0 )livre
-
‘Não julgue o livro pela capa’, nem o precedente pela ementa: modelo IracO artigo aborda a importância da ementa no contexto das decisões judiciais, destacando sua função como resumo que pode não refletir adequadamente a complexidade e os detalhes do raciocínio jurídico…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 2 )livre
-
Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Como as drogas e o TDAH influenciam a credibilidade dos testemunhos em julgamento?O artigo aborda como fatores como o uso de drogas, álcool e o Transtorno por Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) impactam a credibilidade dos testemunhos em julgamentos. Ele discute a falta …Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 3 )( 2 )livre
-
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
-
O terceiro modelo de arquivamento do Supremo Tribunal FederalO artigo aborda as profundas mudanças trazidas pela Lei nº 13.964/2019 no processo de arquivamento das investigações criminais, destacando o controle do Ministério Público e a exclusão da interferê…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes JrNestor Eduar…( 0 )livre
-
Criminal Player discute o que esperar do Direito Penal em 2025O artigo aborda a live promovida pelo Criminal Player, com os criminalistas Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa, que irá discutir as perspectivas do Direito Penal para 2025. O evento se conce…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
Prisão no plenário do júri e o ‘fator Julia Roberts’: quando o STF resvalaO artigo aborda a recente decisão do STF no Tema 1.068, que estabelece a possibilidade de prisão imediata após condenação em júri popular, desconsiderando a presunção de inocência. Os autores, Aury…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 1 )livre
-
Processo penal, memória e transcurso de tempoO artigo aborda a importância da psicologia do testemunho no processo penal, destacando a falibilidade da memória das testemunhas e como o transcurso do tempo pode gerar distorções significativas n…Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 0 )livre
-
Novo tipo penal de feminicídio e outras alteraçõesO artigo aborda a criação de um novo tipo penal de feminicídio no Brasil, como parte do Projeto de Lei nº 4.266/2023, visando fortalecer a proteção das mulheres diante da crescente violência de gên…Artigos ConjurJorge Bheron Rocha( 4 )( 3 )livre
-
O conceito de maus antecedentes para além do processo penalO artigo aborda a expansão do conceito de maus antecedentes além do âmbito penal, ressaltando a sua aplicação no direito administrativo, especialmente em processos seletivos e autorizações de ativi…Artigos ConjurPierpaolo Cruz Bottini( 2 )( 2 )livre
-
O caráter misto da decisão agravada no recurso especial e no extraordinárioO artigo aborda o caráter misto das decisões que negam seguimento a recursos especiais e extraordinários, destacando a função do presidente ou vice-presidente do tribunal de origem na admissibilida…Artigos ConjurJhonatan Morais Barbosa( 1 )livre
-
Prisão preventiva e os regimes semiaberto ou aberto: uma incompatibilidade sistêmicaO artigo aborda a incompatibilidade entre a prisão preventiva e os regimes semiaberto ou aberto, destacando a violação de princípios constitucionais, como o sistema acusatório. Os autores discutem …Artigos ConjurThiago MinagéDenis SampaioGina MunizJorge Bheron…( 1 )( 1 )livre
-
Cadeia de custódia das provas digitais vindas das nuvens, à luz do CPPO artigo aborda a importância da cadeia de custódia das provas digitais oriundas de serviços de nuvem, destacando a necessidade de seguir as normas do Código de Processo Penal (CPP) e normas técnic…Artigos ConjurLorenzo Parodi( 2 )( 1 )livre
-
ExpertDesde 07/12/23PR33 seguidoresDaniel AvelarJuiz de Direito (TJPR) Mestre e Doutorando em Direitos Fundamentais e Democracia. Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ., Expert desde 07/12/23116 Conteúdos no acervo
