

Direito penal maskirovka
O artigo aborda a estratégia de “maskirovka” utilizada pelo Estado brasileiro em sua política criminal, comparando-a com táticas militares russas que buscam iludir o adversário. O autor, André Luiz Bermudez Pereira, discorre sobre a criação incessante de tipos penais, impulsionada por pressões sociais e midiáticas, e como essa abordagem no direito penal não tem logrado reduzir os índices de criminalidade, resultando em um sistema punitivo hipertrofiado e uma perda de credibilidade nas instituições de persecução criminal.
Artigo no Empório do Direito
Por André Luiz Bermudez Pereira – 13/01/2017
Na guerra e no amor vale tudo. Seguindo esse provérbio o exército Russo lançou sua mais “moderna” arma de defesa nacional: caças e caminhões de guerra infláveis. Exemplo dessa nova modalidade de combate é o caça jato MIG-31, cinza escuro com a insígnia da estrela vermelha, que visto a uma distância de 300 metros parece muito real[1].
A tática tem por intuito iludir o adversário, amedrontando-o, evitando ataques ao Kremlin. Tal estratégia advém da doutrina de guerra psicológica conhecida como “maskirovka”, que tem por finalidade manter o inimigo na incerteza, garantindo aos soldados do país a vantagem da surpresa.
Evidentemente que a estratégia não se resume a armamento inflável, mas apresenta uma série de possibilidades relacionadas à ilusão, trapaça e desinformação.
Em terras tupiniquins, o objetivo tático refere-se à outra batalha travada: o combate à criminalidade. Ao menos é isso que se extrai dos jornais diários, bem como programas televisivos focados na atuação policial. A sensação que se tem ao tomar contato com os referidos programas é de que estamos verdadeiramente em guerra no país, e para tanto, pesquisas demonstram dados realmente impactantes relacionados à violência urbana nacional.
Nesse contexto, em razão dos crescentes números, porcentagens e estatísticas relacionadas à criminalidade, e diante da carência de investimentos em áreas de repressão e prevenção ao crime, bem como em face da deficiência, ou ausência, de recursos para áreas relacionadas à formação do cidadão (educação) ou condições de dignidade (saúde, assistência social etc.), o Estado Brasileiro procurou se valer de outros artifícios.
Assim, antes mesmo dos Russos apresentarem sua arma mais moderna, inflável, o Brasil já se prestava como campeão máximo da “maskirovka” na seara legislativa penal.
Dia a dia, mês a mês, nos deparamos com a inovação de espécies normativas incriminadoras, seja com alteração de leis já existentes, seja pela criação de novos tipos penais. Muitos desses novos delitos, aprovados e apresentados à população após pressão da mídia relacionada a algum evento específico, sedimentam o chamado direito penal de emergência – aquele criado para satisfazer determinada pressão social e aplacar o assanho punitivo.
Exemplo claro do exercício do direito penal de emergência é a criação da lei Carolina Dieckman, lei 12.737/2012, sancionada em 2 de dezembro de 2012, que promoveu alterações no Código Penal Brasileiro, tipificando os chamados delitos ou crimes informáticos. Ainda, o direito penal de emergência, em razão de seu processo legislativo açodado, cria tipos penais que ferem o princípio da proporcionalidade, tal como o crime de lesão corporal culposa na condução de veículos automotores com pena em abstrato desproporcional em relação à lesão corporal dolosa prevista no Código Penal.
Nesse aspecto, o direito penal brasileiro contemporâneo tem atuado de forma muito parecida com a estratégia militar russa, qual seja, a criação de tipos penais aparentemente gravosos no intuito iludir o “adversário”, amedrontando-o, mas que não possuem aplicação prática, gerando sensação de impunidade e descrédito no sistema de persecução criminal.
O artigo 49 da Lei 9605/98 tipifica a conduta de destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia, conferindo a tal delito a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Ademais, conforme indica o parágrafo único do citado dispositivo, acaso o delito seja culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa. Não bastasse, sendo o crime praticado durante à noite, domingo ou feriado, a pena poderá ser aumentada de um sexto a um terço, conforme indica a alínea e do inciso II do art. 53 do citado diploma legal.
Ora, o tipo penal acima exposto bem demonstra a utilização do direito penal a fim de procurar motivar o indivíduo a não delinqüir diante da ameaça de imposição de pena, se valendo de todo o aparato de justiça criminal para tentar evitar transgressões que poderiam muito bem ser tuteladas por outros ramos do direito (direito administrativo, civil etc).
