Opinião: ANPP — a atuação ex officio do Poder Judiciário
O artigo aborda a implementação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) na legislação brasileira, discutindo sua natureza, condições de aplicação e a controvérsia sobre o momento adequado para seu oferecimento. Os autores destacam o papel do Poder Judiciário em provocar, ex officio, o Ministério Público para a proposta do acordo, buscando esclarecer as divergências doutrinárias e jurisprudenciais em torno desse instituto, visando à eficiência processual e à redução da carga penal sobre os réus. Além disso, analisam a importância do ANPP como ferramenta despenalizadora que pode desafogar o sistema judicial e promover a paz jurídica.
Artigo no Conjur
A Lei nº 13.964 de 2019, popularmente denominada pacote “anticrime”, inaugurou no ordenamento brasileiro o instituto do acordo de não persecução penal (ANPP), acrescentando ao Código de Processo Penal o artigo 28-A. O ANPP, embora previsto na legislação processual penal pátria, condiciona elementos materiais e processuais, vez que disciplina o direito e garantia pessoal do investigado e/ou acusado, nos termos defendidos por Gustavo Badaró [1], além de extinguir a punibilidade e, simultaneamente, as regras de composição entre as partes, sendo um instituto, portanto, regulado por norma penal híbrida.
Todavia, há uma nítida divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o momento processual limite para o oferecimento do ANPP.
A Resolução 181/2017, alterada pela 183/2018, ambas do CNMP, texto-base utilizado pelo legislador para a inclusão do artigo 28-A do CPP, externou o posicionamento sobre seu cabimento para ações penais já em andamento quando da vigência da legislação federal.
Nesse cenário, tanto os tribunais federais [2] [3] e estaduais [4] quanto a 6° Turma do STJ [5] entenderam pela possibilidade de oferecimento do ANPP em qualquer fase processual até o trânsito em julgado [6], inclusive com início antes de a lei entrar em vigor. A matéria, contudo, ainda não é pacífica no âmbito do STJ, eis que, em recente julgamento (HC 628.647), a mesma 6° Turma adotou posicionamento diverso, afirmando que o ANPP pode retroagir, mas desde que a denúncia não tenha sido recebida, acolhendo o entendimento da 5° Turma e do Supremo Tribunal Federal [7] [8]. Em outros termos, a Portaria Conjunta nº 20 do MP-MG e do TJ-MG [9] e autores como Aury Lopes [10] limitam o ANPP até a sentença.
Para tentar sanar as divergências, o ministro Gilmar Mendes, no Habeas Corpus nº 185.913/DF, afetou o tema a julgamento pelo Plenário do STF, que deverá decidir: 1) o ANPP pode ser oferecido em processos já em curso quando do surgimento da Lei 13.964/2019?; 2) qual é a natureza da norma inserida no artigo28-A do CPP?; 3) é possível a sua aplicação retroativa em benefício do imputado?
Ocorre que, enquanto isso, diversos magistrados, ex officio, vêm convertendo os feitos criminais em diligência, determinando a imediata intimação do Ministério Público para que oferte ou justifique a impossibilidade de oferecimento do ANPP, reconhecendo o instituto como despenalizador e passível de aplicação aos feitos já em curso. Por exemplo, em denúncia decorrente da operação Carne Fraca [11], iniciada em 2014, mesmo após apresentadas alegações finais, o magistrado federal, em 2020, converteu o feito em diligência e intimou o Parquet federal para oferecimento do ANPP. Não distante, em denúncia da “lava jato” [12], após seu recebimento, o magistrado intimou o Ministério Público para que se manifestasse a respeito da possibilidade de oferecimento do ANPP aos acusados.
O Tribunal do estado da Bahia [13], através do ato normativo conjunto nº 003, de 25 de fevereiro de 2021, artigo 2º, determinou que os magistrados, com competência em matéria criminal, deverão “identificar as ações penais e os inquéritos que se amoldam aos requisitos previstos no artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal” e intimar a defesa para se manifestar quanto ao interesse em celebrar o ANPP com posterior encaminhamento ao Ministério Público.
Referidas diligências conduzem a duas outras questões importantes: o oferecimento do ANPP é um direito subjetivo do suspeito? O magistrado pode provocar ex officio o Ministério Público para que proponha o acordo?