-
Plenário do Tribunal do Júri 3º edição Capa comum 1 janeiro 2024O livro aborda de forma prática e acadêmica os procedimentos do Tribunal do Júri, desde a preparação do processo até o julgamento, com quatro partes principais que incluem análise legislativa, um r…LivrosRodrigo FauczDaniel Avelar( 2 )( 1 )livre
-
Manual do Tribunal do Júri 2º edição Capa flexível 1 maio 2023O livro aborda a complexidade do Tribunal do Júri, explorando sua origem histórica, reformas, princípios constitucionais e aspectos práticos, como a execução de penas e a legislação atual. Com 22 n…LivrosRodrigo FauczDaniel Avelar( 1 )( 1 )livre
-
Plenário Do Tribunal Do Júri Capa comum 10 dezembro 2020O livro aborda o funcionamento do Tribunal do Júri, detalhando desde a preparação do processo até o julgamento final. Com um enfoque em questões inéditas e controvérsias, apresenta opiniões doutrin…LivrosRodrigo FauczDaniel Avelar( 1 )( 1 )livre
-
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
-
Inflexões sobre a confissão no processo penal brasileiro (parte 1)O artigo aborda as recentes teses estabelecidas pelo STJ sobre a confissão no processo penal brasileiro, destacando a inadmissibilidade da confissão extrajudicial não documentada e colhida em estab…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 2 )( 2 )livre
-
Alguns pontos sobre a quesitação no crime de feminicídioO artigo aborda as recentes mudanças na legislação sobre o feminicídio, introduzindo um tipo penal autônomo e destacando suas especificidades no contexto do Tribunal do Júri. Os autores discutem a …Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina Muniz( 3 )( 2 )livre
-
Evolução da hearsay na tradição anglo-americana: do júri auto-informado às regras de exclusãoO artigo aborda a evolução da hearsay na tradição anglo-americana, destacando a transição do júri autoinformado para regras de exclusão de provas, como o testemunho de ouvir-dizer, promovendo um co…Artigos ConjurDaniel Avelar( 0 )livre
-
Plenário do Tribunal do Júri eBook KindleO livro aborda a fase de Plenário no Tribunal do Júri, oferecendo uma análise detalhada do procedimento, desde a preparação do processo até o julgamento. Com a 2ª Edição revisada e ampliada, a obra…LivrosRodrigo FauczDaniel Avelar( 1 )livre
-
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia no tratamento de provas digitais, enfatizando a necessidade de metodologias rigorosas durante a apreensão e análise desses dados para garantir su…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 1 )livre
-
Em busca da melhor metodologia para a cadeia de custódia do vestígio cibernéticoO artigo aborda a importância da cadeia de custódia de vestígios cibernéticos no contexto jurídico, destacando as práticas corretas na coleta e preservação de provas digitais a partir de dispositiv…Artigos ConjurDaniel Avelar( 0 )livre
-
‘We Are What We Throw Away’: STJ e caso California v. Greenwood (final)O artigo aborda a evolução jurisprudencial sobre privacidade e propriedade a partir de casos emblemáticos, como California v. Greenwood e Katz v. United States, explorando a relação entre o direito…Artigos ConjurDaniel Avelar( 0 )livre
-
Vigilância algorítmica e o EU AI Act: limites regulatórios para identificação biométricaO artigo aborda a intersecção entre vigilância algorítmica e a identificação biométrica em face da regulamentação trazida pelo EU AI Act na União Europeia. Destaca a importância de limitar o uso de…Artigos ConjurDaniel Avelar( 1 )livre
-
Máxima de experiência: um cão que vê à noite um estranho se aproximar, necessariamente late?O artigo aborda a complexidade das máximas de experiência no Direito Probatório, enfatizando como essas generalizações, que deveriam orientar as decisões judiciais, são frequentemente baseadas em c…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 1 )livre
-
