Novidade A análise do STJ ganhou cinco frentes novas: de padrões por ministro a catálogos de súmulas e temas. Explorar a análise do STJ
Dica do time CP Remontamos as Trilhas de estudo e a curadoria de notícias agora tem ritmo diário. Ver o que mudou em Conteúdos
Dica do time CP A Agenda tem encontros toda semana e os perfis de experts e players estão mais completos. Conhecer a comunidade
Dica do time CP Reorganizamos a Minha Área, a Biblioteca e a Central de Ajuda para achar tudo em menos cliques. Ver sua área renovada
Dica do time CP A imersão de maio esgotou. A próxima é Execução Penal, em Brasília, com Lote 1 em vendas. Ver a imersão de junho

Artigos Empório do Direito – O pedido do ministério público no processo penal sempre vincula o juiz? – por paulo silas taporosky filho

Início/Conteúdos/Artigos/Empório do Direito
ARTIGO

O pedido do ministério público no processo penal sempre vincula o juiz? – por paulo silas taporosky filho

O artigo aborda a controvérsia sobre a vinculação do juiz ao pedido do Ministério Público no processo penal, discutindo a aplicabilidade do artigo 385 do Código de Processo Penal. O autor, Paulo Silas Taporosky Filho, argumenta que, embora o juiz tenha liberdade de julgamento, existe uma obrigatoriedade de absolvição se o Ministério Público solicitar tal medida. O texto analisa posições contrárias e defende que a decisão judicial deve respeitar este pedido em respeito aos princípios constituc...

Paulo Silas Filho
19 fev. 2017 16 acessos
O pedido do ministério público no processo penal sempre vincula o juiz? – por paulo silas taporosky filho

Este conteúdo é exclusivo para assinantes
Faça login se você já é assinante, ou conheça os planos disponíveis.
Fazer loginVer planos

O artigo aborda a controvérsia sobre a vinculação do juiz ao pedido do Ministério Público no processo penal, discutindo a aplicabilidade do artigo 385 do Código de Processo Penal. O autor, Paulo Silas Taporosky Filho, argumenta que, embora o juiz tenha liberdade de julgamento, existe uma obrigatoriedade de absolvição se o Ministério Público solicitar tal medida. O texto analisa posições contrárias e defende que a decisão judicial deve respeitar este pedido em respeito aos princípios constitucionais que regem o devido processo legal.

Publicado no Empório do Direito

Abordo o tema constante no título do artigo de hoje com a pretensão de desconstruir determinado argumento que eventualmente vejo sendo utilizado no processo penal. Esse argumento aqui combatido é feito numa tentativa de refutar um outro argumento. Um desses está equivocado, e é sobre tal que se busca dirimir dúvidas que pairam sobre o referido.

Explico melhor: digo da (im)possibilidade conferida ao juiz no processo penal em decidir pela condenação mesmo quando o próprio Ministério Público pleiteou pela absolvição. É o que prevê o artigo 385 do Código de Processo Penal: “Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada”.

Parto aqui da posição de que o mencionado artigo do CPP não se sustenta, pois não consegue passar por uma filtragem constitucional. Se há pedido de absolvição pelo Ministério Público, deve o juiz necessariamente absolver o acusado. Nesse sentido, vale a leitura do parecer ministerial elaborado pelo jurista Rômulo de Andrade Moreira que foi publicado aqui no Empório do Direito[1].

Em que pese existam linhas que sustentem a questão em sentido contrário, como Guilherme de Souza Nucci[2], por exemplo, que aduz que diante da “independência do juiz para julgar” e levando ainda em conta o próprio convencimento, o artigo 385 do CPP seria aplicável, tem-se que a mais escorreita e adequada é aquela aqui defendida, vez que, nos dizeres de Alexandre Morais da Rosa, “o art. 385 do CPP não é compatível com o processo entre jogadores e constitucional. Logo, se o jogador acusador requerer a absolvição, a decisão do julgador estará vinculada aos limites do pedido em alegações finais, não podendo condenar, sob pena de trazer para si o objeto do processo”[3].