Aury Lopes Jr. entende que [14], preenchidos os requisitos legais, o ANPP se trata de um direito público subjetivo que não pode ser negado ao réu. Todavia, essa linha está sendo paulatinamente descartada pela jurisprudência, visto que retiraria a natureza de acordo, abrindo a possibilidade de o juízo determinar a sua realização de ofício. Já Higyna Josita [15], no mesmo artigo, entende que não se trata de um direito subjetivo, sendo faculdade do Ministério Público propor o acordo, desde que justifique o seu não oferecimento. No mesmo sentido, o entendimento da 5ª Turma do STJ no julgamento do AgRg no RHC 130.587/SP [16]. Em outros casos, a questão foi levada ao TRF-4, onde, no mesmo julgado [17], o desembargador federal Luiz Carlos Canalli assevera que o magistrado age dentro do seu dever constitucional, enquanto a desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene alude que a decisão (intimar o MP sobre o oferecimento do ANPP) é tumultuária, pois inova procedimento não previsto em lei.
Inobstante tratar-se — ou não — de direito subjetivo do acusado, pensamos ser correto afirmar que é um dever do magistrado, verificando a inércia do MP ou a ilegalidade do não oferecimento do ANPP, agir de ofício para levar o caso à apreciação do órgão superior do Ministério Público.
É certo que um dos objetivos do ANPP é a busca da uniformização de políticas criminais pelo Ministério Público, dando-se primazia à resolução de crimes graves. Dessa forma, a análise subjetiva quanto à necessidade e suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime não pode ser levada a efeito isoladamente por um único promotor de Justiça e mediante critérios amplamente fluídos [18] [19], restando necessário, em prol de um alinhamento institucional, que a decisão possa ser revista pelo órgão superior do Ministério Público [20].
Assim, se compete ao magistrado averiguar a inadequação, a insuficiência ou a abusividade das condições dispostas no acordo (CPP, artigo 28-A, §5º), resta claro que a inércia do MP e a opção (carente de fundamentação) pela trilha do processo demonstra uma via inadequada e abusiva para solução do caso penal, que não pode passar desapercebida pelo Poder Judiciário, pois não é possível se pensar a administração da Justiça sem um marco de garantias e sem a afirmação de direitos individuais preferíveis aos fins da própria aplicação da pena em sua vertente conflitiva [21]. Outrossim, constitui dever dos membros do MP (LONMP, artigo 43, III e VI) “indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais…” e desempenhar as suas funções com presteza.
Nos termos do artigo 61 do CPP, se em qualquer fase do processo o juiz visualizar causa extintiva da punibilidade, deverá declará-la de ofício. Dessa forma, considerando que o ANPP tem como consequência — após o seu adimplemento — a decretação da extinção da punibilidade, e visualizando que o membro do MP deixou de oferecer o acordo, é dever do magistrado impulsionar o feito para manifestação do órgão superior do MP. Não podemos olvidar que o ANPP pode se mostrar viável até mesmo no curso do processo, especialmente nos casos de desclassificação e parcial provimento da denúncia, o que ensejaria uma reanálise quanto ao seu cabimento.
Com a celebração do ANPP, os casos criminais poderiam ser encerrados já em primeira instância, evitando um prolongamento indefinido e custoso da relação material que acaba por eclipsar uma das finalidades do direito objetivo, qual seja, o de alcançar a paz jurídica em prazo razoável [22], fazendo valer o direito fundamental disciplinado na Constituição (artigo 5, LXXVIII).
A tramitação desarrozoada do processo, por sua vez, torna cada vez mais incerta a decisão judicial, acarreta enormes prejuízos financeiros ao acusado e ao Estado e, aos olhos de terceiros, mitiga a própria presunção de inocência, fomentando a estigmatização do acusado [23].
Conforme asseverado pelo vice procurador-Geral da República no Habeas Corpus (HC) 185.913/DF, o objetivo primário do ANPP é abreviar o processo-crime, tratando-se de instituto destinado a favorecer e facilitar o decurso do feito.
O juiz tem o dever de exercer a função de defensor da legalidade, inclusive avaliando o acordo quando remetido para homologação, tratando-se de terceiro desinteressado. A abertura de vista, ou, em caso de inércia, o encaminhamento do feito para o órgão superior do MP não atentaria contra sua imparcialidade e não violaria o sistema acusatório, considerando que o cabimento do acordo ainda competiria ao Parquet.
