

Formas de instauração do inquérito policial e suas peculiaridades
O artigo aborda as diversas formas de instauração do inquérito policial, detalhando as etapas e peculiaridades de cada uma. O autor, Thiago Minagé, explica conceitos como “notitia criminis” e “delatio criminis”, além de discriminar as situações em que o inquérito pode ser iniciado, seja de ofício, por requisição do juiz, do Ministério Público ou a pedido do ofendido, e discute a relevância da representação em crimes de ação pública condicionada.
Artigo no Empório do Direito
Por Thiago M. Minagé – 20/07/2015
Dando seguimento à aula sobre Inquérito Policial, analisaremos agora as formas de instauração do respectivo procedimento investigatório.
Grande parte populacional erroneamente afirma que irá à Delegacia “prestar queixa”. Nada mais errada essa afirmação, pois na verdade, o que se estará efetuando quando uma pessoa se dirige à DP para informar a ocorrência de uma infração, é uma “notitia criminis” ou “delatio criminis”. Aquela se dá quando a própria vítima – ou na sua impossibilidade, seu representante legal (cônjuge, ascendente, descendente e irmão) – apresenta à autoridade policial o cometimento de uma Infração Penal e, esta, quando qualquer um do povo alheio ao ocorrido informa à autoridade policial a existência também de uma infração penal.
Para melhor entendimento das hipóteses de instauração de Inquérito Policial permitidas pela lei, necessário uma pequena noção das espécies de exercício do direito de ação penal.
Crimes de ação penal pública de exercício incondicionado:
– De ofício; (Art.5°, I CPP)
– Requisição pelo Juiz; (?)
– Requisição do MP;
– Requerimento do ofendido.
Assim descreve o CPP:
Art. 5. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I – de ofício;
II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
DE OFÍCIO pode ser mediante PORTARIA ou A.P.F. (Auto de Prisão em Flagrante).
Portaria – toda vez que a autoridade policial tiver conhecimento da prática de uma infração penal, estará obrigada a instaurar o respectivo IP. O conhecimento pode ocorrer de duas formas:
– pela atuação policial rotineira no uso de suas atribuições (cognição direta);
– por circunstância alheia ao uso de duas atribuições rotineiras (cognição mediata).
A.P.F. – Auto de Prisão em Flagrante – O IP pode ser instaurado a partir da lavratura do auto de prisão em flagrante. É a chamada notícia crime de cognição coercitiva, de conhecimento forçado e as modalidades de flagrante delito estão descritas no artigo 302 e incisos no CPP.
A prisão em flagrante se desdobra basicamente em 03 etapas:
a) Prisão captura é o momento em que o sujeito é preso, é capturado em flagrante delito (art. 302, I, CPP). O preso deverá ser apresentado ao delegado que, se for o caso, providenciará o auto de prisão respectivo;
b) Documentação/formalização da prisão em flagrante ou formalização que é o momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, é o instante em que a autoridade policial formaliza a prisão.
c) Encarceramento – é a privação da liberdade do indivíduo recolhido durante a prática de uma infração.
Requisição da autoridade judiciária – No art. 40 do CPP – trata do que a doutrina convencionou chamar de noticia crime judicial. Juízes e tribunais têm o dever de comunicar ao MP a ocorrência de uma infração penal de que tenham tomado conhecimento no exercício de suas funções, sob pena de incorrerem em crime de prevaricação. Ocorre que conforme a sistemática processual em vigor, não cabe ao juiz intervir em qualquer ato inerente à investigação ou acusação, exceto quando provocado, nunca como provocador. Logo, não teria sido recepcionado o respectivo inciso II do art. 5º do CPP.
Ao ter ciência de uma suposta infração, cabe ao MP a atuação. Alguns autores ainda tentam justificar o injustificável, criando teses para dizer que nesse caso o juiz não exerce função jurisdicional. Trata-se de uma providência de natureza judicialiforme, é judicial apenas na forma, na essência é persecutória, administrativa, é uma função anômala desempenhada pelo juiz. Pura invenção jurídica infundada.