O problema aqui exposto é quando o julgador busca afastar o argumento da inconstitucionalidade do dispositivo tentando aplicar a mesma lógica num sentido deturpado. Ilustro exemplificando com um caso concreto onde houve pedido de absolvição pela acusação. A defesa, no início das alegações finais, manifestou-se no sentido de explicitar que tendo havido tal pedido por parte do Ministério Público, a decisão deveria estar vinculada em tal sentido, de modo que a absolvição seria a sentença adequada. Por mais que tenha se decidido pela absolvição, o magistrado refutou a “preliminar” que arguia a impossibilidade de aplicação do artigo 385 do CPP, sob a justificativa de que “eventual vinculação do magistrado ao pleito ministerial é que caracterizaria o sistema inquisitório, no qual cabia ao órgão acusador tanto o poder de acusar, quanto o de julgar, o que acabaria por violar também o princípio da imparcialidade”.

Vejo que a arguição constante na mencionada sentença, na forma como se deu, encontra-se equivocada. Quis-se ali se dizer que se o pedido de absolvição do Ministério Público vinculasse a decisão do magistrado, de igual modo teria de ser quando houvesse pedido de condenação pela acusação, quando também estaria o magistrado vinculado ao pedido ministerial.

Fazer uma leitura desse tipo contra a vinculação da decisão quando do pedido de absolvição pela acusação é demonstrar que não se entendeu nada da questão!

O argumento utilizado na mencionada sentença tenta aplicar a mesma lógica da vinculação, só que num sentido inverso e, consequentemente, deturpado. Jamais se disse que o pedido do Ministério Público vincula sempre a decisão, mas que quando o pedido se der pela absolvição, aí sim, a vinculação deve existir. Quando o pleito for pela condenação (como geralmente é), haverá o confronto com o pleito da defesa, de modo que diante dos elementos constantes no processo, deverá o magistrado condenar ou absolver o acusado. Os motivos para tanto são diversos, mencionando novamente a sugestão de leitura dos juristas aqui citados que apontam em tal direção.

Deste modo, pode-se dizer que o pedido do Ministério Público no processo penal não vincula o juiz, a não ser quando esse pedido for pela absolvição. Aí não há base concreta que sustente o artigo 385 do CPP, devendo ser afastada a possibilidade de condenação quando houver pedido de absolvição pela acusação, visto que por um viés principiológico constitucional que deve sustentar e conduzir o processo penal, tal é a medida mais adequada que se tem.

Notas e Referências:

[1] http://emporiododireito.com.br/ministerio-publico-e-defensoria-pedem-absolvicao-por-ausencia-de-provas/

[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 12ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 746-747

[3] ROSA, Alexandre Morais da. Guia Compacto do Processo Penal Conforme a Teoria dos Jogos. 3ª Ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2016. p. 481

Curtiu o artigo???

Confira aqui a obra O Direito pela Literatura: algumas abordagens do autor Paulo Silas Taporosky Filho publicada pela Editora Empório do Direito!

Imagem Ilustrativa do Post: IMG_0755 // Foto de: Chris Miller // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/sideonecincy/6251456788

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

Avatar de Paulo Silas Filho
Paulo Silas FilhoMestre em Direito; Especialista em Ciências Penais; Especialista em Direito Processual Penal; Especialista em Filosofia; Especialista em Teoria Psicanalítica; Bacharelando em Letras (Português); Professor de Processo Penal e Direito Penal (UNINTER e UnC); Advogado; Escritor; Membro da Comissão de Prerrogativas da OAB/PR; Membro da Comissão de Assuntos Culturais da OAB/PR; Membro da Comissão de Advocacia Criminal da OAB/PR; Membro da Rede Brasileira de Direito e Literatura.

Explore

Indicações relacionadas a este conteúdo

Precisa de ajuda?
Fale com nossa equipe pelo WhatsApp para dúvidas sobre este conteúdo.

Não perca este conteúdo

Assine a Criminal Player e tenha acesso imediato a esta aula, mais de 4.900 conteúdos, ferramentas de IA e a maior comunidade de advocacia criminal do Brasil.

Ver planos