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Rabay Guerra: O sequestro de 30 anos de experiência constitucional

O artigo aborda a proposta do general Hamilton Mourão para convocar uma nova constituinte sem a participação popular, comparando sua abordagem autoritária ao modelo de Pinochet no Chile. O texto critica a visão de que a atual Constituição é excessivamente longa e defende a importância de emendas realizadas pelo parlamento, além de ressaltar a necessidade de respeitar a democracia e os direitos fundamentais consagrados na Constituição de 1988. O autor, Gustavo Rabay Guerra, argumenta que a res...

Gustavo Rabay
29 set. 2018 9 acessos
Rabay Guerra: O sequestro de 30 anos de experiência constitucional

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O artigo aborda a proposta do general Hamilton Mourão para convocar uma nova constituinte sem a participação popular, comparando sua abordagem autoritária ao modelo de Pinochet no Chile. O texto critica a visão de que a atual Constituição é excessivamente longa e defende a importância de emendas realizadas pelo parlamento, além de ressaltar a necessidade de respeitar a democracia e os direitos fundamentais consagrados na Constituição de 1988. O autor, Gustavo Rabay Guerra, argumenta que a responsabilidade pela efetividade constitucional recai sobre a classe política e não sobre o texto em si.

Publicado no Conjur

Resgatando o modelo de Pinochet no Chile, o general Hamilton Mourão, candidato a vice-presidente de Jair Bolsonaro (PSL), planeja a convocação de uma nova constituinte sem a participação de representantes do povo, num delírio autoritário capaz de sacrificar a própria chapa na corrida presidencial.

Em recente evento no Paraná, Mourão defendeu uma nova Constituição para o Brasil, sob o argumento de que a “Carta” deveria ser mais enxuta e conter apenas princípios e valores, segundo ele, imutáveis — como se não houvesse dinâmica social ou a possibilidade de reformas dentro dos parâmetros da própria Constituição. Um alerta ao nobre candidato: essa ideia não possui correspondência em nenhum país do mundo. Nem em Estados teocráticos, baseados em códigos religiosos, como a Arábia Saudita, com sua Lei Básica, de 1992, que compagina a Sharia com o Alcorão.

Quando falamos de democracia, portanto, é óbvio que os sistemas legais preconizam a possibilidade de emendas constitucionais, assegurados limites ao poder de reforma da Lei Maior — as chamadas “cláusulas pétreas”, resultando, assim, em um modelo rígido, mas jamais dotado de princípios e valores imutáveis. E um limite material básico é o de que só poderá haver mudança da Constituição com o respeito aos limites formais: por meio de propostas de emendas à Constituição aprovadas única e exclusivamente pelo parlamento. Simples assim.

Portanto, a ideia do nobre candidato traduz um falso dilema: de que a Constituição traz muitas normas desnecessárias. E ele exemplificou com as seguintes: “horário de trabalho dos bancários, se os juros devem ser tabelados, isso é por lei ordinária”. No entanto, os exemplos citados são falsos — a Constituição de 1988 não regula horário bancário. Nem determina que os juros devem ser tabelados: o artigo 192, que trazia esse tema, foi revogado há 15 anos. Em investida mais recente contra o estatuto fundamental, chegou a afirmar que o 13º salário e as férias remuneradas são prejudiciais à atividade empresarial, não fazem sentido: são “jabuticabas”, segundo o general, recorrendo à expressão que induz o público a pensar que um instituto ou conceito jurídico existe apenas no Brasil, sendo repelido no restante do mundo.

Força de retórica? Bem, o general parece que está desatualizado ou nunca leu a Constituição e nada conhece de sistemas legais que possuem o 13º (como Argentina, Colômbia, Espanha, Itália, México e Portugal, só para enumerar alguns). Na sequência, o próprio cabeça de chapa desautorizou a sandice do general, alertando-o que o 13º salário está previsto no artigo 7° da Constituição e, portanto, se reveste do manto da limitação ao poder de reforma em relação aos direitos fundamentais (não poderia ser proposta emenda tendente a abolir a garantia). Bolsonaro foi textual: “Criticá-lo, além de uma ofensa a quem trabalha, confessa desconhecer a Constituição” (sic).