Requisição do MP – Requisição é ordem, não pode ser descumprida. Não há possibilidade para avaliação de seu cabimento, compete à autoridade policial apenas cumprir o requisitado. Cabe ao MP não só exercer o direito de ação penal cabível como também efetuar o controle externo da polícia, zelando por sua eficiência e legalidade. Logo, não só compete propor a respectiva ação, como também preservar seu início e desenrolar.
Requerimento do ofendido ou representante legal – Requerimento é pedido, não vincula, pode ser questionado e sofrer avaliação sobre sua procedência ou não. Compete à autoridade policial no uso de suas atribuições avaliar o cabimento da solicitação e, em caso de haver dúvidas quanto ao requerido, poder utilizar-se da denominada VPI (verificação da procedência de informações).
Recentemente o STF deixou claro que a simples noticia anônima (denúncia anônima) não pode, por si só, pautar a instauração do IP, devendo a autoridade policial agir com maior cautela, verificando a procedência de informações e constatando a existência de infração penal, para que então possa instaurar o IP.
De acordo com a doutrina, a delação pode ser: simples, que consiste na mera comunicação do crime à autoridade; ou, qualificada ou postulatória, que é a comunicação do crime acompanhada do pedido de adoção das providências penais cabíveis, para promover a respectiva ação penal.
Crimes de exercíco do direito de ação penal pública de forma condicionada à representação:
Necessita da denominada Representação do Ofendido:
Art.5°: § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
A representação constitui uma espécie de pedido/autorização para que seja instaurado um inquérito e a respectiva ação penal.
Natureza Jurídica Da Representação: Trata-se de condição especial de procedibilidade da ação penal.
Questões consideradas polêmicas:
Crimes de abuso de autoridade: 1° e 12, Lei 4898/65 – dispõem que a ação penal será iniciada, independente de inquérito policial ou justificação, por denúncia do MP, instruída com a representação da vítima do abuso. A representação prevista não condiciona o exercício da ação penal. Tem a natureza jurídica de DELAÇÃO – Comunicação. Logo, trata-se de crime cujo processo se perfaz de forma incondicionada.
225, §2°, I CP – Crimes contra dignidade sexual. Ação penal pública condicionada à representação. – Ministério Público: titular da ação.
Violência Doméstica
– Homem vítima: Não se aplica a lei 11.340. Art.129, §9° CP (pena: até 3 anos: não vai ao JECrim) não tendo o que falar em violência doméstica.
– Vítima Mulher: Lei 11.340/06, art.41: Proíbe a aplicação da Lei 9.099/95. Art.88 Lei 9.099: Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. O STF proferiu decisão de interpretação conforme a Constituição declarando que, crimes relacionados à Violência Doméstica são de iniciativa incondicionada do MP, ou seja, não mais depende de Representação da Vítima. Trata-se, portanto, de ação penal pública incondicionada.
Crimes cujo exercício da ação penal é privativo do ofendido (particular/vítima/ofendido):
Art. 5o. § 5o. Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Requerimento do ofendido: Não interrompe o prazo decadencial para o oferecimento da queixa – que é de 6 (seis) meses-, ou seja, independentemente de IP instaurado ou não, o prazo transcorrerá normalmente. Uma vez encerrado o IP relacionado a crimes desta natureza, os autos do IP serão encaminhados para o cartório competente aguardando manifestação do legitimado ativo para exercer ou não o direito de ação. Entretanto, em caso de não conclusão do IP no prazo de 06 (seis) meses em nada mudará na contagem do prazo para oferecimento da Queixa Crime. Prazo esse decadencial, sem suspensão ou interrupção.
Na próxima aula, continuaremos falando sobre IP. Até lá!
Thiago M. Minagé é Doutorando e Mestre em Direito. Professor de Penal da UFRJ/FND. Professor de Processo Penal da EMERJ. Professor de Penal e Processo Penal nos cursos de Pós Graduação da Faculdade Baiana de Direito e ABDConst-Rio. Professor de Penal e Processo Penal na Graduação e Pós Graduação da UNESA. Coordenador do Curso de Direito e da Pós Graduação em Penal e Processo Penal da UNESA/RJ unidade West Shoping. Advogado Criminalista.
E-mail: [email protected]
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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.
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