Abboud e Scavuzzi: As minorias como condição para a democracia
O artigo aborda a importância das minorias para a sustentação da democracia, enfatizando que um regime democrático deve assegurar a proteção dos direitos fundamentais, mesmo contra a vontade da maioria. Os autores discutem o paradoxo em que a tirania da maioria pode levar à opressão das minorias, destacando que a verdadeira democracia deve harmonizar o princípio da maioria com mecanismos que defendam os direitos dos não hegemônicos. A defesa dos direitos fundamentais é apresentada como um elemento essencial para garantir a pluralidade e a participação de todos os cidadãos na vida política.
Artigo no Conjur
Democracia é um conceito complexo, especialmente porque avesso a fórmulas estanques. “Para um regime democrático, o estar em transformação é seu estado natural: a democracia é dinâmica, o despotismo é estático e sempre igual a si mesmo” [1].
Bobbio reputava enquanto condição mínima necessária à qualificação de um governo democrático a existência de regras procedimentais para a formação de decisões coletivas, em que estivesse “prevista e facilitada a participação mais ampla possível dos interessados” [2].
Trata-se de uma compreensão formalista de democracia, apenas viável num Estado em que o império da lei se sobreponha ao governo dos homens [3]. Para que as leis sejam observadas pelos cidadãos e pelo poder público, é necessário que os ocupantes de cargos públicos estejam sob a fiscalização contínua do povo. A rigor, os agentes públicos, quando no exercício das funções que lhe são inerentes, são apenas mandatários do povo, que, ao fim e ao cabo, é o verdadeiro titular do poder [4]. Essa é a dimensão intrínseca de accountability que permeia todo governo democrático. No ponto, James T. Kloppenberg se reporta à soberania popular — que determina ser a vontade do povo a fonte legitimadora da autoridade do poder [5] — como elemento-chave a quaisquer regimes democráticos [6].
Concordamos com a assertiva: democracia realmente exige participação popular direta e indireta, a se realizar, num geral, de acordo com o princípio majoritário. A regra da maioria é ínsita e fundamental a todo regime democrático; é o que tradicionalmente o qualifica. Quem conhece a democracia, conhece-a primeiro como o governo conduzido pelas maiorias. É que a vontade do coletivo, corpo legítimo para a adoção das medidas que afetarão a todos, costuma ser apurada conforme o princípio majoritário: o que a maioria decidir, valerá [7].
Contudo, o pior equívoco que podemos cometer é imaginar que um regime democrático se concretiza plenamente apenas com base na vontade da maioria. Maiorias degeneram e por isso não lhes podemos atribuir a decisão sobre todos os temas relevantes a uma sociedade.
Cuida-se de uma lição que aprendemos a duras penas (ou que deveríamos ter aprendido) durante a Segunda Grande Guerra. Sob uma perspectiva política, o nazifascismo descortinou uma crise nas estruturas da democracia. Hitler, à semelhança de muitos outros tiranos, tinha amplo apoio popular. A opressão, quando advinda de um monarca ou de um grupo de aristocratas, é esperada; quando é referendada pelo próprio corpo social, que avaliza um governo com práticas de lesa–humanidade, torna-se uma ingrata surpresa.
Ao fim, é esta a conclusão inafastável: a democracia precisa ser protegida de si mesma, do contrário, tornar-se-á tirania e barbárie, conduzidas pelas maiorias eventuais contra as minorias. Esse é o paradoxo fundacional de uma democracia constitucional.
A maioria “pode muito, mas não pode tudo”. Permitir que maiorias representativas decidam arbitrariamente sobre a esfera de direitos mínimos de terceiros seria sucumbir à noção de que os mais numerosos (ou os que tem maior representatividade nas instituições) são os mais fortes e de que a força supera o direito. Raciocínio nessa natureza não é, em absoluto, democrático [8].
Conclui-se, ao fim, que não existe democracia quando a maioria suprime a minoria. Daí a essencialidade dos direitos fundamentais, pensados, a priori, como amarras ao agir do poder público e, a posteriori, como limites oponíveis às maiorias eventualmente formadas [9].