Nesse ponto, cabe a reflexão da analogia com instituto semelhante, a suspensão condicional do processo, cuja legitimidade de proposta igualmente é do MP, no qual o juiz pode remeter de ofício ao órgão superior do MP caso tenha sido negado na primeira instância, aplicando o artigo 28 do CPP, conforme entendimento sumulado pelo STF no Verbete nº 696.
A natureza pública do ANPP reflete certa discricionariedade regrada, ao tempo que figura como interesse mútuo de todas as partes, inclusive do Poder Judiciário, em desafogá-lo de processos evitáveis, caso preenchidos todos os requisitos legais.
Dessa forma, em que pese não haver um consenso doutrinário e jurisprudencial sobre o momento limite para oferecimento do ANPP ou mesmo se é ou não direito subjetivo do suspeito, é certo que o objetivo de sua inserção em nosso ordenamento jurídico é a economia processual nos crimes de menor gravidade, mediante um acordo entre o Estado, representado pelo Ministério Público, e o suspeito, suficiente para a repressão e prevenção da conduta ilícita praticada, visando à extinção da punibilidade.
Assim, observando o magistrado hipótese legal de aplicação do ANPP, deve intimar o Ministério Público para manifestação sobre o seu oferecimento e, em caso de recusa insuficientemente fundamentada, encaminhar os autos ao órgão superior do Ministério Público para revisão.
[1] “Todas as normas que disciplinam e regulam, ampliando ou limitando, direitos e garantias pessoais constitucionalmente assegurados, mesmo sob a forma de leis processuais, não perdem o seu conteúdo material”. (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 3º Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015. p. 95).
[2] TRF-4 – Embargos Infringentes e de Nulidade nº 5001103-25.2017.4.04.7109/RS. Rel. Des. Thompson Flores Lenz. 4º Seção, j. 21/05/2020
[3] TRF-3 – ApCrim 00126350820164036119/SP. Rel. Des. José Lunardelli. 11º Turma, j.12/11/2020.
[4] TJ-RS – HC 70084854967/RS. Rel. Volnei dos Santos Coelho. 5ª. CCrim, j. 11/02/2021.; TJ-PR – 2ª C.Crim – 0001196-42.2016.8.16.0060 – Cantagalo – Rel. Des. Luís Carlos Xavier – Rel.Desig. p/ o Ac: Des. Laertes Ferreira Gomes – J. 17.07.2020.
[5] STJ – AgRg no HC 575.395/RN, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª. T, j. em 08/09/2020, DJe 14/09/2020; STJ – Pext no AgRg no HC 575395/RN. Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª. T, j. em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.
[6] LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal, 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 318.
[7] REsp. n. 2004.00.34885-7, Min. Félix Fischer, STJ – 5a Turma. No mesmo sentido: Brasileiro de Lima, Renato. Pacote Anticrime. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 225; e Enunciado nº 20 do Encontro Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça: Enunciado 20 (artigo 28-A). Cabe acordo de não persecução penal para fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia“. Disponível em: https://bit.ly/397SaPl e acessado em 24/03/2021.
[8] STF, HC n. 187.341. No referido julgamento, o STF entendeu ser inaplicável a retroatividade do §5º do artigo 171 do Código Penal às hipóteses nas quais o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/19.
[9] ”artigo 2. Os Juízes de Direito com competência em matéria criminal deverão determinar às respectivas Secretarias Judiciais, que em até 60 (sessenta) dias, identifiquem os processos ainda não sentenciados, e inquéritos em andamento, que se amoldam aos rigores previstos no artigo 28-A, “caput” do Código de Processo Penal“. Disponível em: https://bit.ly/3slsGFN e acessado em 24/03/2021.
[10] Portaria Conjunta n. 20, do Ministério Público de Minas Gerais.
[11] Ação Penal nº 50295488420204047000, 14ª VF de Curitiba-PR.
[12] Ação Penal nº 50288383520184047000, 13ª VF de Curitiba-PR.
[13] https://bit.ly/3sUZxBH.
[14] https://bit.ly/3sD5K4V. No mesmo sentido: LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 221.
[15] https://bit.ly/3fyOiuH. No mesmo sentido: CABRAL, Rodrigo Ferreira Leite. Manual do acordo de não persecução penal. Salvador. JusPodivm, 2020, p. 197-199.
[16] AgRg no RHC 130.587/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª. T, j. em 17/11/2020, DJe 23/11/2020.
