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Artigos Empório do Direito – Discriminação institucional

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ARTIGO

Discriminação institucional

O artigo aborda a discriminação institucional no sistema de Justiça brasileiro ao comparar a disparidade nas fianças impostas a um agricultor de baixa renda e a um motorista embriagado com maior poder aquisitivo. A autora, Fernanda Mambrini Rudolfo, destaca como essa desigualdade revela preconceitos enraizados e uma falha na aplicação da lei, refletindo a elitização e a falta de empatia dos atores jurídicos em relação às classes sociais menos favorecidas. A análise evidencia a necessidade de ...

Fernanda Mambrini Rudolfo
11 fev. 2018 14 acessos
Discriminação institucional

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O artigo aborda a discriminação institucional no sistema de Justiça brasileiro ao comparar a disparidade nas fianças impostas a um agricultor de baixa renda e a um motorista embriagado com maior poder aquisitivo. A autora, Fernanda Mambrini Rudolfo, destaca como essa desigualdade revela preconceitos enraizados e uma falha na aplicação da lei, refletindo a elitização e a falta de empatia dos atores jurídicos em relação às classes sociais menos favorecidas. A análise evidencia a necessidade de revisar os critérios utilizados na fixação de fiança, visando uma justiça mais equitativa.

Publicado no Empório do Direito

Em um recente final de semana, em Florianópolis, verificou-se a seguinte situação, que demonstra a lamentável inversão de valores da qual padece nossa sociedade.

Um agricultor, que morava de aluguel, com renda mensal inferior a um salário mínimo, foi preso em flagrante pela prática do furto de duas garrafas de bebida em um supermercado conhecido por ser frequentado pela classe média e alta da cidade. Foi-lhe imposta, pelo Delegado de Polícia, fiança no valor de dois mil reais.

Na mesma data, foi preso em flagrante um indivíduo com curso superior, morador de Jurerê Internacional, que dirigia embriagado um veículo BMW. Curiosamente, o mesmo Delegado lhe impôs fiança no valor de mil reais.

Quero que fique bem claro que não estou a sustentar a necessidade de se aumentar a fiança imposta ao motorista, uma vez que o discurso punitivista não se encaixa neste espaço. No entanto, é preciso reconhecer a discrepância entre os valores impostos e a ilegalidade da sua fixação.

Determina o artigo 326 do Código de Processo Penal que “para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento”. O artigo 325 estabelece, ainda, seus limites, bem como a possibilidade de dispensá-la, reduzi-la ou aumentá-la, conforme a situação econômica do preso.

Percebe-se, pois, que a fiança deve observar o binômio gravidade do delito e possibilidade econômica do agente. O caso em apreço é uma clara demonstração de como o preceito é desrespeitado na prática, em uma espécie de discriminação institucional.

O pobre que furta um estabelecimento frequentado por uma clientela que se ofende significativamente não só com o crime contra o patrimônio, mas com o simples fato de o “seu” ambiente estar sendo “invadido” por pessoas de outras classes sociais. O rico que é flagrado, depois de várias denúncias relatando direção perigosa, conduzindo seu veículo de luxo embriagado. Levando em consideração que o fator “possibilidade econômica do agente” faria reduzir consideravelmente a fiança a ser imposta ao primeiro, seria necessário que sua conduta fosse infinitamente mais grave que a do segundo para que a fiança lhe fosse imposta no dobro do valor. Mas foi justamente o que ocorreu. Ao primeiro se impôs o valor de dois mil reais, enquanto ao segundo apenas mil reais.

Ainda se se tratasse de Delegados de Polícia distintos, poder-se-ia justificar a distinção com base na utilização de critérios diferenciados. No entanto, tratava-se da mesmíssima autoridade policial. Isso demonstra a falência do que se pretende denominar sistema de Justiça, desde o início da sua atuação. Isso denota o preconceito inerente aos atores jurídicos, que resulta em uma discriminação institucional.

O pobre finda por ser considerado mais perigoso; os crimes patrimoniais, ainda que praticados sem qualquer violência, acabam por ser considerados mais graves, mormente quando praticados em áreas “nobres” das cidades; verifica-se maior empatia com relação aos autores daqueles crimes que os atores jurídicos também pudessem cometer (como o caso de uma embriaguez ao volante).

É difícil ter empatia com o autor de crime contra o patrimônio quando nunca se passou por dificuldade financeira, mas é fácil se identificar com um motorista embriagado, quando são raras as pessoas que nunca dirigiram após tomar uns goles de bebida alcoólica. E, considerando a elitização dos atores jurídicos brasileiros, parece evidente que as dificuldades financeiras passem longe das suas histórias de vida, fazendo com que fianças de dois mil reais se mostrem a regra, em detrimento da aplicação da lei.

Causa-me estranheza, no entanto, o fato de não terem sequer vergonha de agir dessa forma, em atos de evidente discriminação social. Demonstram não ter consciência (ou ter e não se importar) da segregação resultante de suas ações, perpetuando um sistema elitista, classista, racista, machista e discriminatório em tantos outros níveis.

Imagem Ilustrativa do Post: Dinheiro!! =) // Foto de: julianokrukoski // Sem alterações

Disponível em: https://flic.kr/p/42xky4

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Fernanda Mambrini RudolfoDefensora Pública do Estado de Santa Catarina desde 2013, com atuação especialmente junto ao Tribunal do Júri. Bacharela, Mestra e Doutora em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Coordenadora Científica do Centro de Estudos, Capacitação e Aperfeiçoamento da Defensoria Pública.

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