Democracias genuínas exigem pluralidade, alimentam-se da diversidade (que é, inclusive, o motor da mudança). Os debates legítimos, ínsitos aos regimes democráticos, apenas são possíveis quando ideias divergentes são livremente aduzidas. Perante a inexistência do diferente, o diálogo é substituído por um monólogo entonado pelo grupo mais numeroso. Por isso, é preciso garantir a existência das minorias, inclusive contra a vontade da maioria — sem os minoritários não existe pluralidade e, por conseguinte, a democracia sucumbe, perde o elemento que possibilita a transformação para melhor.
As democracias genuínas que acabamos de enunciar — aquelas que respeitam minorias — são tratadas na obra de Ronald Dworkin como democracias em parceria.
A democracia em parceria é aquela em que o povo governa a si mesmo, considerando, sempre, cada integrante como um full partner (parceiro integral) desse projeto político coletivo a que todos pertencem. No modelo em parceria, para que uma decisão seja democrática não basta que tenha o endosso da maioria: é preciso que atenda determinadas condições que “protejam o status e os interesses de cada cidadão como um parceiro integral desse empreendimento” [10]. O Estado só tem alguma legitimidade se tratar a todos os cidadãos — inclusive os que pertencem aos grupos minoritários — com igual consideração e respeito. Portanto, repele-se a supressão de direitos de uma minoria apenas porque assim determina a vontade majoritária [11] [12].
Os direitos fundamentais (exemplos: a vida, a integridade física, a liberdade de pensamento, a liberdade religiosa, a saúde, a educação), que se disseminam no discurso popular como direitos humanos, são pilares de toda democracia contemporânea precisamente porque protegem qualquer indivíduo, garantindo-lhe a existência e a participação em sociedade, mesmo quando não pertença a uma maioria numérica ou representativa.
São os direitos fundamentais, cláusulas pétreas previstas na Constituição, que: 1) impedem que uma determinada maioria representativa imponha sua religião para terceiros; 2) permitem que possamos ir e vir livremente; 3) asseguram que sejamos todos iguais perante a lei (na medida de nossas igualdades); 4) determinam que tenhamos direito à propriedade privada; 5) garantem que todos possamos acessar a educação e a saúde etc.
É bem verdade que determinar a extensão desses direitos é, por vezes, questão deveras complexa. A dificuldade, porém, deve ser um convite a que, de um lado, insistamos na essencialidade dos direitos fundamentais para a democracia, e a que, de outro, reflitamos seriamente, com responsabilidade e coerência, sobre quais os limites que lhes podemos ou devemos opor. De nossa parte, acreditamos que direitos fundamentais, enquanto pilares democráticos, não podem ser objeto de interpretação que contribua para a corrosão da própria democracia e dos elementos que lhe são ínsitos (exemplos: as instituições democráticas e as minorias que devem ser preservadas).
Por isso a liberdade de expressão não pode respaldar discursos que, direta ou indiretamente, em maior ou menor grau, atentem contra a existência de um grupo não hegemônico — o assunto foi abordado magistralmente por Pedro Serrano em conversa cedida à revista Fórum [13] no último dia 30. A liberdade de expressão, ensina-nos o constitucionalista, não pode ser confundida com liberdade de opressão das minorias.
No mesmo sentido, Lenio Streck e Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira já em 2020 acusaram a necessidade de diferenciar liberdade de expressão e discurso de ódio. Conforme os autores: “Estão aí os movimentos sociais que corretamente criticam certas interpretações por demais frouxas da liberdade de expressão (liberdade de expressão contra a democracia? Contra direitos humanos? Contra grupos vulneráveis?) para dizerem que palavras não são meras palavras. Vistas, no seu contexto concreto, no espaço público principalmente, e considerando a perspectiva dos destinatários, dos ouvintes, palavras-em-ato podem ser agressões, violência, discriminação nada compatíveis com a democracia” [14].
A suma de nossas digressões é esta: democracias verdadeiras são regimes que harmonizam a adesão ao princípio majoritário e a proteção dos grupos não hegemônicos. Dito de outro modo, democracia é o governo da maioria calibrado por mecanismos contramajoritários (exemplos: direitos fundamentais e o controle de constitucionalidade). É essa a regra de ouro, o vetor inalienável que deve guiar nossas discussões no plano político e jurídico.