ExpertDesde 07/12/23PR45 seguidoresRodrigo FauczPós-doutor em Direito (UFPR), doutor em Neurociências (UFMG), mestre em Direito (UniBrasil). Professor de Processo Penal e…, Expert desde 07/12/23Com Instância Virtual (IA)153 Conteúdos no acervo
-
popularIA Rodrigo FauczEsta IA aborda temas essenciais do Tribunal do Júri e do Direito Processual Penal, incluindo fundamentos constitucionais, estratégias de defesa, prova oral e neurociência, persuasão jurídica, quesi…Ferramentas IARodrigo Faucz( 2 )( 2 )
-
popularIA Ferramenta Análise de DepoimentosA ferramenta de análise de depoimentos com IA, baseada na metodologia CBCA e no conhecimento do Professor Rodrigo Faucz, avalia a credibilidade de relatos testemunhais por meio de critérios objetiv…Ferramentas IARodrigo Faucz( 5 )( 2 )
-
Preparação para o plenário do tribunal do júri com Rodrigo FauczA aula aborda a preparação para o tribunal do júri, destacando a importância de uma organização meticulosa e da formação de uma estratégia defensiva sólida. Rodrigo Faucz compartilha métodos eficaz…Aulas Ao VivoRodrigo Faucz( 15 )( 11 )
-
A defesa do tribunal do júri com o expert Rodrigo FauczA aula aborda a importância da preparação estratégica e da compreensão prática no Tribunal do Júri, destacando a necessidade de uma defesa objetiva e adequada para alcançar resultados efetivos. Rod…Aulas Ao VivoRodrigo Faucz( 17 )( 10 )
-
A defesa no Tribunal do Júri: guia para análise, planejamento e estratégias – junho 2024O livro aborda a preparação de excelência para atuação no plenário do júri, oferecendo diretrizes práticas e estratégias eficazes. Rodrigo Faucz compartilha uma análise equilibrada que une teoria a…LivrosRodrigo Faucz( 6 )( 6 )livre
-
Memória humana e prova testemunhal com Rodrigo FauczA aula aborda a intersecção entre memória humana e prova testemunhal, destacando a vulnerabilidade da memória em contextos jurídicos. Rodrigo Faucz explora conceitos de neurociência e psicologia, i…Aulas Ao VivoRodrigo Faucz( 13 )( 9 )
-
02 – Rodrigo Faucz e Gilsaria Lourenço – Defesa SolidáriaA aula aborda a prática da defesa no direito penal militar, enfatizando a complexidade dos processos, que variam entre a Justiça Militar e comum. A palestrante, Jussara Lourenço, compartilha sua ex…Cursos Defesa SolidáriaRodrigo Faucz( 9 )( 4 )
-
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
-
Plenário do Tribunal do Júri 3º edição Capa comum 1 janeiro 2024O livro aborda de forma prática e acadêmica os procedimentos do Tribunal do Júri, desde a preparação do processo até o julgamento, com quatro partes principais que incluem análise legislativa, um r…LivrosRodrigo FauczDaniel Avelar( 2 )( 1 )livre
-
Processo penal, memória e transcurso de tempoO artigo aborda a importância da psicologia do testemunho no processo penal, destacando a falibilidade da memória das testemunhas e como o transcurso do tempo pode gerar distorções significativas n…Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 0 )livre
-
Como as drogas e o TDAH influenciam a credibilidade dos testemunhos em julgamento?O artigo aborda como fatores como o uso de drogas, álcool e o Transtorno por Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) impactam a credibilidade dos testemunhos em julgamentos. Ele discute a falta …Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 3 )( 2 )livre
-
Manual do Tribunal do Júri 2º edição Capa flexível 1 maio 2023O livro aborda a complexidade do Tribunal do Júri, explorando sua origem histórica, reformas, princípios constitucionais e aspectos práticos, como a execução de penas e a legislação atual. Com 22 n…LivrosRodrigo FauczDaniel Avelar( 1 )( 1 )livre
-
Plenário do Tribunal do Júri eBook KindleO livro aborda a fase de Plenário no Tribunal do Júri, oferecendo uma análise detalhada do procedimento, desde a preparação do processo até o julgamento. Com a 2ª Edição revisada e ampliada, a obra…LivrosRodrigo FauczDaniel Avelar( 1 )livre
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.