[17] TRF-4 – Correição Parcial: 5009342-97.2020.4.04.0000/RS, Rel. Luiz Carlos Canalli, 7ª Turma, DJ 05/05/2020
[18] Conforme esclarece Franco, trata-se de requisito ”genérico, subjetivo e se presta a abusos de toda ordem“. (FRANCO, José Henrique Kaster. O papel do juiz no acordo de não persecução penal. In. Acordo de não persecução penal, 2ª. ed., org. Leonardo Schmitt de Bem e João Paulo Martinelli. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2020, p. 438).
[19] Antonio Fonseca aduz, por exemplo, que usar a repercussão social da conduta do agente para não celebrar o acordo ”ao arbítrio unicamente da acusação parece discutível“. (FONSECA, Antonio. Acordos de não persecução e ambiguidades das normas legais. Consultor Jurídico – Conjur, 10 de março de 2021, disponível em: https://bit.ly/3cnTlfA, acesso em 26/03/2021).
[20] Ao dissertar a respeito do requisito da ”prevenção e reprovação do delito“, Cabral vislumbra ser necessária a análise da gravidade do injusto e, para tanto, recomenda que o membro do Ministério Público verifique os ”parâmetros normativos da própria Instituição, com o objetivo de uniformizar a atuação, evitando-se tratamentos desiguais“. (CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. O requisito da necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do delito para a celebração do acordo de não persecução penal. In. Acordo de não persecução penal, 2ª. ed., org. Leonardo Schmitt de Bem e João Paulo Martinelli. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2020, p. 370).
[21] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; AVELAR, Daniel R. Surdi de. A duração razoável do processo: em busca da superação da doutrina do ”não-prazo“. In. Direito e Processo Penal. Entre a prática e a ciência. Org. Paulo Busato. Curitiba: Luiz Carlos Centro de Estudos Jurídicos, 2013, p. 196.
[22] PASTOR, Daniel R. Acerca del derecho fundamental al plazo razonable de duración del proceso penal. In Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 52, p. 293, jan/2005, p. 02.
[23]COUTINHO; AVELAR, op. cit, p. 204.
Referências
-
popularIA Juris STJ Direito Penal AcórdãosA ferramenta faz utilização de inteligência artificial para a busca de jurisprudência, focando em decisões do STJ. Apresenta um atalho prático para a pesquisa de julgados, facilitando o acesso a in…Ferramentas IA( 1 )( 2 )
-
top10IA Luisa Walter da RosaEsta IA aborda justiça penal negociada, colaboração premiada, acordo de não persecução penal (ANPP), standards probatórios, fishing expedition, prova no processo penal, justiça penal consensual e p…Ferramentas IALuisa Walter da Rosa( 2 )( 2 )
-
IA Juris STJ Assunto Aplicação da PenaResponde sobre decisões do STJ no tema “Aplicação da Pena”, abordando dosimetria, reincidência, princípio da insignificância, compensação entre agravantes e atenuantes, perda de cargo público, exas…Ferramentas IA( 1 )( 1 )
-
IA Juris STJ Assunto Crimes Contra a Administração PúblicaResponde sobre decisões do STJ em Crimes Contra a Administração Pública, abrangendo temas como descaminho, extinção da punibilidade, princípio da insignificância, persecução penal, nulidades, aplic…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Assunto Crimes Contra a Fé PúblicaResponde sobre decisões do STJ em Crimes Contra a Fé Pública, abordando temas como falsidade ideológica, uso de documento falso, litispendência, conflito de competência entre Justiça Federal e Esta…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Assunto PrazosResponde sobre decisões do STJ no tema “Prazos”, abrangendo intempestividade recursal, contagem de prazos no CPP e RISTJ, prerrogativas do Ministério Público, prazo para habeas corpus, agravos regi…Ferramentas IA( 0 )
-
popularIA Gabriel BulhõesAborda temas essenciais da advocacia criminal, como Investigação Defensiva, Cadeia de Custódia, Inteligência Artificial no Direito Penal, Blockchain na preservação de provas, Teoria dos Jogos aplic…Ferramentas IAGabriel Bulhões( 1 )
-
popular02 – Direito Penal – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia na gestão de casos penais, focando na estruturação do conhecimento e na distinção entre dados, informações e conhecimentos. Discute as etapas do processo …Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 57 )( 21 )
-