Conforme se vê, o respeito às minorias não é uma agenda própria da esquerda, mas um elemento ínsito à espinha dorsal da democracia, que, no Brasil, por razões que não cabe agora endereçar, foi entregue à custódia quase que exclusiva dos grupos esquerdistas — o que denuncia um aspecto deveras complicado de parcela da direita brasileira. Segundo opinamos, é um verdadeiro desserviço ao avanço do país que a proteção das minorias seja reivindicada apenas pelas alas esquerdistas — a direita democrática deve também a assumir, na prática e no discurso, como tarefa inadiável.
No Brasil, dá-se uma espécie de deformação discursiva em que a defesa dos direitos humanos (ou fundamentais) é soerguida como elemento diferenciador entre direita e esquerda, quando, na realidade, deveria ser o ponto de comunhão entre ambos. Preservar a dignidade e os direitos fundamentais deve constituir o common ground (solo comum) de agendas conservadoras e progressistas, sejam direitistas, sejam esquerdistas.
Se a proteção das minorias não distingue direita e esquerda, decerto é um critério apropriado para diferenciar democracia e autoritarismo, civilização e barbárie. Quanto antes entendermos o ponto, mais cedo solidificaremos o regime democrático brasileiro, criando, inclusive, um chão comum a partir do qual direitistas e esquerdistas poderão encontrar o consenso exigido para melhor avançar as pautas necessárias ao crescimento do país.
[1] BOBBIO, Norberto. O futuro de democracia: uma defesa das regras do jogo. 6ª ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1997, p. 9. Ver ainda: Georges Abboud. Democracia para quem não acredita, BH: Letramento, 2021, cap. 9.
[2] BOBBIO, Norberto. O futuro de democracia: uma defesa das regras do jogo. 6ª ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1997, p. 13.
[3] “Retomo a minha velha idéia de que direito e poder são duas faces de uma mesma moeda: só o poder pode criar o direito e só o direito pode limitar o poder. O estado despótico é o tipo ideal de estado de quem se coloca do ponto de vista do poder; no extremo oposto encontra-se o estado democrático, que é o tipo ideal de estado de quem se coloca do ponto de vista do direito.” BOBBIO, Norberto. O futuro de democracia: uma defesa das regras do jogo. 6ª ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1997, p. 13.
[4] BOBBIO, Norberto. O futuro de democracia: uma defesa das regras do jogo. 6ª ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1997, p. 13.
[5] KLOPPENBERG, James T. Toward Democracy – The struggle for self-rule in European and American Thoughti. New York: Oxford University Press, 2016, p. 7.
[6] Toward Democracy – The struggle for self-rule in European and American Thoughti. New York: Oxford University Press, 2016, p. 6.
[7] BOBBIO, Norberto. O futuro de democracia: uma defesa das regras do jogo. 6ª ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1997, p. 18.
[8] KENSEN, Hans. A democracia. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 31-32.
[9] KENSEN, Hans. A democracia. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 67.
[10] MOTTA, Francisco. Ronald Dworkin e a decisão jurídica. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 68.
[11] MOTTA, Francisco. Ronald Dworkin e a decisão jurídica. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 67.
[12] Contrapõe-se à democracia em parceria a democracia majoritária, na qual o governo age conforme o desejo da maioria da população. Não existe qualquer garantia de que as decisões majoritárias serão as melhores ou as mais justas; o sufrágio universal controla a maioria dos (senão todos os) assuntos e, por conseguinte, as minorias estão em risco constante. DWORKIN, Ronald. Is democracy possible here? Principles for a new political debate. Princeton: Princeton University Press, 2006, p. 131.
[13] Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=SFUJAVppEmg (a partir do minuto 19). Acesso em: 31/10/2021 .
[14] “Pode-se, em nome da democracia, propor a sua extinção?” Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jun-22/streck-cattoni-nome-democracia-propor-extincao. Acesso em: 31/10/2021.
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