Advogado critica uso de algemas em situações desnecessárias
O artigo aborda a crítica ao uso indiscriminado de algemas em situações desnecessárias, destacando a falta de regulamentação clara sobre o tema e a desigualdade no tratamento de réus, com ênfase em grupos privilegiados que não são algemados. O autor, Luís Guilherme Vieira, discute a legislação histórica e atual relacionada às algemas, ressaltando a importância do respeito à dignidade dos presos e a necessidade de critérios rigorosos para sua utilização, evitando abusos de autoridade.
Artigo no Conjur
“Diz-me como tratas o argüido, dir-te-ei o processo penal que tens e o Estado que o instituiu”. (Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1º vol., Coimbra: Ed. Almedina, 1974, p. 428)
A partir de recentes prisões de políticos e de cidadãos pertencentes à camada social privilegiada, a utilização de algemas, na condução dos presos, ganhou destaque nos principais órgãos da imprensa, em razão de propalada falta de lei a regulamentar a matéria. Enquanto uns são conduzidos sob ferro, outros são levados sem ferro, e poucos, pouquíssimos, nunca são postos em ferro.
Ao contrário do divulgado, o uso de algemas esteve regulamentado no Brasil, direta ou indiretamente, em diversos momentos, desde as Ordenações Filipinas (século XVII) até hoje.
As Ordenações já previam “que os Fidalgos de Solar, ou assentados em nossos Livros, e os nossos Desembargadores, e os Doutores em Leis, ou em Canones, ou em Medicina, feitos em Studo universal per exame, e os Cavaleiros Fidalgos, ou confirmados per Nós, e os Cavalleiros das Ordens Militares de Christo, Santiago e Aviz, e os Scrivães de nossa Fazenda e Camera, e mulheres dos sobreditos em quanto com elles forem casadas, ou stiverem viuvas honestas, não sejão presos em ferros, senão por feitos, em que mereção morrer morte natural, ou civil”, ficando este “seleto” grupo, desde então, “preso sobre sua homenagem no Castello da Cidade, ou Villa onde o feito for ordenado, ou em outra caza honesta, se ahi Castello não houver, segundo arbítrio do Julgador.” Por conseguinte, a lei separa, há séculos, uma casta em detrimento de outra, criando, para a “especial”, regalias de uma prisão distinta e sem ferros.
No Código Criminal do Império (1830), provavelmente por causa das revoltas contra a Coroa, a pena de galés sujeitava os réus “a andarem com calceta no pé e corrente de ferro, juntos ou separados”, com exceção das mulheres, dos menores de vinte e um e dos maiores de sessenta anos. Contudo, fosse o réu escravo e condenado a açoites, depois destes era trazido por seu senhor “com um ferro pelo tempo e maneira que o juiz o designar.”
Em 1871, surgiu um decreto imperial que, mitigando o Código Criminal, vedou o deslocamento de presos “com ferros, algemas ou cordas, salvo o caso extremo de segurança, que deverá ser justificado pelo conductor”, sob pena de multa.
A primeira codificação penal da República (1890) é omissa quanto ao uso de ferros, não diferindo desta a Consolidação das Leis Penais (1932).
Os braceletes de ferro voltam à baila, indiretamente, com o Código Penal (1940) em vigor. Cotejando-se dois artigos, concluímos ser essa prática uma exceção, admitida, como medida de força, tão-só quando o preso oferecer resistência ou tentar fugir, pois, nestas hipóteses, a autoridade poderá usar (moderadamente, dizemos nós) dos meios necessários para impedi-lo.
Em tempos modernos, a Lei de Execução Penal (1984) estabeleceu que “o emprego de algemas será disciplinado por decreto federal”, o qual não foi promulgado pelo Executivo até a edição da Carta Cidadã (1988) – quatro anos (!) se passaram entre aquela e esta sem que o ato fosse baixado pelo presidente da República. Impedidas, pela Constituição, a edição de decretos, o texto restou inútil, devendo, agora, ser a matéria objeto de lei, até hoje inexistente – quatorze anos (!) decorridos sem que o Legislativo cumpra sua missão.
Por curioso, o Código de Processo Penal Militar (1969), baixado pela junta ditatorial então no poder, prevê que “o emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou agressão da parte do preso” e, preservando o espírito das Ordenações Filipinas, proíbe, peremptoriamente, sua utilização em presos “especiais”, tais como ministros de Estado, governadores, parlamentares, magistrados, oficiais das Forças Armadas (inclusive os da reserva) e da Marinha Mercante, portadores de diplomas de nível superior e demais “amigos do rei”, os quais ficam presos e são conduzidos sem ferros, porventura tenham praticado crime militar.
À míngua de uma lei, no Rio de Janeiro, por exemplo, somente no âmbito do Sistema Penitenciário vigora, ao que se sabe até os dias atuais, uma portaria (1976) que, por considerar a utilização de algemas importante meio de segurança “ao serviço policial de escolta, para impedir fugas de internos de reconhecida periculosidade”, determina, nos mesmos passos do decreto imperial (1871), que os servidores evitem “o emprego de algemas, desde que não haja perigo ou agressão por parte do preso”, proibida sua utilização nas pessoas contempladas, como “especiais”, pelo Código de Processo Penal Militar, mesmo que estejam presas à disposição da justiça comum.
Ademais, a norma fluminense obriga “os servidores que de alguma forma tiverem necessidade de empregar algemas” a apresentarem, “após a diligência, ao Chefe de Serviço de Segurança, relatório explicativo sobre o fato”, sujeita sua não observância a penalidades administrativas.
O emprego das pulseiras de ferro é previsto, da mesma forma, na legislação que dispõe sobre a segurança no tráfego em águas territoriais brasileiras, permitindo ao comandante, com o fim de manter a segurança das pessoas, da embarcação e da carga, deter o desordeiro, em camarote ou alojamento, “se necessário com algemas”. Por seu turno, o Departamento de Aviação Civil deixa, a critério da escolta do preso, a utilização dos grilhões, mas, é óbvio, que o seu emprego somente se dará nas hipóteses legais.
Claro está, e ninguém duvida, que o uso de ferros, em situações ímpares, pode ser imprescindível na condução de presos, mas, como ensina o professor Antônio Magalhães Gomes Filho, da USP, a cautela de segurança “poderia ser conseguida através das escoltas policiais reforçadas e outras providências, sem que se ofenda tão gravemente a dignidade da pessoa”, representando esta uma garantia constitucional.
Concluindo, como a Constituição ordena o respeito à integridade física e moral dos presos, proibindo, a todos, submeter alguém a tratamento desumano e degradante, devendo ser preservado, também, a dignidade da pessoa humana, a utilização de algemas – símbolo da maior humilhação ao homem – só pode se dar nos singulares casos antes mencionados, quando houver inquestionável necessidade, não podendo a necessidade ser deduzida a partir da gravidade dos crimes nem da presunção de periculosidade do réu. Portanto, qualquer hipótese que se afaste dos comandos da lei sujeitará o infrator às penas do crime de abuso de autoridade.
Revista Consultor Jurídico de março de 2002.
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