09 – Investigação Defensiva – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a interseção entre a investigação defensiva e a teoria dos jogos no contexto do processo penal, enfatizando a importância da negociação e das decisões judiciais. O palestrante discute…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 28 )( 13 )
-
popularIA Criminal PlayerEsta IA responde com base em conteúdos sobre Processo Penal, Estratégia Defensiva, Sistema Acusatório, Pacote Anticrime, Provas Digitais, Audiência de Custódia, Princípio do In Dubio Pro Reo, Dispa…Ferramentas IAAury Lopes JrAlexandre Mo…( 21 )( 12 )
-
Como é julgar no STJ com Alexandre Morais da Rosa e Ministra do STJ Daniela TeixeiraA aula aborda a experiência da Ministra do STJ Daniela Teixeira e o Professor Alexandre Morais da Rosa sobre os desafios e nuances do julgamento no Superior Tribunal de Justiça, assim como a import…Aulas Ao VivoAlexandre Morais da Rosa( 6 )( 1 )
-
ADPF 779 e os limites constitucionais com Paulo Iotti e Alexandre Morais da RosaA aula aborda os limites constitucionais da Plenitude da Defesa à luz da ADPF 779, com destaque para a discussão sobre a legítima defesa da honra e seus desdobramentos. Paulo Iotti e Alexandre Mora…Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaPaulo Iotti( 3 )( 1 )
-
novidadeO papel da defesa na rescisão do acordo de não persecução penalO artigo aborda a importância do papel da defesa na rescisão do acordo de não persecução penal (ANPP), destacando a necessidade de participação da defesa em todas as etapas do procedimento, especia…Artigos ConjurLuisa Walter da Rosa( 0 )livre
-
Cadeia de custódia das provas digitais vindas das nuvens, à luz do CPPO artigo aborda a importância da cadeia de custódia das provas digitais oriundas de serviços de nuvem, destacando a necessidade de seguir as normas do Código de Processo Penal (CPP) e normas técnic…Artigos ConjurLorenzo Parodi( 2 )( 1 )livre
-
Aury Lopes Jr. e Caio Paiva: A evolução do processo penalO artigo aborda a importância da audiência de custódia no contexto do processo penal brasileiro, destacando seu papel na proteção dos direitos humanos e na redução do encarceramento em massa. Os au…Artigos ConjurAury Lopes Jr( 0 )livre
-
Callegari e Fontenele: Criminologia midiática e reflexos no processoO artigo aborda a criminologia midiática e seus impactos corrosivos no Processo Penal brasileiro, destacando como essa forma de conhecimento, baseada no senso comum e no sensacionalismo, distorce a…Artigos ConjurAndré Callegari( 0 )livre
-
‘Não julgue o livro pela capa’, nem o precedente pela ementa: modelo IracO artigo aborda a importância da ementa no contexto das decisões judiciais, destacando sua função como resumo que pode não refletir adequadamente a complexidade e os detalhes do raciocínio jurídico…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Como as drogas e o TDAH influenciam a credibilidade dos testemunhos em julgamento?O artigo aborda como fatores como o uso de drogas, álcool e o Transtorno por Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) impactam a credibilidade dos testemunhos em julgamentos. Ele discute a falta …Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 3 )( 2 )livre
-
Captação ambiental e “pacote anticrime”: a nova disciplina legalO artigo aborda a introdução da captação e interceptação ambiental no Brasil, trazida pela Lei nº 13.964/2019, que regulamenta métodos de investigação considerados invasivos, especialmente no conte…Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
-
O terceiro modelo de arquivamento do Supremo Tribunal FederalO artigo aborda as profundas mudanças trazidas pela Lei nº 13.964/2019 no processo de arquivamento das investigações criminais, destacando o controle do Ministério Público e a exclusão da interferê…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes JrNestor Eduar…( 0 )livre
-
Callegari e Linhares: O equívoco do STJ na AP nº 989/DFO artigo aborda a decisão da Corte Especial do STJ na Ação Penal nº 989/DF, que reafirmou a aplicação de “autolavagem” em casos de corrupção passiva, discutindo a imputação de lavagem de dinheiro a…Artigos ConjurAndré Callegari( 0 )livre
-
Prisão no plenário do júri e o ‘fator Julia Roberts’: quando o STF resvalaO artigo aborda a recente decisão do STF no Tema 1.068, que estabelece a possibilidade de prisão imediata após condenação em júri popular, desconsiderando a presunção de inocência. Os autores, Aury…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 1 )livre
-
