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Artigos Empório do Direito – Prescrição antecipada somente quando conveniente – por paulo silas taporosky filho

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ARTIGO

Prescrição antecipada somente quando conveniente – por paulo silas taporosky filho

O artigo aborda a crítica à súmula 438 do STJ, que impede a extinção da punibilidade pela prescrição antecipada, mesmo em casos onde isso parece ser conveniente. O autor, Paulo Silas Taporosky Filho, destaca como a aplicação da súmula pode levar a decisões que prolongam processos desnecessariamente, ressaltando a influência de fatores contextuais e de conveniência que podem provocar um reconhecimento da prescrição em situações específicas. A análise se amadurece com exemplos concretos, demons...

Paulo Silas Filho
25 dez. 2016 10 acessos
Prescrição antecipada somente quando conveniente – por paulo silas taporosky filho
Publicado no Empório do Direito
Resumo do artigo

O artigo aborda a temática da prescrição penal de forma crítica, destacando que a súmula 438 do STJ, ao considerar inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, pode resultar em desperdício de recursos no sistema judiciário.

Apresenta a dificuldade enfrentada pelos advogados na argumentação pela prescrição antecipada e discute como, em muitos casos, os juízes se recusam a acatar tais pedidos, levando a processos longos e, muitas vezes, inúteis. O autor ainda explora como a conveniência pode influenciar decisões judiciais, apresentando dois casos concretos que demonstram a variação nas respostas judiciais baseadas em circunstâncias específicas, como a condição de um réu idoso e a pressão por metas processuais.

Destaca-se a preocupação com a eficiência do sistema judiciário e a possibilidade de que decisões isoladas ocorram em favor da prescrição antecipada, quando se torna conveniente para os envolvidos. Ao longo do texto, referências a autores como Alexandre Morais da Rosa e Thiago Minagé enriquecem a análise, promovendo um debate sobre a aplicação pragmática da lei dentro do contexto penal.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Empório do Direito.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo "Prescrição antecipada somente quando conveniente" por Paulo Silas Taporosky Filho.

  • Súmula 438 do STJ: Discussão sobre a inaplicabilidade da prescrição antecipada com base em pena hipotética e a crítica à sua lógica, ressaltando que ignorá-la pode ser economicamente prejudicial.
  • Dificuldade na aceitação da prescrição antecipada: Relato de experiências em que a defesa pleiteou essa prescrição, mas os juízes indeferiram o pedido, mesmo com a evidência de que o crime estaria prescrito ao final do processo.
  • Conveniência da prescrição antecipada: Análise de como a conveniência pode influenciar decisões judiciárias, levando julgadores a reconhecerem a prescrição em situações específicas, mesmo em desacordo com a súmula.
  • Exemplos concretos: Dois casos ilustrativos onde a prescrição antecipada foi reconhecida somente após contextos particulares: um réu incapacitado fisicamente em um caso de lesão corporal e pressões relacionadas a metas de julgamento em um juizado de violência doméstica.
  • Influência de fatores emocionais e contextuais: Reflexão sobre como a condição do réu e a pressão do cartório podem levar a decisões que contrariam a orientação sumular, destacando a flexibilidade do judiciário diante de circunstâncias únicas.
Leia o artigo completo no Empório do DireitoTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Paulo Silas FilhoMestre em Direito; Especialista em Ciências Penais; Especialista em Direito Processual Penal; Especialista em Filosofia; Especialista em Teoria Psicanalítica; Bacharelando em Letras (Português); Professor de Processo Penal e Direito Penal (UNINTER e UnC); Advogado; Escritor; Membro da Comissão de Prerrogativas da OAB/PR; Membro da Comissão de Assuntos Culturais da OAB/PR; Membro da Comissão de Advocacia Criminal da OAB/PR; Membro da Rede Brasileira de Direito e Literatura.

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