A panpenalização, como classificou Aury Lopes Jr[2], é o termo utilizado para se referir à consequência desse movimento de política criminal que vê na criação de tipos incriminadores a solução para reduzir o número de infrações penais cometidas. Nessa senda, criminalizam-se condutas que deveriam ser indiferentes penais, mas que passam a ser preocupação de delegacias de polícia, varas criminais e promotorias de justiça, como no caso acima exposto.
Ocorre, contudo, que a tática militar russa aplicada ao direito penal brasileiro não parece estar surtindo efeito já há algum tempo, e os nossos estrategistas legisladores ainda não perceberam o problema relacionado à inflação legislativa penal, mormente em razão de os órgãos de persecução criminal não receberem o mesmo investimento público para acompanhar a produção legislativa e aumento dos índices de criminalidade.
A mencionada conjuntura ocasiona o inchaço de atribuições dos órgãos de persecução criminal, ensejando a lentidão no julgamento de processos crime e, por vezes, ocasionando a prescrição delitiva. Tudo isso sem falar nos custos do processo criminal, conforme bem assevera Alexandre Morais da Rosa:
O importante é compreender que o custo dos processos é algo que toca, direta ou indiretamente, em todos nós. Há um custo de processamento e, segundo levantamentos antes indicados, nenhum processo crime, considerados os custos de investigação e julgamento (subsídios, vencimentos, estrutura, defesa, peritos etc.), fica abaixo de R$1.500,00 (hum mil e quintos reais). O valor é assimilado nos custos de manutenção do Poder Judiciário e, diante da escolha política pelo controle social, via Direito Penal, arcados coletivamente (recolhimento de tributos). Desejo sublinhar, todavia, que após o processamento e eventual condenação, devemos apresentar a conta da decisão, ou seja: quanto custará o cumprimento da pena?[3]
No mesmo sentido é a posição de René Ariel Dotti ao tratar dos movimentos de reforma do sistema penal, referindo-se a um verdadeiro bang-bang legislativo:
No campo da administração da justiça penal, os seus operadores estão sofrendo a amarga experiência dessa modalidade de infração que é responsável por um tipo de direito penal do terror que, ao contrário de seu antigo modelo, não se caracteriza pelas intervenções na consciência e na alma das pessoas, tendo à frente as bandeiras do preconceito ideológico e da intolerância religiosa. Ele se destaca, atualmente, em duas perspectivas bem definidas: a massificação da responsabilidade criminal e a erosão do sistema punitivo[4].
Nesse contexto de guerra e jogo, a estratégia de atuação do Estado para enfrentamento da criminalidade por intermédio da criação de tipos penais não parece estar surtindo efeito. Em verdade, baseado no princípio da intervenção mínima do direito penal, e tendo em vista que o direito penal não é instrumento hábil a conferir resposta social satisfatória para a redução dos índices criminais, afigura-se imprescindível repensar o sistema penal a fim de utilizar essa forma de intervenção estatal apenas em casos de infrações graves que ataquem de forma relevante bem jurídico essencial do indivíduo, restando para a atuação dos demais ramos do direito a resolução de infrações leves ou proteção de bens jurídicos menos relevantes.
Desta feita, o direito penal “maskirovka” tem como resultado a perda da credibilidade das instituições públicas relacionadas à persecução criminal e o descrédito do próprio direito penal, ocasionando a hipertrofia do sistema normativo incriminador na ilusão de que o direito penal, por si só, terá o condão de reduzir os índices criminais brasileiros. Assim, somente um movimento de descriminalização e despenalização poderá conferir ao sistema de persecução criminal o prestígio que se perdeu por escolhas equivocadas na política criminal brasileira.
Notas e Referências:
[1] http://www1.folha.uol.com.br/mundo/2016/10/1822259-russia-emprega-uma-nova-arma-em-seu-arsenal-e-ela-e-inflavel.shtml acessado em 03 de janeiro de 2017.
[2] LOPES JÚNIOR, Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal (Fundamentos da Instrumentalidade Garantista). Rio de Janeiro. Lumen Juris. 2004. Pg. 127.
[3] ROSA, Alexandre Morais da. Guia compacto do processo penal conforme a teoria dos jogos. Editora Empório do Direito. 3ªEd. 2016. Pg. 73.
