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NEWSLETTER CRIMINAL PLAYER #127 | Julgado ponto a ponto

Transporte de medicamentos sem registro, mutatio libelli e inquietações sobre farmacologia forense.

NEWSLETTER CRIMINAL PLAYER #127

Julgado ponto a ponto| Transporte de medicamentos sem registro, mutatio libelli e inquietações sobre farmacologia forense.

Oi, Player!

Na edição de hoje, teremos mais um julgado ponto a ponto 📍

O escolhido da vez foi o REsp 2.088.056/PR, de relatoria da Ministra Maria Marluce Caldas, que traz questões sobre a ocorrência de mutatio libelli em segundo grau, prova do dolo no crime do art. 273, § 1º, e uma baita discussão sobre a fragmentação entre os preceitos primário e secundário do tipo para sua configuração e dosimetria da pena.

Vamos lá!

O caso

O réu foi denunciado pelo crime previsto no art. 273, § 1º-B, I, V e VI, do Código Penal, por importar e transportar 185 tipos de medicamentos de procedência estrangeira e sem registro no órgão competente.

Na instrução, constatou-se que, do total de substâncias apreendidas, algumas eram falsificadas, outras tinham princípios ativos listados na Portaria SVS/MS 344/98 e nenhuma delas tinha registro.

Legenda da imagem
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Assim, na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que, pela constatação de medicamentos falsificados durante a instrução, os fatos narrados amoldavam-se também ao tipo descrito no art. 273, § 1º, do CP.

Os preceitos primários estavam estabelecidos:

1. pelo transporte e pela importação de medicamentos sem registro no órgão competente, o réu deveria responder pelo art. 273, § 1º-B, incisos I, V e VI;

2. pelo transporte e pela importação de medicamentos falsificados sem registro, deveria responder pelo art. 273, § 1º. No momento de analisar o preceito secundário foi que o caldo entornou.

Explico:

O magistrado aplicou, no crime 1, a pena cominada em abstrato da versão já revogada do preceito secundário do art. 273, qual seja, reclusão de 1 a 3 anos e multa. Isso aconteceu em razão da tese firmada no Tema de Repercussão Geral n. 1.003, no qual se entendeu ser inconstitucional a pena de reclusão de 10 a 15 anos e multa.

Já no crime 2, que não constava na denúncia, o magistrado afastou o preceito secundário do caput do art. 273, mas não repristinou a pena conforme determina o Tema de Repercussão Geral n. 1.003. Considerando que alguns dos medicamentos continham princípios ativos listados na Portaria SVS/MS 344/98, o juízo de primeiro grau aplicou a pena de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei de Drogas).

Assim, a pena total foi fixada em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 543 dias-multa. A defesa apelou; o Ministério Público, não.

Já no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, os desembargadores entenderam que não se tratava de dois crimes, mas de um só: tráfico internacional. Assim, em suposta emendatio libelli, reclassificaram as condutas para o art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei de Drogas, e a pena foi alterada de ofício para 5 anos e 10 meses de reclusão e 543 dias-multa.

Segue um lindo esquema visual de como isso se deu no caso em análise:

Legenda da imagem
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Insatisfeita com a decisão colegiada, a defesa interpôs Recurso Especial para:

1. aplicação do preceito secundário original (reclusão de 1 a 3 anos e multa) para ambos os crimes imputados (medicamentos falsificados e sem registro), com a consequente redução da pena-base;

2. reconhecimento do tráfico privilegiado, caso fosse mantida a desclassificação da conduta para tráfico de drogas;

3. ou devolução para reexame de provas.

Além dessas teses expressas, a fundamentação do recurso também atacou a desclassificação feita pelo Tribunal de origem, alegando que houve mutatio libelli em grau recursal e reformatio in pejus, teses que acabaram sendo acolhidas pelo STJ.

Em parecer favorável, o MPF consignou que não havia prova do dolo, sequer na modalidade eventual, para o crime do art. 273, § 1º, já que o réu não sabia que os medicamentos que transportava eram falsificados.

E como decidiu o STJ?

Foram colocadas duas questões para discussão no Superior Tribunal de Justiça:

a) Pode-se desclassificar, em recurso exclusivamente defensivo e sem pedido, uma conduta do art. 273, § 1º-B, I, V e VI, para o art. 33 c/c art. 40, I, da Lei de Drogas?

b) Pode-se imputar e condenar pelo crime do art. 273, § 1º, sem prova robusta do dolo, mesmo que na modalidade eventual?

A resposta é não, não pode.