Sustentando com brutal convicção suas convicções, o general expõe notável despreparo. Até porque, em matéria de constitucionalismo, a extensão ou caráter prolixo de um estatuto fundamental não é sinônimo de baixa qualidade do texto político. Esse apego excessivo às qualidades formais do texto constitucional tem raízes no colonialismo cultural, em especial nas rasas e equivocadas comparações com a tradição norte-americana e, até mesmo, com a experiência incomum e inigualável do Reino Unido, cuja Constituição não radica em um texto unitário, mas na soma de fatores normativos e históricos que a caracteriza, grosso modo, como Constituição não escrita.

Para coroar essa reprochável tese, o general pronunciou que não seria necessária a elaboração da nova Constituição por uma assembleia constituinte, mas por “um conselho de notáveis”, e depois submetida a plebiscito popular. Em sua opinião, a lei política fundamental do Estado não precisa ser editada pelas mãos de representantes eleitos pelo povo. Seria algo como um novo AI-5, como bem disse Lenio Streck. Ou, simplesmente, a reedição das chamadas constituições cesaristas: ao contrário de promulgada pelo Congresso Nacional, seria outorgada e, posteriormente, “confirmada” por plebiscito ou referendo, no afã de ostentar aparência de legitimidade democrática, como sucedeu com a carta chilena da ditadura militar de Augusto Pinochet, de 1980.

Talvez o general Mourão, além de não ter lido a Constituição, ao longo de quase 30 anos de existência, também nunca deve ter se dado ao luxo de pensar a democracia, a legitimidade emanada da soberania popular e os esforços civilizatórios de uma nação que sofreu duros anos de ditadura militar, ao consagrar um texto plural e permeado de direitos sociais. Afinal, nossa democracia jovem não enfrenta problemas crônicos por causa dos artigos da Constituição, mas em razão da classe política que não se dá ao trabalho de implementá-la e se omite na tarefa de concretizar direitos e, por outro lado, do ativismo desenfreado de certos magistrados que subvertem o sentido das normas jurídicas em geral, no ímpeto de preencher o vácuo legislativo e a falta de autoridade do Executivo na regulação de programas políticos sustentáveis.

Atribuir a culpa pela falta de governabilidade ou por controvérsias jurídicas históricas — como o aborto, por exemplo — ao texto da Constituição de 1988 seria o mesmo que culpar a partitura musical pela desafinada do cantor, ou pela falta de harmonia do instrumentista. Nesse quesito, a culpa maior pela baixa qualidade da “Carta” está mesmo no fato de ela não ter sido lida por quem a mais critica, em espasmódico delírio autoritário. Às vésperas das eleições em primeiro turno, ela completará 30 anos. Ainda está em tempo de conhecê-la, general!

Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Gustavo RabayDoutor em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília (UnB), possui mestrado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e Certificação Profissional em Compliance Anticorrupção pela LEC/FGV. Sócio do Rabay, Palitot & Cunha Lima Advogados, com atuação na área de Direito Corporativo, Compliance e Regulação de Novas Tecnologias. Entusiasta e early adopter de tecnologias relacionadas à web3 e blockchain, especialmente metaversos, NFTs, smart contracts e tudo que se relaciona à criptoeconomia. Consultor estratégico de empresas, startups, escritórios de advocacia e organizações da indústria legal. Mentor de carreiras, é fundador da Legal Mind e idealizador da Compliance Academy e do Time Thinkers Podcast. Além de professor da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), desde 2002, onde leciona na graduação (Curso de Direito) e no Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas (mestrado e doutorado). Ainda na UFPB, é Co-Líder do Laboratório Internacional de Investigação em Transjuridicidade (Labirint). Além de professor da LEC (Legal, Ethics & Compliance) é autor de diversas publicações internacionais e speaker em eventos no exterior, tais como Universidades de Stanford, Georgetown e Indiana, todas nos Estados Unidos.

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