O drible da vaca no silêncio parcial em interrogatórioO artigo aborda a recente discussão sobre a possibilidade de o réu exercer o silêncio parcial durante o interrogatório, respondendo apenas a perguntas de sua defesa, enquanto ignora indagações do j…Artigos ConjurÉrcio Quaresma Firpe( 0 )livre
-
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
-
ExpertDesde 07/12/23PR33 seguidoresDaniel AvelarJuiz de Direito (TJPR) Mestre e Doutorando em Direitos Fundamentais e Democracia. Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ., Expert desde 07/12/23116 Conteúdos no acervo
-
popularPlenário do Tribunal do Júri 3º edição Capa comum 1 janeiro 2024O livro aborda de forma prática e acadêmica os procedimentos do Tribunal do Júri, desde a preparação do processo até o julgamento, com quatro partes principais que incluem análise legislativa, um r…LivrosRodrigo FauczDaniel Avelar( 2 )( 1 )livre
-
Plenário do Tribunal do Júri eBook KindleO livro aborda a fase de Plenário no Tribunal do Júri, oferecendo uma análise detalhada do procedimento, desde a preparação do processo até o julgamento. Com a 2ª Edição revisada e ampliada, a obra…LivrosRodrigo FauczDaniel Avelar( 1 )livre
-
Avelar e Faucz: A utilização do inquérito policial em plenárioO artigo aborda a influência do inquérito policial na formação da convicção dos jurados durante o Tribunal do Júri, destacando a importância de que as decisões sejam baseadas apenas em provas produ…Artigos ConjurDaniel AvelarRodrigo Faucz( 0 )livre
-
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
-
Inflexões sobre a confissão no processo penal brasileiro (parte 1)O artigo aborda as recentes teses estabelecidas pelo STJ sobre a confissão no processo penal brasileiro, destacando a inadmissibilidade da confissão extrajudicial não documentada e colhida em estab…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 2 )( 2 )livre
-
Alguns pontos sobre a quesitação no crime de feminicídioO artigo aborda as recentes mudanças na legislação sobre o feminicídio, introduzindo um tipo penal autônomo e destacando suas especificidades no contexto do Tribunal do Júri. Os autores discutem a …Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina Muniz( 3 )( 2 )livre
-
IA e a fundamentação das decisões: desafios e perspectivas à luz da atualização da Resolução CNJ 332/20O artigo aborda a introdução da inteligência artificial (IA) no sistema judiciário brasileiro, destacando sua função como ferramenta de apoio ao magistrado e não como substituta da decisão humana. …Artigos ConjurDaniel Avelar( 0 )livre
-
Em busca da melhor metodologia para a cadeia de custódia do vestígio cibernéticoO artigo aborda a importância da cadeia de custódia de vestígios cibernéticos no contexto jurídico, destacando as práticas corretas na coleta e preservação de provas digitais a partir de dispositiv…Artigos ConjurDaniel Avelar( 0 )livre
-
Reconhecimento na Resolução 484/22 do CNJ no Tribunal do JúriO artigo aborda a importância do reconhecimento de pessoas no Tribunal do Júri, ressaltando suas implicações em erros judiciários e a necessidade de compliance com evidências científicas, especialm…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 0 )livre
-
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia no tratamento de provas digitais, enfatizando a necessidade de metodologias rigorosas durante a apreensão e análise desses dados para garantir su…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 1 )livre
-
Reconhecimento a partir da Resolução 484 do CNJ no Tribunal do JúriO artigo aborda a problemática do reconhecimento de pessoas no contexto do Tribunal do Júri, destacando as irregularidades nos procedimentos de identificação, que muitas vezes influenciam injustame…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 0 )livre
-
A perspectiva prática da plenitude de defesaO artigo aborda a importância da plenitude de defesa no contexto do Tribunal do Júri, destacando que esse princípio é fundamental para garantir uma defesa efetiva e não apenas formal. Os autores di…Artigos ConjurDaniel AvelarRodrigo Faucz( 0 )livre
-
Paridade de gêneros no Conselho de Sentença do Tribunal do JúriO artigo aborda a paridade de gênero no Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, discutindo modelos norte-americanos e argentinos para garantir a representatividade feminina neste contexto judicia…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 0 )livre
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.