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Decisão do Supremo de manter Arruda preso chancela atitude da OAB

O artigo aborda a atuação da OAB ao solicitar o afastamento e a prisão do governador Arruda, enfatizando que essa ação se alinha à sua missão institucional de garantir o devido processo legal e a apuração isenta de crimes. A OAB fundamentou seu pedido com base no Código de Processo Penal, evitando a confusão entre medidas legítimas e práticas autoritárias. A decisão do Supremo Tribunal Federal de manter a prisão reflete a presença de fatos concretos que justificam essa ação, reafirmando o com...

Homero Mafra
19 fev. 2010 14 acessos 5,0 (1 avaliações)
Decisão do Supremo de manter Arruda preso chancela atitude da OAB

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O artigo aborda a atuação da OAB ao solicitar o afastamento e a prisão do governador Arruda, enfatizando que essa ação se alinha à sua missão institucional de garantir o devido processo legal e a apuração isenta de crimes. A OAB fundamentou seu pedido com base no Código de Processo Penal, evitando a confusão entre medidas legítimas e práticas autoritárias. A decisão do Supremo Tribunal Federal de manter a prisão reflete a presença de fatos concretos que justificam essa ação, reafirmando o compromisso da Ordem com a defesa dos direitos e prerrogativas dos advogados.

Publicado no Conjur

Quando a Ordem vai ao Ministério Público e demonstra que é necessário o afastamento do governador Arruda e, até mesmo, a decretação da prisão dele, esse episódio — que talvez seja inédito — guarda relação com a missão institucional da OAB (aliás, a mesma condição que levou o Conselho Federal a pedir o impedimento do presidente Collor).

À primeira vista, a cena causa impacto: a Ordem, por seu presidente do Conselho Federal, levando ao Ministério Público Federal as razões que, em seu entender, conduziriam à decretação da prisão. Impacto e estranheza!

Nesses tempos de prisão espetáculo, em que a gravidade abstrata da conduta é tomada, equivocadamente, como razão de decretação de prisão preventiva, apenas e tão somente para satisfazer à voracidade vingativa da opinião pública, muitos de nós, advogados criminais, inegavelmente tomamos um susto.

Mas a situação era diferente. Não sustentava a Ordem o descabido discurso autoritário dos que pregam a prisão como medida de verdadeira antecipação da pena. Demonstrou, de forma absolutamente fundamentada, a presença de um dos requisitos contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, qual seja a garantia da instrução criminal e que é uma das hipóteses claras de cabimento da prisão, pois a apuração da prova deve ser feita de forma tranquila, sem intervenção alguma na exata apuração dos fatos.

Examinando a petição da OAB, o MPF entendeu cabível o pedido de prisão, deduziu sua pretensão e o encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça, que, por maioria, impôs a medida preventiva. Contra o decreto, os advogados de Arruda foram ao Supremo Tribunal Federal, sem que tivessem sofrido qualquer repressão por parte da Ordem (e seria inadmissível qualquer procedimento de censura à atuação de profissionais sérios, que agiram dentro dos limites éticos que são exigidos dos advogados e com a combatividade tão própria dos criminalistas).

O Habeas Corpus foi distribuído, no Supremo, para o ministro Marco Aurélio, um dos mais liberais daquela Corte, quase um libertário. Ao fundamentar a decisão denegatória da liminar, o ministro anotou: “Friso, mais uma vez, não se estar diante de situação a revelar capacidade intuitiva, supondo-se práticas passíveis de serem realizadas, mas sim de dados concretos a evidenciarem desvios de condutas a atingirem a ordem pública e a solaparem a regular instrução própria ao inquérito, a coleta de dados visando a esclarecer, quanto aos fatos que motivaram a instauração do inquérito, a verdade real.”

Ou seja: fez-se a demonstração, cabal, de que existiam fatos concretos que justificariam o decreto de prisão, demonstrando, ainda mais, o acerto com que se houve o presidente Ophir.

É claro que em momentos como este alguns comemoram “o fim da impunidade”, confundindo uma necessária medida processual com a adoção, pela OAB, do discurso vingativo e conservador, da prisão como antecipação de pena, com o qual não compactuaremos jamais.

Neste caso a Ordem agiu como devia agir.

Cumpriu sua missão institucional, submeteu seu entendimento a quem poderia pedir a prisão, dentro da visão de que as apurações devem ser feitas de forma isenta, sem interferências de forma alguma. Não sustentou o prender por prender. Viu, na hipótese, a presença dos requisitos contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal e, com essa visão, atuou.

Por isso é preciso e necessário enfatizar que a Ordem, ao atuar como o fez, não se aliou a nenhum órgão acusatório, não se fez “parceira” do que sempre combateu. Não se pode confundir um pedido de adoção de uma medida prevista em lei com a adoção de uma prática nefasta, que julga sem processo e pune sem sentença. Não foi isso o que se fez.

Também é preciso esclarecer que a adoção de uma medida que diz respeito a ação institucional da Ordem não se traduz, e jamais se traduzirá, em admitir a OAB que prospere o Estado Policial que sempre combatemos, as violações das prerrogativas profissionais e o cerceamento da defesa.

Não tenham dúvidas de que se houver cerceamento do exercício profissional, atingindo qualquer advogado, a Ordem igualmente, e como sempre, se levantará contra os atos de arbítrio, contra as violências praticadas em desfavor dos advogados, pois assim sempre se fez ao longo de nossa história. É perfeitamente possível compatibilizar o exercício da função institucional com as garantias asseguradas aos advogados. E nem a um, nem a outro, a Ordem se furtará.

Esse é nosso compromisso histórico, reafirmado integralmente no discurso de posse do presidente Ophir.

Sobre os experts

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Homero MafraAdvogado criminalista há 42 anos. Professor de Direito Processual Penal. Presidente da OAB-ES entre os anos de 2010 e 2018.  Orador Nacional da Abracrim.

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