[4] DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Editora Revista dos Tribunais. 5ª Ed. 2013. Pg.117.
http://www1.folha.uol.com.br/mundo/2016/10/1822259-russia-emprega-uma-nova-arma-em-seu-arsenal-e-ela-e-inflavel.shtml acessado em 03 de janeiro de 2017.
DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Editora Revista dos Tribunais. 5ª Ed. 2013.
LOPES JÚNIOR, Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal (Fundamentos da Instrumentalidade Garantista). Rio de Janeiro. Lumen Juris. 2004.
ROSA, Alexandre Morais da. Guia compacto do processo penal conforme a teoria dos jogos. Editora Empório do Direito. 3ªEd. 2016.
. André Luiz Bermudez Pereira é Delegado de Polícia do Estado de Santa Catarina. Professor titular de Processo Penal e Direito Constitucional na Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL. Mestrando em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Professor titular da disciplina Sistema de Segurança Pública da Academia de Polícia do Estado de Santa Catarina – ACADEPOL/SC.
Imagem Ilustrativa do Post: Mikoyan MiG-31 Foxhound ’96 blue’ // Foto de: Alan Wilson // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/ajw1970/10044711556
Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode
O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.
Referências
-
#102 COMO FICA O PLENÁRIO DO JÚRI EM TEMPOS DE COVID?O episódio aborda a adaptação do sistema judiciário, especialmente do júri, em tempos de pandemia, com atrasos nos julgamentos e a suspensão de audiências. Os professores discutem a necessidade de …Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )livre
-
popularIA Alexandre Morais da RosaEsta IA do Professor Alexandre Morais da Rosa explora estratégias para o processo penal, integrando Teoria dos Jogos, padrões probatórios e justiça negocial. Aborda temas como investigação prelimin…Ferramentas IAAlexandre Morais da Rosa( 2 )( 1 )
-
#159 LEI PENAL E PROCESSUAL NO TEMPO: SISTEMA INTEGRADO COM PAULO QUEIROZO episódio aborda a relação entre a lei penal e a lei processual penal, com Paulo Queiroz, procurador e professor, que discute a irretroatividade das leis e as implicações do pacote anticrime. Os p…Podcast Criminal PlayerAlexandre Morais da Rosa( 1 )( 1 )livre
-
Impacto do Juiz das Garantias e perspectivas para 2024 com Alexandre Morais da Rosa e Aury Lopes JrA aula aborda o impacto da implementação do juiz das garantias no sistema judiciário brasileiro, com a participação de especialistas que discutem as mudanças esperadas e os desafios enfrentados. Al…Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaAury Lopes Jr( 5 )( 3 )
-
#177 INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E TEORIA DOS JOGOS COM ANDRÉ LUIZ BERMUDEZO episódio aborda a interseção entre investigação criminal e a teoria dos jogos, com André Luiz Bermudes explicando como essa abordagem pode melhorar a tomada de decisões durante o inquérito polici…Podcast Crim…Alexandre Mo…André Bermudez( 3 )( 2 )livre
-
popularIA Juris STJ Direito Penal AcórdãosA ferramenta faz utilização de inteligência artificial para a busca de jurisprudência, focando em decisões do STJ. Apresenta um atalho prático para a pesquisa de julgados, facilitando o acesso a in…Ferramentas IA( 1 )( 1 )
-
Para Entender a Delação Premiada pela Teoria dos Jogos: Táticas e Estratégias do Negócio Jurídico Capa comum 1 janeiro 2019O livro aborda a delação premiada por meio da perspectiva da teoria dos jogos, explorando as táticas e estratégias que envolvem esse negócio jurídico. Os autores, Alexandre Morais da Rosa e André L…LivrosAlexandre Morais da RosaAndré Bermudez( 0 )livre
-
IA Daniel KesslerEsta IA aborda temas como juiz de garantias, contraditório, presunção de inocência, espetacularização da justiça, colaboração premiada, matriz autoritária do processo penal, reconhecimento fotográf…Ferramentas IADaniel Kessler de Oliveira( 1 )
-
top10IA Luisa Walter da RosaEsta IA aborda justiça penal negociada, colaboração premiada, acordo de não persecução penal (ANPP), standards probatórios, fishing expedition, prova no processo penal, justiça penal consensual e p…Ferramentas IALuisa Walter da Rosa( 2 )( 2 )
-
IA Juris STJ Assunto Aplicação da PenaResponde sobre decisões do STJ no tema “Aplicação da Pena”, abordando dosimetria, reincidência, princípio da insignificância, compensação entre agravantes e atenuantes, perda de cargo público, exas…Ferramentas IA( 1 )( 1 )
-
