Lei de Licitações não se aplica a ONGs
O artigo aborda a inaplicabilidade da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) às Organizações Não Governamentais (ONGs), especificamente às Organizações Sociais e Oscips. Os autores explicam que a relação entre o Poder Público e essas entidades é caracterizada por parcerias em projetos de interesse público, sem a necessidade de licitação formal, embora devam seguir princípios de moralidade e impessoalidade. A publicação discute ainda a distinção entre contratos de gestão e termos de parceria e as im...

O artigo aborda a aplicação da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) a Organizações Não Governamentais (ONGs), especificamente Organizações Sociais (OSs) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips).
O texto discute o modelo de fomento de projetos estabelecido desde os anos 90, enfatizando que a relação entre o Poder Público e essas entidades não é contratual, mas sim uma parceria para objetivos comuns, o que as exclui da incidência da lei de licitações. São analisados os impactos penais de eventuais irregularidades na celebração de convênios, onde se questiona a penalidade para práticas que não se configuram como crimes de licitação. O autor menciona que os contratos de gestão e termos de parceria não requerem o processo licitatório e que a subcontratação em projetos também não está sujeita à mesma exigência.
Além disso, o artigo destaca que, mesmo sem o rigor da licitação, os princípios da moralidade e impessoalidade ainda devem ser observados. Conclui-se que a interpretação do regime aplicável às OSs pode ser estendida às Oscips e que, embora sanções administrativas sejam possíveis em casos de irregularidades, a aplicação das normas penais da Lei 8.666/93 não é cabível.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo "Lei de Licitações não se aplica a ONGs" por Pierpaolo Cruz Bottini e Redação ConJur.
- Modelo de fomento a ONGs: Discussão sobre o sistema de parceria entre o Poder Público e Organizações Não Governamentais, com foco nas Leis 9.637/98 e 9.790/99.
- Papel da Lei de Licitações: Análise sobre a inaplicabilidade da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) em relação às Organizações Sociais (OSs) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips).
- Natureza das parcerias: Esclarecimento de que a relação entre o Poder Público e as ONGs não é contratual, mas sim uma conjunção de esforços para um objetivo comum.
- Princípios constitucionais: Discussão sobre a importância de seguir princípios de moralidade e impessoalidade no processo de seleção das ONGs, mesmo sem a exigência de licitação.
- Subcontratação e procedimentos próprios: Análise de como a subcontratação de terceiros não requer licitação e a necessidade de regulamento próprio por parte das ONGs para contratações.
- Interpretação da norma penal: Argumentação sobre a inaplicabilidade dos crimes previstos na Lei 8.666/93 às entidades em causa, eliminando a possibilidade de interpretação extensiva.
- Sanções administrativas: Possibilidade de aplicação de sanções administrativas em caso de irregularidades, sem que isso implique em imputação de crimes de licitação.
- Reflexos em legislação futura: Considerações sobre o projeto de lei aprovado na Câmara dos Deputados quanto à alteração da Lei 9.613/98 e seus impactos potenciais.
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