Em decisão unânime, o STJ deu provimento ao recurso, restabeleceu a sentença de primeiro grau apenas para o crime de medicamentos sem registro e absolveu o réu quanto aos medicamentos falsos por falta de comprovação de dolo.

Mutatio libelli só com aditamento pelo MP no primeiro grau, hein!

Conforme aponta a Relatora, apesar de nomear o ato como "desclassificação", indicando que se tratava de emendatio libelli, o Tribunal acabou alterando substancialmente a denúncia ao tipificar as condutas como crime único de tráfico.

A Relatora observou que a denúncia descrevia o transporte e a importação de medicamentos sem registro e expressamente citava que o contexto não autorizava a tipificação de tráfico. O Tribunal, contudo, trouxe os fatos como transporte e importação de medicamentos sem registro acrescidos de droga, ou seja, adicionou elementos à denúncia, violando o procedimento legal do art. 384 do CPP.

Uma inquietação

Enquanto analisava o julgado para esta seção, surgiu-me a dúvida que agora compartilho com meus queridos amigos Players.

O Tribunal de Justiça do Paraná reclassificou as condutas, amoldando-as ao art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei de Drogas, mas por qual razão?

Porque foram encontrados princípios ativos listados na Portaria SVS/MS 344/98 em alguns dos medicamentos.

Ok, mas o que são princípios ativos? Qual a relevância deles num composto? Eles são drogas ilícitas somente em sua forma pura ou também se estiverem integrados a outros compostos?

Como meu parco conhecimento se limita ao direito - e olhe lá -, recorri a uma cientista para me ajudar. Liguei para Daniela Alves (também conhecida como minha prima) para esclarecer a questão.

Segundo ela, um princípio ativo é toda substância que tem capacidade de produzir algum efeito na pessoa que ingere ou aplica o composto. Exemplo: no remédio para dor de cabeça, o princípio ativo é um analgésico, como a dipirona.

É possível afirmar que todos os elementos de um composto medicamentoso são princípios ativos, já que todos estão lá para causar algum efeito (alívio da dor, alívio de náuseas, extinção de uma bactéria ou infecção etc.). Contudo, é necessário avaliar qual a quantidade desse princípio ativo na fórmula, qual sua função no composto e se, ao interagir com outras substâncias, ele não se transforma em outra substância.

É assim que poderemos começar a discutir com mais clareza a tipicidade ou não do transporte, do manuseio, do comércio etc. dessa substância.

E como isso deve ser feito? Por meio de análise pericial, preferencialmente por um profissional da farmacologia forense.

Então, na próxima vez que um laudo aparecer na sua frente, convém investigar as questões farmacológicas envolvidas.

Mas faltou uma dúvida a ser esclarecida, pois minha cientista de plantão precisou encerrar a chamada: os princípios ativos envolvidos no caso do julgado que analisamos são drogas ilícitas somente em sua forma pura ou também se estiverem integrados a outros compostos?

A resposta parece óbvia... mas será que é mesmo?

Esse e outros pontos podem mudar completamente a interpretação do fato.

Na Imersão Criminal Player sobre a Lei de Drogas, nos dias 14 e 15 de agosto, nossos experts vão destrinchar questões fundamentais que transitam entre direito, perícia, psicologia e política criminal 😉

FALANDO EM SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS...

IMERSÃO DE AGOSTO 🎓 — LEI DE DROGAS

A próxima edição da Imersão Criminal Player vai abordar a atuação em tráfico de drogas e grandes operações. O evento acontece nos dias 14 e 15 de agosto, em Salvador (BA). Dá só uma olhada no que o Professor Aury preparou para o encontro!

A intenção é cobrir quatro momentos do caso:

Investigação: discussões sobre o inquérito, grandes operações, cadeia de custódia das substâncias apreendidas, prova pericial digital e forense.

Instrução: construção da tese, confissão, técnicas de entrevista e momentos da prova.

Dosimetria: como analisar de forma crítica a dosimetria da pena no tráfico e como apresentar isso na petição.

Execução: regras específicas de cumprimento de pena e postulação dos direitos do apenado no contexto do tráfico.

Estão confirmados Gina Muniz, Rodrigo Casimiro, Sidnei Priolo Filho, Lorenzo Parodi, Marcelo Semer, Fabiano Lopes, Gamil Foppel, David Metzker, Gabriel Carletto, Cristiano Maronna,Thaísa Monari e Renan Cavalheiro. Um time de gigantes!

Por hoje é só, pessoal! Nos vemos em Salvador ❤️

Lilian Soares Dias

Curadoria Criminal Player

Encontre-me na Plataforma: @liliansoaresdias

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