IA Juris STJ Assunto Execução PenalResponde sobre decisões do STJ em Execução Penal, abrangendo temas como progressão de regime, falta grave, monitoramento eletrônico, indulto, comutação de penas, medidas de segurança, prisão domici…Ferramentas IA( 2 )( 2 )
-
top1002 – Direito Penal – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia na gestão de casos penais, focando na estruturação do conhecimento e na distinção entre dados, informações e conhecimentos. Discute as etapas do processo …Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 53 )( 20 )
-
A pronúncia e o “princípio” do in dubio pro societateO artigo aborda a inadequação do princípio in dubio pro societate no contexto da decisão de pronúncia no processo penal, destacando que a dúvida deve sempre beneficiar o réu, conforme estabelece a …Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
A admissibilidade da confissão feita à polícia – a recente posição do superior tribunal de justiçaO artigo aborda a admissibilidade da confissão feita à polícia, destacando a recente posição do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que confissões extrajudiciais devem ser documentadas e r…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
O juiz penal e a teoria da dissonância cognitivaO artigo aborda a Teoria da Dissonância Cognitiva, formulada por Leon Festinger, e sua aplicação no contexto do juiz penal, destacando como a prévia exposição a informações nos autos pode levar a d…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
O anpp e o valor probatório da confissão – a posição do stjO artigo aborda a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade da confissão extrajudicial no contexto do acordo de não persecução penal (ANPP). A posição destaca que tais…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )livre
-
A manutenção da cadeia de custódia da prova pelo superior tribunal de justiçaO artigo aborda a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que anulou provas em um processo criminal devido à quebra da cadeia de custódia. Destaca-se a importância da cadeia de cust…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre
-
O artigo 385 do cpp e o sistema acusatório: uma incompatiblidade com a constituição federalO artigo aborda a contestação da Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) sobre a constitucionalidade do artigo 385 do Código de Processo Penal, argumentando que permitir que um juiz con…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
Presunção de inocência no stf: sobre o atropelamento civilista no processo penal e uma possível torpeza(?) judiciáriaO artigo aborda a crítica à recente decisão do STF que mitigou a presunção de inocência, questionando a equiparação entre o processo penal e o civil. O autor, Maurilio Casas Maia, reflete sobre com…Artigos Empório do DireitoMaurilio Casas Maia( 0 )( 1 )livre
-
Revogação, relaxamento e liberdade provisória: critérios de diferenciação das medidas que afastam a prisão cautelar – por paulo silas taporosky filhoO artigo aborda a distinção entre as medidas de revogação, relaxamento e liberdade provisória em relação às prisões cautelares, enfatizando que cada uma possui critérios específicos de aplicação. O…Artigos Empório do DireitoPaulo Silas Filho( 0 )livre
-
A execução penal e a sua (in) compatibilidade com o sistema acusatórioO artigo aborda a questão da compatibilidade do processo de execução penal brasileiro com o sistema acusatório, destacando que a execução inicia-se de ofício pela autoridade judiciária, o que contr…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )livre
-
A minha primeira sustentação oralO artigo aborda a experiência de Gabriel Bulhões em sua primeira sustentação oral, enfatizando a importância desse momento para a defesa do cliente no sistema judiciário brasileiro. O autor compart…Artigos Empório do DireitoGabriel Bulhões( 2 )livre
-
Discurso de justificação da pena (parte 2)O artigo aborda a discussão das teorias justificadoras da pena, com foco na perspectiva de Claus Roxin. O autor analisa conceitos como retribuição e prevenção, argumentando que a pena deve ser legi…Artigos Empório do DireitoSalah Khaled( 1 )livre
-
Discurso de justificação da penaO artigo aborda a proposta de Faria Costa sobre a justificação da pena, destacando sua conexão entre direito penal e filosofia penal. O autor critica a visão tradicional da retribuição, apresentand…Artigos Empório do DireitoSalah Khaled( 0 )livre
-
Advocacia e pregadores de ilusõesO artigo aborda a influência da economia na prática da advocacia, destacando como as transformações sociais e a commoditização dos serviços impactam a escolha de advogados pelos clientes. O autor, …Artigos Empório do DireitoThiago Minagé( 1 )( 1 )livre
-
ExpertDesde 07/12/23SC27 seguidoresAndre BermudezDelegado de Polícia. Doutorando em Gestão do Conhecimento pela Universidade Federal de Santa Catarina (EGC/UFSC). Mestre e…, Expert desde 07/12/23Com Instância Virtual (IA)12 Conteúdos no acervo
-
IA André BermudezEsta IA aborda temas como inquérito policial, gestão estratégica da investigação criminal, Teoria dos Jogos aplicada ao Direito Processual Penal, análise econômica do crime, garantias constituciona…Ferramentas IAAndré Bermudez( 1 )
-
#177 INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E TEORIA DOS JOGOS COM ANDRÉ LUIZ BERMUDEZO episódio aborda a interseção entre investigação criminal e a teoria dos jogos, com André Luiz Bermudes explicando como essa abordagem pode melhorar a tomada de decisões durante o inquérito polici…Podcast Crim…Alexandre Mo…André Bermudez( 3 )( 2 )livre
-
André Bermudez e a Teoria da Investigação CriminalA palestra aborda a importância da Teoria da Investigação Criminal, destacando a trajetória do delegado André Bermudez e a evolução histórica das polícias investigativas. Ele discorre sobre a orige…Imersão Nov 2024André Bermudez( 3 )( 2 )
-
Investigação Estratégica com o delegado André Bermudez e Alexandre Morais da RosaO conteúdo aborda a discussão sobre investigação estratégica no contexto da atuação policial, baseada nas experiências do delegado André Bermudez e Alexandre Morais da Rosa. Eles exploram a aplicaç…Bate Papo Ex…Alexandre Mo…André Bermudez( 2 )( 2 )livre
-
Como Negociar O Acordo De Não Persecução Penal (2021) Capa comum 1 janeiro 2021O livro aborda a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) à luz da Lei Anticrime, oferecendo uma visão prática e objetiva sobre sua utilização na maioria dos crimes do ordenamento. A obra…LivrosAlexandre Mo…Luisa Walter…André Bermudez( 3 )( 3 )livre
-
A Investigação Criminal Orientada Pela Teoria Dos Jogos Capa comum 23 abril 2021O livro aborda a Investigação Criminal como um processo estratégico, enfatizando a gestão do conhecimento na fase preliminar da persecução criminal. André Luiz Bermudez, com sua experiência, aprese…LivrosAndré Bermudez( 1 )( 1 )livre
-
A Investigação Criminal Orientada pela Teoria dos Jogos Capa comum 1 janeiro 2018O livro aborda a intersecção entre a persecução criminal e a Teoria dos Jogos, enfatizando a fase extrajudicial e suas múltiplas interpretações. A obra analisa como as decisões no sistema penal são…LivrosAndré Bermudez( 0 )livre
-
A Investigação Criminal Orientada Pela Teoria dos Jogos Capa comum Edição padrão, 1 janeiro 2020O livro aborda a aplicação da teoria dos jogos na investigação criminal, destacando a importância do papel do delegado de polícia na antecipação de comportamentos estratégicos dos diversos envolvid…LivrosAndré Bermudez( 0 )livre
-
Para Entender a Delação Premiada pela Teoria dos Jogos: Táticas e Estratégias do Negócio Jurídico Capa comum 1 janeiro 2019O livro aborda a delação premiada por meio da perspectiva da teoria dos jogos, explorando as táticas e estratégias que envolvem esse negócio jurídico. Os autores, Alexandre Morais da Rosa e André L…LivrosAlexandre Morais da RosaAndré Bermudez( 0 )livre
-
Gatekeeper: o delegado e a proteção das investigações criminaisO artigo aborda a função do delegado de polícia como gestor da investigação criminal, destacando sua importância na proteção das investigações contra influências externas. Os autores discutem a nec…Artigos ConjurAlexandre Mo…André Bermudez( 0 )livre
-
É (quase) elementar, meu caro Watson: saber jogar na investigaçãoO artigo aborda a complexidade da investigação criminal, destacando a importância de abordagens metodológicas e científicas, semelhantes às práticas de pesquisa. Os autores enfatizam que a investig…Artigos ConjurAlexandre Mo…André Bermudez( 0 )livre
-
Direito penal maskirovkaO artigo aborda a estratégia de “maskirovka” utilizada pelo Estado brasileiro em sua política criminal, comparando-a com táticas militares russas que buscam iludir o adversário. O autor, André Luiz…Artigos Empório do DireitoAndré Bermudez( 0 )livre
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.